ENUNCIADO Nº 2 – Concessionárias de serviço público – responsabilidade objetiva: Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo
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Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito
SÚMULA N. 130. A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento (STJ).
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR:
Cliente roubado no estacionamento do banco - fornecedor responde
Roubo ocorrido no estacionamento privado que é oferecido pelo banco aos seus clientes e administrado por uma empresa privada - fornecedor responde
Passageiro roubado no interior do transporte coletivo - fornecedor não responde
Cliente roubado no posto de gasolina enquanto abastece seu veículo - fornecedor responde
Tentativa de roubo ocorrida na cancela do estacionamento do shopping center - fornecedor responde
Roubo ocorrido no estacionamento externo e gratuito de lanchonete - fornecedor não responde
Roubo ocorrido no drive-thru da lanchonete - fornecedor responde
Roubo ocorrido em estacionamento público localizado em frente à supermercado - fornecedor não responde
Cliente roubado no interior da agência bancária - fornecedor responde
Cliente roubado na rua, após sacar dinheiro na agência - fornecedor não responde
Fonte: Dizer o direito.
A questão trata de elementos de
Direito do Consumidor.
I. A responsabilidade das concessionárias de
serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo, nas relações
de consumo.
Enunciados da Primeira
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do TJPR:
ENUNCIADO Nº 2 – Concessionárias de serviço
público – responsabilidade objetiva: Nas relações de consumo, a
responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo
quando fundada em ato omissivo.
A responsabilidade das concessionárias de serviço
público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo, nas relações de
consumo.
Correta proposição I.
II. Os fornecedores não podem colocar no mercado
produtos que apresentam qualquer risco ou nocividade, mesmo que contenham as
informações necessárias para seu uso adequado e sejam inerentes ao próprio
produto (dotada de normalidade e previsibilidade) em decorrência a sua natureza
e fruição.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado
de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto
os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias
e adequadas a seu respeito.
Os fornecedores somente podem colocar no mercado
produtos que apresentam qualquer risco ou nocividade, desde que contenham as
informações necessárias para seu uso adequado e sejam inerentes ao próprio
produto (dotada de normalidade e previsibilidade) em decorrência a sua natureza
e fruição.
Incorreta proposição II.
III. O Supermercado que oferece estacionamento gratuito
em seu estabelecimento para seus clientes, responde por danos causados nos
veículos, no período em que o consumidor estiver realizando suas compras,
independentemente da verificação da culpa.
“RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO.
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DEVER DE VIGILÂNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
ANÁLISE COM AS DEMAIS PROVAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO. 1. O Boletim de
Ocorrência, por si só, não é suficiente para comprovar o furto do veículo, mas
é documento idôneo para, em conjunto com as demais provas harmoniosas,
demonstrar a alegação do furto. 2. Ainda que a título gratuito, se o
estabelecimento comercial oferece estacionamento em área própria, com o
objetivo de oferecer comodidade e segurança à clientela, assume, em princípio,
a obrigação de guarda dos veículos, responsabilizando-se civilmente pelo seu
furto. 3. Na responsabilidade extracontratual a correção monetária e os
juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ).
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
(TJ-PR - AC: 7333562 PR 0733356-2, Relator: Nilson
Mizuta, Data de Julgamento: 24/05/2011, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação:
DJ: 650
O Supermercado que oferece estacionamento gratuito
em seu estabelecimento para seus clientes, responde por danos causados nos
veículos, no período em que o consumidor estiver realizando suas compras,
independentemente da verificação da culpa.
Correta proposição III.
IV. O Código de Defesa do Consumidor instituiu os prazos decadenciais de 30 e
90 dias para reclamar dos vícios dos produtos e serviços e o prazo
prescricional de cinco (5) anos para a pretensão indenizatória decorrentes de
danos sofridos pelo fato do produto. Com relação ao prazo decadencial, na
hipótese de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento que o
defeito ficar evidenciado, não fixando a lei, expressamente, o prazo máximo
para o aparecimento de tal vício oculto. Ainda, prevê as causas obstativas do
prazo decadencial que são: a reclamação comprovada do consumidor perante o
fornecedor até a resposta negativa correspondente e a instauração de inquérito
civil até seu encerramento.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26. O
direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produtos duráveis.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo
consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III - a instauração de inquérito
civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto,
o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na
Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria.
O Código de Defesa do Consumidor instituiu os
prazos decadenciais de 30 e 90 dias para reclamar dos vícios dos produtos e
serviços e o prazo prescricional de cinco (5) anos para a pretensão
indenizatória decorrentes de danos sofridos pelo fato do produto. Com relação
ao prazo decadencial, na hipótese de vício oculto, o prazo decadencial
inicia-se no momento que o defeito ficar evidenciado, não fixando a lei,
expressamente, o prazo máximo para o aparecimento de tal vício oculto. Ainda,
prevê as causas obstativas do prazo decadencial que são: a reclamação
comprovada do consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa
correspondente e a instauração de inquérito civil até seu encerramento.
Correta
proposição IV.
A) Somente as proposições I e III estão corretas. Incorreta letra “A”.
B) Somente as proposição I, III e IV estão corretas. Correta letra “B”.
Gabarito da questão.
C) Somente as proposições I, II e III estão corretas. Incorreta letra “C”.
D) Somente as proposições II e IV estão corretas. Incorreta letra “D”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.