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ID
4082371
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção CORRETA a respeito das espécies de contratos.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes

  • JAMAIS errarei novamente!

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • DICA

    Pessoal, dei uma pesquisada e essa é realmente a ÚNICA vez em que aparece a palavra JAMAIS no CC (Art. 584).

    Tbm vi que não ocorre nenhuma vez no CPC.

    (Vejam bem, estamos falando especificamente da palavra "jamais" e não de sinônimos como "nunca" )

  • Atenção: essa é ÚNICA vez que o Código Civil menciona a palavra “JAMAIS”.

    Ou seja, salvo no contrato de comodato, qualquer questão de prova (desde que seja letra expressa da lei) relativa ao Código Civil trazendo a palavra “jamais” estará errada.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o instituto dos Contratos, cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 421 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos: 

    A) CORRETA. Em contrato de comodato, jamais o comodatário poderá pleitear restituição ao comodante das despesas realizadas com o uso e gozo da coisa. 

    A alternativa está correta, frente ao que dispõe o artigo 584 do Código Civil: 

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. 

    A respeito do Comodato, sabemos que se trata do empréstimo gratuito de coisa infungível (insubstituível), seja ela móvel ou imóvel. Logo, esta característica de gratuidade impede que o comodatário recobre as despesas com o uso e o gozo da coisa emprestada pelo comodante.

    Todavia, ainda que não seja pacífico, é necessário apontar que existem julgados que reconheçem a indenização pelas benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias no comodato, por força do artigo 1219 do CC. 

    B) INCORRETA. No contrato de prestação de serviço, o aliciamento de pessoa já obrigada em contrato escrito anterior é causa violadora da boa-fé subjetiva. 

    A alternativa está incorreta. Em um primeiro ponto, vejamos o que dispõe o artigo 608 do CC/2002: 

    Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos. 

    Acerca deste dispositivo, Flávio Tartuce traz que o aliciador age com abuso de direito quando intervém em um contrato mantido entre duas partes. Com isto, é flagrante em sua conduta a violação à boa-fé objetiva, ao contrário do que sustenta a questão analisada. 

    C) INCORRETA. Devido ao fato de o contrato de empreitada ser personalíssimo, em regra, nessa modalidade de contrato, a morte do empreiteiro é causa de extinção do contrato. 

    A questão está incorreta frente ao artigo 626 do referido diploma, que assim dispõe: 

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. 

    É certo que pelo contrato de empreitada, o empreiteiro ou prestador obriga-se a fazer ou a mandar fazer determinada obra, mediante remuneração e a favor de outro. Trata-se de uma forma especial de prestação de serviço. 

    Contudo, diferente do ocorrido na prestação de serviço, a característica personalíssima da empreitada não é regra. A regra é que o contrato de empreitada não seja extinto por morte de qualquer das partes, exceto se as qualificações do empreiteiro sejam excepcionais (únicas), justificando a extinção.

    D) INCORRETA. Não será devida a remuneração ao corretor, no contrato de corretagem em que se obtenha o resultado almejado pela mediação, se tal contrato for desfeito posteriormente pelas partes. 

    A alternativa está incorreta, pelo que trata o artigo 725 do CC/2002: 

    Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes

    Como prevê o artigo 722 do referido diploma, pelo contrato de Corretagem uma pessoa não ligada a outra, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instuções recebidas. 

    Em virtude disto o corretor faz jus à sua comissão, seja ela fixa, variável ou mista. 

    E, segundo Tartuce, é indiferente o posterior desfazimento do contato no que tange a remuneração do corretor, pois o que se remunera é a utilidade da atuação e o respeito aos deveres que lhe são inerentes. Nessa utilidade é que está a finalidade do negócio jurídico em questão.

    Gabarito do Professor: letra “A".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil, volume único – 10 ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1114.
  • Gab: A

    A) CORRETA: Art. 584,CC/02. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    B) ERRADA: Art. 608, CC/02. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

    C) ERRADA: Art. 626, CC/02. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    D) ERRADA: Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes

  • A) CORRETA: Art. 584,CC/02. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    B) ERRADA: Art. 608, CC/02. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

    C) ERRADA: Art. 626, CC/02. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    D) ERRADA: Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes

    Atenção: essa é ÚNICA vez que o Código Civil menciona a palavra “JAMAIS”.

    Ou seja, salvo no contrato de comodato, qualquer questão de prova (desde que seja letra expressa da lei) relativa ao Código Civil trazendo a palavra “jamais” estará errada.

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  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    b) ERRADO:  Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

    c) ERRADO:  Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    d) ERRADO:  Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

  • Como disseram os colegas, é a única vez que o CC diz a palavra "jamais".

    Então quando vier a voz do Lúcio sussurrando no ouvido de vocês "nunca e concurso público não combinam", vocês ignoram e marcam como correta.