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A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (Súmula Vinculante nº 5 - STF)
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GABARITO: LETRA E
Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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A sindicância não é etapa do PAD.Dessa forma, a autoridade ADM poderá instaurar diretamente o PAD, caso entenda que as irregularidades sejam graves.
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GABARITO: E
FUNDAMENTO: Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
A) Não há qualquer previsão na Constituição Federal exigindo a prévia sindicância. Isso porque a sindicância e o processo administrativo são procedimentos distintos, que servem para investigar questões específicas. A par disso, quanto se tem indício de uma irregularidade e ainda não se sabe o que realmente aconteceu, pode-se usar a sindicância como instrumento preparatório do processo administrativo, mas ela não é e nunca foi condição para a instauração do processo disciplinar em si.
Se houve alguma irregularidade na sindicância, mas depois instaurou-se um processo administrativo disciplinar válido, aquela irregularidade é considerada sanada considerando que no PAD é que o interessado terá ampla defesa e contraditório. STJ. 2ª Turma. RMS 37.871/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2013.
B) Súmula 591 STJ: é permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Só a titulo de complementação: é possível a utilização, em PAD, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias.
A sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria. Assim, se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a administração não está vinculada à decisão proferida na esfera penal. STJ. 2ª Turma. REsp 1323123/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07/05/2013.
C) Não existe a previsão na CF quanto à exigência de instauração de inquérito administrativo disciplinar, visando a apuração da responsabilidade adm, civil e criminal.
D) Os Estados e Municípios possuem autonomia (art. 18 da CF/88). Uma das decorrências da autonomia dos Estados e Municípios é a capacidade que eles possuem de editar suas próprias normas.
Desse modo, Estados e Municípios podem editar leis dizendo como será o processo administrativo na Administração Pública estadual ou municipal.
Em outras palavras, assim como a União fez a Lei nº 9.784/99 e Lei 8.112/90, Estados e Municípios também podem editar suas próprias leis de processo administrativo.
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DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
SÚMULA VINCULANTE 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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(Exceção à SV 5) O STF admitiu distinção no sentido de que a SV 5 não é aplicável em procedimentos administrativos para apuração de falta grave em estabelecimentos prisionais (ver, por todos, Rcl 9.340 AgR, relator ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 26/8/2014, DJe de 5/9/2014).
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Apenas complementando ...
Similar ao Inquérito Policial previsto no CPP ( Del 3.689/41 ), a sindicância não é procedimento Imprescindível do PAD.
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a- sindicãncia não é requisito para nada
b- sumula 591 é permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
c- isso não ecsiste
d- os entes federativos podem editar suas próprias leis acerca do processo administrativo, e se não quiserem podem usar a 9784 também
e- correta. Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.