SóProvas


ID
4072447
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de São Borja - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No Direito Penal, a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Abolitio criminis: é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Ocorre quando uma nova   descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que  criminalmente o fato é .

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.     

     Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    Obs: os efeitos penais são extintos, todavia, são mantidos os efeitos civis da condenação.

  • Extinção da punibilidade       

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Gabarito: B

  • Gab: B

    Extinção da punibilidade   

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

          IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • "Discute-se a natureza jurídica do instituto da abolitio criminis. Uma primeira corrente (Flávio Monteiro de Barros) ensina que a natureza da abolitio criminis é causa de extinção de tipicidade, extinguindo, por conseguinte, a punibilidade. Para outra, adotada pelo Código Penal, a descriminalização representa causa extintiva de punibilidade, o que consta expressamente no artigo 107, III." (CUNHA, p. 134, 2020).

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. 8 Ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

  • Apenas para ajudar em uma prova de segunda ou terceira fases, se questionado sobre o instituto em questão, apresente a seguinte critica:

    "Excelência, embora o código penal trate o instituto como uma causa de extinção da punibilidade, fato é que, rigorosamente, se trata de uma casa de atipicidade, uma vez que o fato se torna atípico com o advento da lei revogadora. Ademais, excelência, para que ocorra a abolitio criminis, é necessária a conjugação de dois requisitos: 1 - supressão formal do tipo penal, causado pelos efeitos inerentes à lei revogadora; 2 - A supressão material da conduta criminosa em questão, de modo que não exista sua continuidade típico-normativa (ou, nas palavras do STF, transmudação geográfica do tipo penal).

    Entendimento patrocinado pelo mestre MASSON.

    Bons papiros a todos.

  • Vale salientar que o juiz da execução pode reconhecer a aplicação da lei mais benéfica, inclusive aquela que torna atípica a conduta. Também pode ser utilizada a via do HC e da revisão criminal.

    Nos siga no Instagram: @fazdireitoquepassa

  • A fim de responder à questão, impõe-se análise do conteúdo constante do seu enunciado em cotejo com as alternativas constantes dos seus itens para verificar qual delas está correta.
    A retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso configura o fenômeno da abolitio criminis, que se encontra prevista no artigo 2º do Código Penal, que assim dispõe: "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória".
    Trata-se de causa de extinção da punibilidade, que se encontra prevista no inciso III do artigo 107 do Código Penal. 
    Assim sendo, a alternativa correta é a constante do item (B) da questão.

    Gabarito do professor: (B) 
  • Abolitio criminis

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    Observação

    •Cessa todos os efeitos penais •Permanece os efeitos extrapenais

    (efeitos civis)

    •Causa de extinção da punibilidade

  • Maneira questão, eu achava que todas estavam erradas. Pois para mim seria criação de uma atipicidade.

    Então fui na extinção de punibilidade

  • GABARITO LETRA B

    -------------------------------Abolitio Criminis-----------------------------

    Causa de extinção da punibilidade (art. 107, III, do CP).

    Faz cessar os efeitos penais da sentença condenatória.

    Os efeitos extrapenais (civis) são mantidos.

    ---------------------------- Art. 107, III, do CP------------------------------

    Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

  • Gabarito: B

    A. ERRADO - Não é vedado - Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

    Da Extinção da Punibilidade - Art. 107 - III CP - Extingue-se a punibilidade:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    B. CORRETA - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; Obs - (os efeitos civis permanecem).

    C. ERRADA - Não é caso de anistia - A anistia ou amnistia significa perdão, cancelamento ou renegociação de dívidas. Ou ainda: "Um perdão estendido pelo governo a um grupo ou classe de pessoas, geralmente por uma ofensa política - Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares  .

    D. ERRADA - Indulto é o nome dado ao perdão, graça, redução ou comutação de pena concedido pelo poder público. Este ato encontra-se previsto no artigo 84, XII da constituição federal, e tem como instrumento formal um decreto emitido pelo presidente da república.

    E. ERRADA - "Afasta a ilicitude do ato, mas não produz a extinção da punibilidade" Afasta a ilicitude do fato e produz a extinçâo da punibilidade - o fato se torna atípico.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA; B

  • aquela questão pra não tirar 0 rsrsrs

  • GABARITO:B

    CP

    ART. 107, III.

    Extingue-se a punibilidade:

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

  • Entende-se por abolitio criminis, a transformação de um fato típico em atípico, onde determinada conduta antes tipificada como crime, perde a tipicidade em razão de nova lei que a torna fato atípico.

    Trata-se de fato jurídico extintivo de punibilidade, conforme art. 107, III , do CP : "extingue-se a punibilidade: III - pela retroatividade de lei que não mais considere o fato como criminoso".

    Em decorrência, cessarão a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, bem como todos os efeitos penais da conduta antes reputada como criminosa, nos termos do art.  do  . Vale ressaltar que o aludido artigo fala de efeitos PENAIS, não excluindo os extrapenais, prosseguindo-se, portanto, os de natureza civil.

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1068598/o-que-se-entende-por-abolitio-criminis

  • Abolitio Criminis

  • É causa de extinção da punibilidade.

    famoso Abolitio Criminis.

    assertiva de letra B.

    só vem PM-PA.

  • GAB. B)

    É causa de extinção da punibilidade.

  • Abolitio Criminis:

    Extinção da Punibilidade

    Cessa efeitos penais da sentença condenatória

    Permanece os efeitos civis

  • não existe mais crime, não existe também sua pena. sendo assim sem punição.

  • SAI> EFEITO PENAIS

    FICA> EFEITOS CIVIS

  • [Gab. B] ABOLITIO CRIMINIS: revogação total do preceito penal, e não somente de uma norma singular referente a um fato que, sem ela, se contém numa incriminação penal. Com efeito, são necessários dois requisitos para a caracterização da abolitio criminis: (a) revogação formal do tipo penal; e (b) supressão material do fato criminoso. Em outras palavras, não basta à simples revogação do tipo penal. É necessário que o fato outrora incriminado torne-se irrelevante perante o ordenamento jurídico, a exemplo do que aconteceu com o antigo crime de adultério, cuja definição encontrava-se no art. 240 do Código Penal.

    1. Não haverá abolitio criminis quando os elementos do tipo penal incriminador revogado passem a integrar outro tipo penal (principio da continuidade normativa típica). Ex: O crime de atentado violento ao pudor.

    2. Para a abolitio criminis, não basta a revogação formal da lei penal anterior, impondo-se, para a sua caracterização, o fato de que o mesmo conteúdo normativo não tenha sido preservado nem deslocado para outro dispositivo legal.

    3. Considera-se como a DESCRIMINALIZAÇÃO DE CERTA CONDUTA até então considerada criminosa, extinguindo todos seus efeitos, antes ou após condenação, de forma retroativa. (Art. 107 - III CP)

  • Ocorre a extinção da punibilidade. O fato não é mais punível. Apenas a título de complementação, é necessário observar, quanto à natureza jurídica da abolitio criminis, a divergência entre duas correntes. A primeira corrente diz tratar-se de causa extintiva ou excludente da tipicidade (Flávio Monteiro de Barros). Mas, em primeira fase, não se deve seguir esta posição. A segunda aponta ser uma causa extintiva da PUNIBILIDADE. Foi esta última a escolha do CP, a teor do artigo 107, III.

    Caso eu esteja errada, não hesite em corrigir. :)

  • Gab: B

    Extinção da punibilidade   

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

          IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou ; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção ;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; IX - pelo perdão judicial , nos casos previstos em lei.

    GABARITO LETRA "B"

    Bons estudos

  • Abolitio criminis

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

  • Extinção da punibilidade: pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.

  • Há, no caso sob análise, inauguração de lei mais benéfica que alcança fatos anteriores ao seu advento, o que implica a extinção da punibilidade do agente

  • "No Direito Penal, a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso"

    Trata-se do abolitio crimines o qual fará cessar os efeitos da condenação ,Exceto o já comprido na judiciária como a multa que não será devolvido o dinheiro.

  • Lembrando que não é abolitio criminis se a conduta passa apenas a ser alocada em outro tipo, não deixando, assim, de existir - configurando continuidade típico-normativa, não sendo caso de extinção da punibilidade!

  • abolitio criminis===a lei ao tempo da conduta tipifica o fato e a lei posterior torna o fato atípico. A lei posterior retroage para alcançar os fato praticados na vigência da lei anterior.

  • Abolitio Criminis!

    Gab B

  • A maioria da doutrina declara que abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade !

  • Esses caras que colocam:

    "Pra não zerar!"

    Ah, pelo amor de Deus, né!?

    Não é porque é fácil pra você que ta sendo para outra pessoa.

    Todos temos dificuldades e limitações

    "Gotinhas da Humildade", caramaradas!

  • mas e os efeitos civeis?

  • A fim de responder à questão, impõe-se análise do conteúdo constante do seu enunciado em cotejo com as alternativas constantes dos seus itens para verificar qual delas está correta.

    A retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso configura o fenômeno da abolitio criminis, que se encontra prevista no artigo 2º do Código Penal, que assim dispõe: "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória".

    Trata-se de causa de extinção da punibilidade, que se encontra prevista no inciso III do artigo 107 do Código Penal. 

    Assim sendo, a alternativa correta é a constante do item (B) da questão.

    Gabarito do professor: (B) 

  • Gab: B

    Extinção da punibilidade 

      

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

          IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Extinção da punibilidade   

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

          IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Artigo 107 - CP

    Extingue-se a punibilidade: 

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -   (Revogado)

           VIII -  (Revogado)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.