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ID
4099528
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao Processo Administrativo Disciplinar, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (Súmula Vinculante nº 5 - STF)

  • GABARITO: LETRA E

    Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • A sindicância não é etapa do PAD.Dessa forma, a autoridade ADM poderá instaurar diretamente o PAD, caso entenda que as irregularidades sejam graves.

  • GABARITO: E

    FUNDAMENTO: Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    A) Não há qualquer previsão na Constituição Federal exigindo a prévia sindicância. Isso porque a sindicância e o processo administrativo são procedimentos distintos, que servem para investigar questões específicas. A par disso, quanto se tem indício de uma irregularidade e ainda não se sabe o que realmente aconteceu, pode-se usar a sindicância como instrumento preparatório do processo administrativo, mas ela não é e nunca foi condição para a instauração do processo disciplinar em si.

    Se houve alguma irregularidade na sindicância, mas depois instaurou-se um processo administrativo disciplinar válido, aquela irregularidade é considerada sanada considerando que no PAD é que o interessado terá ampla defesa e contraditório. STJ. 2ª Turma. RMS 37.871/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2013.

    B) Súmula 591 STJ: é permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    Só a titulo de complementação: é possível a utilização, em PAD, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias.

    A sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria. Assim, se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a administração não está vinculada à decisão proferida na esfera penal. STJ. 2ª Turma. REsp 1323123/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07/05/2013.

    C) Não existe a previsão na CF quanto à exigência de instauração de inquérito administrativo disciplinar, visando a apuração da responsabilidade adm, civil e criminal.

    D) Os Estados e Municípios possuem autonomia (art. 18 da CF/88). Uma das decorrências da autonomia dos Estados e Municípios é a capacidade que eles possuem de editar suas próprias normas.

    Desse modo, Estados e Municípios podem editar leis dizendo como será o processo administrativo na Administração Pública estadual ou municipal.

    Em outras palavras, assim como a União fez a Lei nº 9.784/99 e Lei 8.112/90, Estados e Municípios também podem editar suas próprias leis de processo administrativo.

  • DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

    Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    SÚMULA VINCULANTE 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • (Exceção à SV 5) O STF admitiu distinção no sentido de que a SV 5 não é aplicável em procedimentos administrativos para apuração de falta grave em estabelecimentos prisionais (ver, por todos, Rcl 9.340 AgR, relator ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 26/8/2014, DJe de 5/9/2014).

  • Apenas complementando ...

    Similar ao Inquérito Policial previsto no CPP ( Del 3.689/41 ), a  sindicância não é procedimento Imprescindível do PAD.

  • a- sindicãncia não é requisito para nada

    b- sumula 591 é permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    c- isso não ecsiste

    d- os entes federativos podem editar suas próprias leis acerca do processo administrativo, e se não quiserem podem usar a 9784 também

    e- correta. Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.