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Optou o constituinte em reservar certas matérias para a chamada lei complementar, cuja principal peculiaridade dessa espécie normativa é a necessidade de quórum qualificado, maioria absoluta, para sua aprovação (art. 69 da CF/88).
E, neste sentido, o art. 146 da CF/88 apresenta um rol de matérias reservadas à lei complementar, que segundo a melhor doutrina, trata-se de duas vertentes de leis complementares: a primeira destinada a cuidar de certas matérias de interesse da União; e a segunda destinada aos assuntos de interesse da nação. Vejamos:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (GRIFEI)
Como se pode observar, o gabarito da questão é a alternativa "A".
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De acordo com a Constituição Federal, dispor sobre conflito de competência, sobre matéria tributária, entre a União, os Estados e os Municípios, caberá ao(à):
A) Lei Complementar.
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Como exemplo de conflito de competência em matéria tributária, temos a Lei Complementar n. 116/03, que trouxe uma lista taxativa a respeito dos serviços tributáveis pelos Municípios - ISS.
Gabarito: A
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Gab: A
Leis complementares
Instituição de tributos:
• Empréstimo Compulsório (EC);
• Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF);
• Impostos Residuais (I.Res.);
• Contribuições Sociais Residuais (CSR).
Regulamentação específica de alguns tributos
• ITCMD: em casos relacionados ao exterior (ler art. 155, § 1º, III, “a” e “b”);
• ICMS: temas que possam gerar conflitos entre os Estados, situações peculiares ao ICMS e base de cálculo e contribuintes (ler art. 155, § 2º, XII, “a” a “i”);
• ISS: define serviços tributáveis pelo ISS, fixa alíquotas mínimas e máximas, exclui sua incidência sobre as exportações de serviços e regula a forma como os benefícios fiscais são concedidos (ler art. 156, III, c/c art. 156, § 3º, I, II, e III);
• Contribuições Sociais: fixa limites para a concessão de isenção ou anistia de algumas contribuições sociais (art. 195, § 11).
Importantes funções:
- dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária;
- regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.