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ID
4081546
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Antônio Olinto - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente aos princípios, analisar os itens abaixo:

I. A Constituição Federal ao tratar do princípio da irretroatividade, determina que não há nenhuma hipótese em que se possa cobrar tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
II. O princípio da anterioridade tem garantia constitucional, e o CTN define que entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda, que instituem tais impostos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    I - Correto. Nenhum tributo que é excepcionado ao princípio da irretroatividade.

    II - Correto. Os impostos sobre o patrimônio e a renda respeitam a anterioridade de exercício.

    Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

  • I) Item correto, pois é a transcrição literal do art. 150, inc. III, alínea "a", da CR/88;

    II) Item correto, pois é a transcrição literal do art. 104, inc. I, do CTN.

  • Quando vem no enunciado palavras como: nenhum, nunca, jamais, sempre..., o candidato já fica com o pé atrás.
  • I. Conforme descreve alínea a, inciso III, art. 150 na constituição está correto, mas devemos nos atentar quanto ao CTN, pois no art. 106 há exceção.

    II. Correto, há sim garantia constitucional, bem como o IR, Base de Calculo IPVA e IPTU não vai respeitar a noventena.

  • Entendo que as alternativas são cópias ipsis literis do disposto no CTN, mas acredito que há erro conceitual no tocante à alternativa II.

    Salvo engano, a lei que institui ou majora imposto tem vigência imediata, e não está vinculada a nenhum tipo de limitação temporal, exceto quando previsto na própria lei ou quando for ela omissa (regra do LINDB). O que ocorre é que a EXIGIBILIDADE do imposto se sujeita à anterioridade do exercício ou à noventena, ou a nenhum deles, conforme o caso.

    A alternativa afirma, em outras palavras, que "os dispositivos de lei que instituem impostos entram em vigor no exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação". Assim, a afirmação está conceitualmente equivocada (apesar de, novamente, ser a transcrição literal do CTN). A lei entra em vigor na data em que publicada, ou no máximo respeita a vacatio legis, definida pelo LINDB ou na própria lei.

    Ademais, há entendimento de que ambos os incisos cobrados do CTN NÃO FORAM RECEPCIONADOS pela atual CF/88, já que prevê de modo diverso.

    Qualquer incorreção, por favor entrar em contato

  • O IR não segue a anterioridade mitigada, mas segue a anterioridade anual. (artigo 150, parágrafo primeiro, CF)

  • Ambas estão corretas!

    Atentem-se ao fato do princípio da Irretroatividade Tributária não abrir espaço para exceções!

  • Acrescento ainda que o enunciado fala em "Segundo o CTN", assim para além de se tratar de uma transcrição literal do art. 104, inc. I, do CTN, o candidato não poderia pensar nos efeitos da anterioridade nonagésimal (que poderia afetar a entrada em vigor no "primeiro dia do exercício seguinte"), pois esta tem apenas previsão constitucional!

  • Mas quando for para beneficiar o contribuinte, não pode retroagir não????

  • Escorreguei na pegadinha

    Realmente a CF não traz exceção do principio da irretroatividade. Quem traz é o CTN e a alternativa I é expressamente clara em dizer que a CF não traz :)

  • Sejamos objetivos, não vamos procurar chifre em cabeça de minhoca...

    Alternativa I - A Constituição Federal ao tratar do princípio da irretroatividade, determina que não há nenhuma hipótese em que se possa cobrar tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado – CORRETO – Conforme Art. 150, III, “a”, CF.

    Alternativa II - O princípio da anterioridade tem garantia constitucional, e o CTN define que entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda, que instituem tais impostos. – CORRETO – Exatamente! A Constituição traz duas hipóteses de Princípio da Anterioridade (Nonagesimal e Anual), conforme se observa no Art. 150, III, “b” e “c”, CF. Com relação ao CTN, nota-se que, referente aos impostos sobre o patrimônio ou a renda, os dispositivos de lei entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele que ocorreu sua publicação. Encontra previsão em seu Art. 104, CTN.

    Gabarito: Ambas assertivas estão corretas!

    Seguimos na luta! 

  • I-  Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    II-  Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

           I - que instituem ou majoram tais impostos;

           II - que definem novas hipóteses de incidência;

           III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

  • Vigor e eficácia são a mesma coisa? Não!

    A lei entra em vigor após 45 dias da sua publicação.

    A legislação que observa o princípio da anterioridade produz efeitos apenas no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação.

    Assim, creio que a alternativa II está errada.