O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das
disposições contidas no Código Civil sobre o instituto dos Contratos, cuja regulamentação legal
específica se dá nos artigos 421 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a
alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) CORRETA. Em contrato de comodato, jamais o comodatário poderá pleitear restituição ao
comodante das despesas realizadas com o uso e gozo da coisa.
A alternativa está correta, frente ao que dispõe o artigo 584 do Código Civil:
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as
despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
A respeito do Comodato, sabemos que se trata do empréstimo gratuito de coisa infungível
(insubstituível), seja ela móvel ou imóvel. Logo, esta característica de gratuidade impede que o
comodatário recobre as despesas com o uso e o gozo da coisa emprestada pelo comodante.
Todavia, ainda que não seja pacífico, é necessário apontar que existem julgados que
reconheçem a indenização pelas benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias no comodato,
por força do artigo 1219 do CC.
B) INCORRETA. No contrato de prestação de serviço, o aliciamento de pessoa já obrigada em
contrato escrito anterior é causa violadora da boa-fé subjetiva.
A alternativa está incorreta. Em um primeiro ponto, vejamos o que dispõe o artigo 608 do
CC/2002:
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a
prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador
de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
Acerca deste dispositivo, Flávio Tartuce traz que o aliciador age com abuso de direito quando
intervém em um contrato mantido entre duas partes. Com isto, é flagrante em sua conduta a
violação à boa-fé objetiva, ao contrário do que sustenta a questão analisada.
C) INCORRETA. Devido ao fato de o contrato de empreitada ser personalíssimo, em regra, nessa
modalidade de contrato, a morte do empreiteiro é causa de extinção do contrato.
A questão está incorreta frente ao artigo 626 do referido diploma, que assim dispõe:
Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de
qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades
pessoais do empreiteiro.
É certo que pelo contrato de empreitada, o empreiteiro ou prestador obriga-se a fazer ou a
mandar fazer determinada obra, mediante remuneração e a favor de outro.
Trata-se de uma forma especial de prestação de serviço.
Contudo, diferente do ocorrido na prestação de serviço, a característica personalíssima da
empreitada não é regra. A regra é que o contrato de empreitada não seja extinto por morte de
qualquer das partes, exceto se as qualificações do empreiteiro sejam excepcionais (únicas),
justificando a extinção.
D) INCORRETA. Não será devida a remuneração ao corretor, no contrato de corretagem em que
se obtenha o resultado almejado pela mediação, se tal contrato for desfeito posteriormente pelas
partes.
A alternativa está incorreta, pelo que trata o artigo 725 do CC/2002:
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha
conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que
este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Como prevê o artigo 722 do referido diploma, pelo contrato de Corretagem uma pessoa não
ligada a outra, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instuções
recebidas.
Em virtude disto o corretor faz jus à sua comissão, seja ela fixa, variável ou mista.
E, segundo Tartuce, é indiferente o posterior desfazimento do contato no que tange a
remuneração do corretor, pois o que se remunera é a utilidade da atuação e o respeito aos
deveres que lhe são inerentes. Nessa utilidade é que está a finalidade do negócio jurídico em
questão.
Gabarito do Professor: letra “A".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n°
10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação -
Planalto.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil, volume único – 10 ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1114.
A) CORRETA: Art. 584,CC/02. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
B) ERRADA: Art. 608, CC/02. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
C) ERRADA: Art. 626, CC/02. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
D) ERRADA: Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes
Atenção: essa é ÚNICA vez que o Código Civil menciona a palavra “JAMAIS”.
Ou seja, salvo no contrato de comodato, qualquer questão de prova (desde que seja letra expressa da lei) relativa ao Código Civil trazendo a palavra “jamais” estará errada.
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