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ID
4079392
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

No Juizado Especial da Fazenda Pública, o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993.

O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.

Nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não haverá reexame necessário. Interposto recurso inominado, o mesmo será julgado por Turma Recursal e não pelo Tribunal de Justiça. As turmas recursais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição

Alternativas
Comentários
  • Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Correta. Art. 18 do CPC. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    No Juizado Especial da Fazenda Pública, o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993.

    Tese jurídica firmada: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). (REsp 1682836/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018)

    O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.

    Art. 180, CPC. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    Art. 183, § 1º, CPC. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Lei 12.153. Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    Nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não haverá reexame necessário.

    Correta. Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    Enunciado 164, FPPC: A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.

    Interposto recurso inominado, o mesmo será julgado por Turma Recursal e não pelo Tribunal de Justiça. As turmas recursais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição

    Art. 41. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    Lei 12.153. Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

    § 1 A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.

    § 2 Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.

  • O que, especificamente, está errado?

  • Eu já fiz essa questão umas 4 vezes e até agora não consegui entender a forma como é cobrada.

  • A única opção para considerar errada é a terceira alternativa também se referir ao Juizado Especial da Fazenda Pública.

  • Acredito que o único erro do enunciado esteja em afirmar que nos juizados especiais é aplicado o prazo dobrado.

  • GABARITO: ERRADO.

  • ERRADO -

    Art. 7º da Lei 12.153/09: " Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."

  • Questão maldosa na assertiva que fala sobre o prazo em dobro para o MP. A questão não tem enunciado que restrinja a interpretação. Contudo, procurei a prova (Juiz Leigo - Campo Mourão TJPR) e na introdução da mesma tem a seguinte orientação: "A interpretação das questões é parte do processo de avaliação, não sendo permitidas perguntas aos aplicadores da prova."

    Levando em consideração que o concurso era para Juiz Leigo e que as demais assertivas tinham como referência a atuação em Juizado, cabia ao candidato perceber essa "leitura" mais restrita.

    De fato o art. 180 do CPC concede prazo em dobro para o MP, porém excetua no §2º caso exista regramento em lei própria (como no caso do art.7º da Lei 12.153).

    Enfim, acho covardia uma questão incompleta. Analisando assertiva por assertiva, NÃO há erro.

  • Até agora não entendi o erro da questão!

  • Eu fiquei na dúvida. Sabia que nao tinha prazo em dobro, mas depois fiquei pensando que a afirmativa a ser respondida era a última. Enfim, caí na pegadinha quase que sabendo que estava caindo.

  • A assertiva está equivocada quando fala em prazo em dobro para o Ministério Público atuar em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nestes Juizados não há este prazo diferenciado.

    Diz o art. 7º da Lei 12153/09:

    Art. 7º: Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."

    Outro equívoco da questão é quanto à forma de preenchimento dos juízes das Turmas Recursais.

    Explicando melhor isto, diz o art. 17 da Lei 12153/09:

    Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

     

    § 1 A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.

     

    § 2 Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.

    Diante do exposto, a assertiva está incorreta.



    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADA


  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • ATENÇAO: VIDE A EXPLICAÇAO DO GABARITO NA PRIMEIRA ABA: "GABARITO COMENTADO".

    Que Deus nos abençoe!

    Provérbios 16:3.

  • QUESTÃO SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS

    Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    No Juizado Especial da Fazenda Pública, o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993.

    O Ministério Público NÃO gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.

    Nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não haverá reexame necessário.

    Interposto recurso inominado, o mesmo será julgado por Turma Recursal e não pelo Tribunal de Justiça.

    As turmas recursais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição

  • Queria entender o objetivo dessa questão. kkk

  • questão difícil pq vc lembra da forma genérica.. embora td gabarito ERRADO
  • Questão difícil, mostra o quanto ainda temos que estudar .
  • Acredito que o erro da questão é o fato de dizer que o MP tem prazo em dobro e nesse caso não cabe, pq a questão trata da lei especifica , lei orgânica do MP, portanto vai se aplicar a lei especifica e não o CPC.

  • Gabarito: Errado.

    Art. 7° Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • errado

    MP não tem prazo em dobro

    Lei 12.153 Art. 7º não há prazo diferenciado para prática de qualquer ato processual....... inclusive para interposição de recursos..

  • Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. [literalidade do art. 18, caput, CPC] – CORRETO.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

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    No Juizado Especial da Fazenda Pública, o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993. [raciocínio com base no art. 127, caput, CF + Art. 1 da Lei 8.625/93] – CORRETO.

    os direitos individuais indisponíveis são aqueles que concernem a um interesse público, como por exemplo, o direito à vida. Ou seja, são direitos em relação aos quais os seus titulares não tem poder de disposição sobre eles. O seu nascimento, desenvolvimento e extinção independe da vontade dos titulares. Abrangem os direitos da personalidade, os referentes aos estados e capacidade da pessoa. São irrenunciáveis e, em regra, intransmissíveis. (https://www.mpam.mp.br/atividade-fim/respostas-%C3%A0s-perguntas-mais-frequentes-da-sociedade)

    o MP tem legitimidade para a defesa de individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/1988, e art. 1º., caput, Lei n. 8.625/1993). “Assim, deve zelar pelos interesses que o próprio ordenamento jurídico considera indisponíveis, como os casos dos direitos à vida, à saúde etc.” (https://diarioprocessual.com/2018/05/20/stj-legitimidade-do-mp-direito-a-saude-e-direitos-individuais-indisponiveis/)

    Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

  • que loucura é essa... só queria estudar pra pge...

  • o que custava colocar como itens (I, II e III etc.) pensei que era texto de apoio e só a última seria a questão em si kkkkkkkk