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GAB. D para os não assinantes
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coisa julgada maTErial: TEm mérito, exTraprocessual
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A título de complementação, sobre o item I:
[...] a causa de pedir é constituída pelos fatos e fundamentos jurídicos. Os fundamentos jurídicos são o direito que o autor quer que seja aplicado ao caso, é a norma geral e abstrata, é o que diz o ordenamento jurídico a respeito do assunto. Não se confunde com o fundamento legal, isto é, a indicação do artigo de lei em que se trata do assunto, desnecessária de se fazer na petição inicial. Basta que o autor exponha o direito, sem a necessidade de indicar qual o artigo de lei em que ele está contido.
[...]
Quanto à nomenclatura (causa de pedir próxima e causa de pedir remota):
A divergência é grande: parte da doutrina chama os fatos de causa de pedir próxima e os fundamentos jurídicos de causa remota (Nelson Nery Junior); e parte usa essa nomenclatura invertida (Vicente Greco Filho). Assim, é sempre prudente, ao se referir a qualquer delas, identificar qual das duas nomenclaturas se está utilizando¹.
O CPC (art. 319, III) exige os fatos e os fundamentos jurídicos, ao contrário do que consta no item "fundamentação técnica invocada pelo autor que, segundo previsão expressa do código de processo civil, deve ser exclusivamente legal". Fundamento jurídico e fundamento legal não se confundem, como exposto acima.
¹ GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
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Macete decorar CPC 487 - sentença COM mérito :
COM - três letras, três incisos, três alíneas:
I acolhe/rejeita pedido (matéria) da ação ou reconvenção
II decide decadência ou prescrição
III homologa :
a reconhecimento procedência pedido ação/reconvenção (= submissão - autocomposição)
b transação
c renúncia ação/reconvenção
fora disso é sem mérito cpc 485. é mais fácil decorar o 487 primeiro. boa sorte a todos.
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causa de pedir remota = relação de direito material --> FATOS
causa de pedir próxima = fundamentos jurídicos --> FUNDAMENTOS
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Dizer que a prescrição fulmina do direito de ação é forçado demais. Realmente... pula para próxima
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Cuidado com a resposta da Érica P. E. quanto ao item I.
Não há inversão de conceitos. O erro se encontra em outro ponto.
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As afirmativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise de cada uma delas.
Afirmativa I) É certo que a causa de pedir corresponde aos fatos (causa de pedir remota) e aos fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) da ação, às razões pelas quais a ação é proposta. No entanto, a fundamentação, embora deva ser jurídica, não precisa ser exclusivamente legal (baseada na lei em sentido estrito), podendo estar pautada em princípios e até mesmo em costumes e analogia. Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) Segundo o art. 997, §2º, II, do CPC/15, que o recurso adesivo "será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial". Conforme se nota, a lei não admite a interposição adesiva de embargos de divergência. Afirmativa incorreta.
Afirmativa III) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 294, do CPC/15: "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Afirmativa correta.
Afirmativa IV) De fato, a sentença que reconhece a prescrição resolve o mérito do processo, fazendo coisa julgada material: "Art. 487, CPC/15. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição...". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Sobre a questão 1: causa de pedir próxima - Sua fundamentação, deve ser jurídica, porém, NÃO PRECISA SER EXCLUSIVAMENTE LEGAL, podendo estar pautada em princípios, costumes e analogia.
Dessa forma, dizer que que o fundamento deve ser exclusivamente legal torna a questão errada.
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ATENÇÃO!!!
No item "I" os conceitos estão corretos. O problema, contudo, é a necessidade da fundamentação legal.
Segundo a máxima "Iura novit curia" (o juízo conhece a lei), não é necessária a indicação dos artigos; apenas a fundamentação jurídica, isto é, o direito o qual as partem alegam ter.
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Cuidado com os comentários!!!
A causa de pedir remota trata-se justamente da relação material (fatos).
A causa de pedir próxima se relaciona aos fundamentos jurídicos.
Com relação a isso, a questão está correta.
Único erro é quando afirma que "segundo previsão expressa do código de processo civil, deve ser exclusivamente legal", uma vez que INEXISTE essa exigência no CPC, tornando, portanto, a assertiva A incorreta.
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Pontos sobre causa de pedir
Constitui elemento da ação;
Classificação - pode ser:
Causa de pedir remota ou fática - retrata a descrição fática do conflito de interesses, ou seja, causas constitutivas do direito do autor;
Causa de pedir próxima ou jurídica - consiste na descrição da consequência jurídica, ou seja, fundamentos jurídicos
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O recurso adesivo somente é admitido na apelação, no Rext e no Resp,
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Quanto ao inciso I vou deixar minha contribuição:
Para a doutrina majoritária e entendimento do STJ:
CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA - são os fatos jurídicos.
CAUSA DE PEDIR REMOTA - são os fundamentos jurídicos do pedido.
Obs.: O juiz em sua decisão somente fica vinculado ao fatos jurídicos narrados e não aos fundamentos jurídicos expostos, ou seja, a vinculação permanece ao que aconteceu de fato (mundo real), sendo os fundamentos jurídicos apenas uma sugestão/orientação/proposta ao julgador, fazendo valer a máxima conhecida no mundo dos operadores do direito, "narra-me os fatos que eu lhe direi o direito".
CAUSA DE PEDIR ATIVA - é composta dos fatos constitutivos do direito do autor.
CAUSA DE PEDIR PASSIVA - é composta dos fatos do réu contrários ao direito requerido pelo autor.
FATOS JURÍDICOS (obrigatório estar na causa de pedir) - são os principais, essenciais. São esses fatos que são aptos por si só a gerar consequências jurídicas. Ex.: "A" conduzia seu veículo quando colidiu no veículo de "B".
FATOS SIMPLES (em regra, irrelevantes para o direito, e não fazem parte da causa de pedir) - são secundários, instrumentais. Ex.: "Em um domingo de céu ensolarado e sem nuvens, 'A" conduzia seu veículo ouvindo o rádio.
Porém quando os fatos simples se relacionam com os fatos jurídicos podem ter relevância jurídica. Ex.: "A" conduzia seu veículo manuseando o rádio de seu carro, totalmente desatenta, quando veio a colidir no veículo de "B".
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o recurso adesivo é um ARERE
apelação
recurso especial
recurso extraordinario!!!
quem lembra da música? Arerreee um love, um hobbe, um love com vcccc ieeeeee!!! ARERE
Musica de veveta é um adesivo em minha mente!!!
kkkkkkk!!! Sorry focus!!! Meio prosa meu mnemonico!!
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Pessoal, cuidado com todos os comentários sobre causa de pedir próxima ou remota. Não existe, até hoje, consenso sobre a matéria. Juristas renomados consideram a remota como sendo os fatos enquanto outros juristas renomados consideram a remota como sendo os fundamentos jurídicos. Depende sempre de onde se parte para fazer a análise, os juristas que entendem de forma diferente é porque colocam como base um ponto de observação diferente.
Em tempo, a assertiva I está errada pois a fundamentação não precisa ser "exclusivamente legal". O CPC em nenhum momento traz essa previsão. Além disso, é pleno que a fundamentação pode também ter como base qualquer fonte do direito, como a jurisprudência, doutrina e até mesmo costumes, e não apenas a a lei.
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Reforçando, cuidado com o comentário mais curtido, pois o mesmo apresenta erro quanto ao item I.
Os fundamentos de fato é a chamada causa de pedir próxima, são os fatos, tais como, inadimplemento, ameaça ou violação do direito, que caracterizam o interesse processual imediato.
Os fundamentos de direito é a chamada causa de pedir remota ou mediata.
Isso porque, não é obrigatório ao autor indicar o artigo, a lei em que está baseando o seu pedido, pois o que importa para o juiz é o fato, “da mihi factum, dabo tibi ius”.
Assim, o erro da alternativa está em dizer que conforme o CPC a fundamentação deve ser exclusivamente legal, o que não é verdade, pois o CPC além de não fazer menção quanto à obrigatoriedade da causa remota ser exclusivamente legal, tal causa de pedir posse se basear em jurisprudência, súmulas, enunciados, etc.
Qualquer erro, avise-me.
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RECURSO ADESIVO = APELAÇÃO, R.E e Resp... A.RE.RE
Arerê
Um lobby, um hobby, um love com você
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"A distinção entre causa de pedir remota e causa de pedir próxima merece um comentário. Sem nenhuma justificativa de suas opções, a doutrina concorda que as "duas causas de pedir" designam os dois elementos constitutivos da causa de pedir (fato e fundamento jurídico), mas, ao determinar qual causa de pedir designa qual elemento, a confusão impera. Para alguns, a causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos do pedido, enquanto a causa de pedir remota são os fatos constitutivos. Para outros, é exatamente o contrário: causa de pedir próxima são os fatos e causa de pedir remota são os fundamentos do pedido, sendo nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Sem grandes consequências práticas, a divergência exaure sua importância no campo doutrinário, mas em minha concepção pessoal a causa de pedir próxima são fatos e a causa de pedir remota é o fundamento jurídico, porque é dos fatos que decorrem os fundamentos jurídicos".
NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil – volume único. 11ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019. Grifos nossos.
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"prescrição do direito de ação" - Também conhecida pelo nome de decadência.
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Afirmativa I) É certo que a causa de pedir corresponde aos fatos (causa de pedir remota) e aos fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) da ação, às razões pelas quais a ação é proposta. No entanto, a fundamentação, embora deva ser jurídica, não precisa ser exclusivamente legal (baseada na lei em sentido estrito), podendo estar pautada em princípios e até mesmo em costumes e analogia. Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) Segundo o art. 997, §2º, II, do CPC/15, que o recurso adesivo "será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial". Conforme se nota, a lei não admite a interposição adesiva de embargos de divergência. Afirmativa incorreta.
Afirmativa III) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 294, do CPC/15: "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Afirmativa correta.
Afirmativa IV) De fato, a sentença que reconhece a prescrição resolve o mérito do processo, fazendo coisa julgada material: "Art. 487, CPC/15. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição...". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra D.
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De acordo com o STJ, acerca da causa de pedir, o nosso ordenamento jurídico processual adotou a teoria da substanciação ao exigir que o autor, na petição inicial, indique os fatos (causa de pedir remota) e os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) do seu pedido. (STJ. REsp 1.634.069-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento em 20/08/2019)
Fonte: https://www.revisaopge.com.br/blog-noticias/teoria-da-individuacao-x-teoria-da-substanciacao