Por ser a questão de 2016, anterior a Lei
13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, está se encontra desatualizada,
especialmente porque a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a prever
no art. 58, § 5º que as horas suplementares da jornada de trabalho normal
poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da
sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês
subsequente, caso não sejam compensadas.
Portanto, atualmente independe da
existência de acordo individual, acordo coletivo ou negociação coletiva
prevendo a possibilidade de compensação de jornada.
Todavia, apesar de desatualizada, vale a
pena acompanhar o raciocínio que a questão propõe.
Nesse diapasão, para encontrar o valor da
hora trabalhada normal do empregado devemos dividir o valor do salário R$
4.400,00 por 220, que é a quantidade de horas mensais trabalhadas. Assim, R$ 4.400,00 / 220 = R$ 20,00.
Considerando que não há regulamentação em
acordo com convenção coletiva, prevalece o adicional de 50% sobre o salário
hora normal, previsto no art. 58, § 3º da CLT e no art. 7º, inciso XVI da
Constituição Federal.
Diante disso, o valor da hora extra do empregado é R$ 30,00,
considerando o cálculo R$ 20,00 + 50%.
Considerando que o empregado trabalhou 45 horas na semana (5 dias x 9 horas cada),
esse extrapolou sua jornada em uma hora, caso essa não seja compensada até a
semana seguinte, será devido o pagamento de uma hora extra.
A) A
assertiva está incorreta por não estar de acordo com a explicação acima.
B) A
assertiva está incorreta por não estar de acordo com a explicação acima.
C)
A
assertiva está incorreta por não estar de acordo com a explicação acima.
D) A
assertiva está incorreta por não estar de acordo com a explicação acima.
E) A
assertiva está correta por estar de acordo com a explicação acima.
Gabarito
Oficial: C
Gabarito
do Professor: E
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional (mesmo texto da Súm 85,TST, foi inserido na Reforma Trabalhista)
Valor da hora de trabalho = 4400/220 = R$ 20,00
Fez 1h extra de Segunda - Sexta = 5h extras
Total de horas de trabalho semanal = 45h
As que não ultrapassarem a jornada semanal, será pago somente o adicional de 50% da hora de trabalho = R$ 10,00 por dia (R$ 40,00)
A hora que ultrapassou a jornada semanal será paga hora normal (R$ 20,00) + extra (R$ 10,00) = R$ 30,00
Portanto, o empregado faz jus a R$ 70,00.