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Poder de polícia: Faculdade (poder) do estado de restringir, limitar ou condicionar o exercício de bens, direito e atividades.
Foco, força e fé
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Código Tributário Nacional - Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
→ É o poder do Estado de condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, em prol do interesse público.
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Poder de Polícia restringir uma liberdade individual em pro do coletivo.
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NÃO TEM VÍNCULO ESPECIAL COM A ADM., PODER DE POLÍCIA.
EX: JUIZ ELEITORAL QUE DETERMINA A RETIRADA DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR (OUTDOOR). OBS: NESSE CASO, O JE NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA APLICAR A MULTA.
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Gaba: B
Registre-se que o Poder de Polícia possui, dentre os seus atributos, a AUTOEXECUTORIEDADE. Conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, esse atributo desdobra-se em EXIGIBILIDADE (meios indiretos de coerção - a exemplo da multa), e EXECUTORIEDADE ( meios diretos de coerção - a exemplo de uma demolição).
Vejam o comentário do Professor Erick Alves do Estratégia Concursos: "Nem toda atividade de polícia administrativa possui a característica da autoexecutoriedade. Exemplo clássico é a cobrança de multa: embora a Administração, no exercício do poder de polícia, possa impor multa a um particular sem necessidade de participação do Poder Judiciário, a cobrança forçada dessa multa, caso não paga pelo particular, só poderá ser efetuada por meio de uma ação judicial de execução."
A banca CESPE direto cobra esse assunto, tendo-se que A MULTA GOZA DA EXIGIBILIDADE E CARECE DA EXECUTORIEDADE.
(CESPE - 2013 – DEPEN - Agente Penitenciário) A cobrança de multas, em caso de resistência do particular, é um ato administrativo autoexecutório. Errado
(CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário) Em razão da característica da autoexecutoriedade, a cobrança de multa aplicada pela administração não necessita da intervenção do Poder Judiciário, mesmo no caso do seu não pagamento. Errado
(2012 – CESPE – PRF- Agente Administrativo) É o atributo da autoexecutoriedade o que permite à administração pública aplicar multas de trânsito ao condutor de um veículo particular. Errado
(2015- CESPE – DPU- Defensor Público Federal de Segunda Categoria ) A multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade. Certo
Bons estudos!!
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Direto:
1º O particular não tem vínculo com a administração pública.
2º O poder de polícia visa garantir o interesse público.
3º Uma das características do poder de polícia é a Autoexecutoriedade
Capacidade de executar o ato independente da anuência do Judiciário
( Reter o veículo )
Exigibilidade: consiste no atributo que permite à Administração aplicar punições aos particulares por violação da ordem jurídica, sem necessidade de ordem judicial. A exigibilidade, portanto, resume-se ao poder de aplicar sanções administrativas, como multas, advertências e interdição de estabelecimentos comerciais.
Mazza.
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Atributos do poder de polícia: a discricionariedade, a coercibilidade e a autoexecutoriedade, da qual são desdobramentos a exigibilidade e a executoriedade.
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Assertiva B
poder de polícia — autoexecutoriedade e exigibilidade
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A questão exige conhecimento acerca de atos administrativos e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com a situação hipotética trazida: "Um agente de trânsito, ao realizar fiscalização em uma rua, verificou que determinado indivíduo estaria conduzindo um veículo em mau estado de conservação, comprometendo, assim, a segurança do trânsito e, consequentemente, a da população. Diante dessa situação, o agente de trânsito resolveu reter o veículo e multar o proprietário."
Vejamos:
a) poder disciplinar — exigibilidade e discricionariedade
Errado. O poder disciplinar é o poder-dever que a Administração possui para sancionar os agentes públicos que cometeram infrações funcionais, bem como às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa; De fato, há o atributo da exigibilidade. Porém, a discricionariedade não é atributo.
b) poder de polícia — autoexecutoriedade e exigibilidade
Correto e, portanto, gabarito da questão. O poder de polícia ocorre com fundamento na lei e na supremacia do interesse público, a Administração Publica limita à liberdade e propriedade de particulares, quer controlando a prática do ato, quer impedindo de fato. A Autoexecutoriedade é a possibilidade de executar materialmente o ato administrativo, independentemente de ordem judicial. E a Exigibilidade é a possibilidade de aplicar punições, em virtude de violação da lei.
c) poder hierárquico — exigibilidade e autoexecutoriedade
Errado. O Poder Hierárquico é a competência que possui o Poder Executivo para ordenar e coordenar as funções de seus órgãos e de seus agentes públicos.
d) poder disciplinar — autoexecutoriedade e exigibilidade
Errado. Vide letra "a".
Gabarito: B
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A narrativa descrita no enunciado da questão revela hipótese clara de uso, pelo agente público competente, do poder de polícia administrativa estatal. No ponto, trata-se de poder em vista do qual a Administração condiciona, restringe, limita o exercício de direitos e liberdades públicas em prol do interesse da coletividade.
A base legal repousa, essencialmente, no art. 78 do CTN, porquanto o exercício do poder de polícia constitui fato gerador da cobrança de taxas. A propósito, confira-se:
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,
ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos."
Cumpre eliminar, por outro lado, as hipóteses que apontam o exercício do poder disciplinar. Este poder administrativo, na verdade, é aquele em vista do qual a Administração aplica sanções a seus agentes ou a particulares que com ela mantenham vínculo jurídico especial, sempre que cometerem infrações administrativas. Não é este o caso de uma pessoa trafegando com veículo automotor, a qual não tem qualquer vínculo jurídico específico com o Poder Público. A atuação fiscalizadora independe desta característica, baseando-se na ideia de supremacia geral do Estado.
Tampouco é o caso de poder hierárquico, porquanto inexiste relação de hierarquia e subordinação entre a Administração e os particulares. Só há que se falar em autêntica hierarquia no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.
Prosseguindo, a retenção do veículo pelo agente público se baseia no atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, visto que independe de qualquer autorização jurisdicional, podendo ser colocada em prática desde logo.
Por fim, a aplicação da multa tem apoio na exigibilidade, na medida em que configura mecanismo indireto de coerção, em ordem a induzir o particular a adotar uma dada providência, ademais de também ter nítido caráter sancionador.
Firmadas as premissas acima, a única opção correta encontra-se na letra B.
Gabarito do professor: B
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Poderes da administração pública
Poder vinculado
Conforme a lei
Sem margem de liberdade
Poder discricionário
Conforme a lei
Com margem de liberdade ou escolha
Poder regulamentar ou normativo
Edição atos gerais para complementar ou regulamentar a fiel execução da lei
Não pode inovar no ordenamento jurídico
Não pode criar, alterar ou extinguir direitos e obrigações
Poder de polícia
Limitar, condicionar e impor restrições
Incide sobre bens, direitos e atividades
Policia administrativa e policia judiciária
Decorre da supremacia geral da administração sobre os particulares em geral
Policia administrativa
Ilícitos administrativos
Incide bens, direitos e atividades
Não incide sobre o indivíduo
Caráter preventivo
Exercido por vários órgãos
Policia judiciária
Ilícitos penais
Incide sobre o indivíduo
Caráter repreensivo
Exercido por corporações especializadas
Fases do poder de polícia
Fase de ordem ou normativa
Fase de consentimento
Fase de fiscalização
Fase de sanção
Atributos do poder de polícia
Discricionariedade
Autoexecutoriedade
Coercibilidade
Poder de hierárquico
Escalonar, avocar e delegar competências no âmbito interno
Abuso de poder (Gênero)
Espécies:
Excesso de poder
Vício na competência
Ocorre quando o órgão ou agente extrapola os limites de sua competência
Desvio de poder ou finalidade
Vício na finalidade
Ocorre quando o órgão ou agente atua com finalidade diversa ou contrária ao interesse público ou a lei
Omissão de poder
Omissão perante o deve legal de agir
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GABARITO: B
Poderes administrativos
- Poder vinculado: Ocorre quando a administração pública não tem margem de liberdade para o seu exercício. Portanto, quando houver uma situação descriminada na lei, o agente público deve agir exatamente da forma prevista em lei.
- Poder discricionário: Quando o agente público possui uma certa margem de liberdade no agir. Contudo, a liberdade é dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade.
- Poder regulamentar: É a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando.
- Poder hierárquico: É a ordenação de elementos conforme a distribuição de poderes. Portanto, o poder hierárquico atinge aqueles que possuem algum grau de subordinação com outro agente público ou órgão.
- Poder disciplinar: É definido como o poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos.
- Poder de polícia: É a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/poderes-administrativos/
Atributos do Poder de Polícia
- Discricionariedade: Deve-se aos pontos em que a lei deixa certa margem de liberdade para aplicação no caso concreto. Por exemplo, a lei pode definir que determinado ato esteja sujeito a multa de 200 a 400 reais. Se o sujeito realizou esse determinado ato, deve pagar a multa. Não há discricionariedade. Mas, quanto ao valor, há uma margem de liberdade.
- Autoexecutoriedade: É a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Poder Judiciário. Não é um atributo que está presente em todas as medidas de polícia, apenas quando for expressamente prevista ou for uma medida urgente.
- Coercibilidade: Essa característica torna o ato obrigatório, independente da vontade do administrado. Logo, não há necessidade de o infrator concordar com a medida. Se ele convive naquela sociedade, precisa obedecer às regras.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/o-que-saber-sobre-o-poder-de-policia/