Gabarito A.
Alguns prazos para reclamações / impugnações contidos nas leis eleitorais:
Condutas / procedimentos Prazos e referências
Listas tríplices 5 dias (CE, art. 25, §3º)
Juntas 3 dias (CE, art. 36, §2º)
Lugares de votação 3 dias (CE, art. 135, §7º) Letra B
Mesas receptoras 5 dias (CE, art. 121; Lei 9.504, art. 63)
Programas fontes 5 dias (Lei 9.504, art. 66, §3º)
Quadro de percursos 3 dias (Lei 6.091, art. 4º, §2º)
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"Nunca se esqueça que atrás das nuvens sempre existirá o sol."
GABARITO LETRA A
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ITEM I - CORRETO
ARTIGO 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.
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ITEM II - INCORRETO
ARTIGO 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.
§ 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.
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ITEM III - INCORRETO
ARTIGO 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.
§ 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.