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ID
4079287
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mesmo em sede de Juizado Especial Cível, em que não cabe recurso ordinário ou especial ao Superior Tribunal de Justiça, é cabível, todavia, a interposição de reclamação ao STJ, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, desde que haja esgotado a instância ordinária. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.

É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por turma recursal de juizado especial cível. Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente e nem opoente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo.

    Súmula 640, STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Súmula Vinculante 27: Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente e nem opoente.

  • Complementando.

    Sobre a segunda assertiva, devemos nos lembrar que:

    Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula 203 STJ).

    Isso porque, de acordo com a CF/88, o recurso especial é cabível em face de decisão proferida por TRF ou TJ e Turma Recursal de juizado especial não se equipara a eles.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    (...)

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

  • Fique na dúvida sobre o cabimento de HC de turma recursal para o STF. Não seria para o TJ?

  • Estou com a mesma dúvida, Nydia.

    https://www.migalhas.com.br/quentes/115770/ministro-reitera-incompetencia-do-stf-para-processar-e-julgar-hc-contra-decisao-de-turma-recursal-de-juizados-especiais

  • Súmula 690-STF: Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

    • Superada.

    No julgamento do HC 86.834-7/SP (23/08/2006), o STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal de Justiça (se for turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se a turma recursal for do JEF).

     

    Desse modo, muito cuidado! A competência para julgar HC contra ato da Turma Recursal é do TJ ou do TRF.

  • Não sei como a questão não foi retificada ou anulada: "Quanto ao pedido de análise do aduzido cerceamento de defesa em sede de habeas corpus, ressalto que a  não mais prevalece a partir do julgamento pelo Pleno do , relatado pelo Rel. Ministro Marco Aurélio (DJ em 9.3.2007), no qual foi consolidado o entendimento de que compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes de Turmas Recursais de Juizado Especial.

    [, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 12-6-2012, DJE 150 de 1º-8-2012.]"

  • Ao meu ver, o gabarito da questão está errado porque, consoante Resolução 03/2016 do STJ, cabe Reclamação ao TJ respectivo quando a decisão proferida por Turma Recursal contrariar a jurisprudência do STJ consolidada em:

    a) Incidente de Assunção de Competência (IAC);

    b) Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR);

    c) Julgamento de Recurso Especial Repetitivo;

    d) Enunciados das Súmulas do STJ;

    e) Precedentes do STJ.

    Assim, diferentemente do enunciado da questão, a Reclamação não seria direcionada ao STJ, mas sim ao TJ, de modo que a proposição deveria ser considerada "errada".

  • "[...] os embargos de declaração no RE 571572/BA decidiu-se que a discriminação dos pulsos telefônicos é questão infraconstitucional, cuja apreciação compete à justiça estadual, podendo ser julgada no juizado especial. Na decisão dos embargos de declaração, o embargante requereu também aplicação de jurisprudência do STJ. Assim, o Supremo entendeu que, por aquela Corte ter sido incumbida da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, e por ser inadmissível interposição de Recurso Especial contra decisões proferidas pelas Turmas Recursais, na ausência de órgão uniformizador, cabe ajuizar reclamação, prevista no art. 105, I, f da CF, perante o STJ. Então, nesse sentido, foi editada pelo STJ a resolução 12/09 que previa que a Reclamação só seria admissível quando a decisão reclamada divergir da jurisprudência pacífica da Corte ou tratar de decisões teratológicas.

    Após um tempo, o STJ editou a resolução 3/16, revogando a 12/09, estabelecendo que caberá "às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes".

    https://migalhas.uol.com.br/depeso/331115/o-cabimento-de-reclamacao-sobre-acordao-das-turmas-recursais

  • GABARITO: CERTO.

  • Se vc acertou essa questão, estude mais. Se vc errou, está no caminho certo. stj não dialoga com turma recursal de juizado especial, não cabe reclamação no stj, mas sim no Tj respectivo. Doença mental

  • Contribuição:

    ##Atenção: ##Jurisprudência em Teses do STJ: ##Edição 93: ##Juizados Especiais Criminais: Tese 01: Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de HABEAS CORPUS quando a AUTORIDADE COATORA FOR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.”

    OBS: No julgamento do HC 86.834-7/SP (23/08/06), o STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal de Justiça (se for turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se a turma recursal for do JEF).

     

    Cuidado: A competência para julgar HC contra ato da Turma Recursal é do TJ ou do TRF.

    Portanto, a Súmula 690 do STF foi SUPERADA.

    A questão está errada, portanto.

    GABARITO (QUE DEVERIA SER O OFICIAL): ERRADO

  • Eles devem ter levado em consideração as súmulas do STF/STJ