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CC Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas
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Além da previsão do art. 441, a "d" é a única hipótese de contrato gratuito, e sabemos que evicção e vícios redibitórios só se configuram em contratos onerosos.
Vale lembrar: a evicção é uma garantia presente em todos os contratos onerosos (sejam comutativos ou aleatórios). Os vícios redibitórios só estão presentes em contratos comutativos (nos aleatórios não, a não ser que o vício nada tenha a ver com a álea).
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Seção V
Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
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Regra, evicção apenas em contratos onerosos, exceção, contemplação de casamento futuro.
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
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Vale lembrar que a evicção ocorre quando:
- a pessoa que adquiriu um bem
- perde a posse ou a propriedade desta coisa
- em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo
- que reconhece que um terceiro possuía direitos anteriores sobre este bem
- de modo que ele não poderia ter sido alienado.
Após perder a posse ou a propriedade do bem, o adquirente (evicto) deverá ser indenizado pelo alienante por conta deste prejuízo. O fundamento desta indenização está no princípio da garantia. Logo, não interessa discutir se o alienante estava ou não de boa-fé quando vendeu o bem. Mesmo de boa-fé, ele terá a obrigação de indenizar o evicto.
Veja como o Min. Luis Felipe Salomão definiu o instituto: “A evicção consiste na perda parcial ou integral da posse ou da propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição.” (REsp 1.332.112-GO).
Evicção vem do latim evincere ou evictio, que significa algo como “ser vencido”. Na língua portuguesa existe o verbo “evencer”, que significa “promover a evicção de alguém”. A evicção representa um sistema especial de responsabilidade negocial.
Evicção e doação.
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
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Complemento:
art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
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O examinador explora, na presente
questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico
brasileiro sobre o instituto da evicção, de acordo com o Código Civil, que
pode ser conceituado como a perda total ou parcial da posse ou propriedade de
um bem, através de decisão judicial ou ato administrativo, reconhecendo a um
terceiro tal direito sobre o bem, em virtude de situação anterior à compra.
Além disso, também aborda sobre os vícios redibitórios, que são os defeitos
ocultos em coisas recebidas através de um contrato bilateral comutativo ou de
doações onerosas.
Pela sua previsão no Código Civil, se
encontra na Parte Especial do diploma legal, mais especificamente no Livro I, Título
V, Capítulo I, Seções V e VI.
Sobre o tema, pede-se a alternativa que
contempla a EXCEÇÃO, ou seja, a afirmativa que contém um único contrato que não
é contemplado pela garantia contra evicção e vícios redibitórios. Senão
vejamos:
Evicção: Pode-se conceituar a evicção como a perda total ou parcial da posse ou
propriedade de um bem, através de decisão judicial ou ato administrativo, reconhecendo
a um terceiro tal direito sobre o bem, em virtude de situação anterior à
compra. Desta forma, o adquirente perde a posse, se tornando evicto.
As partes podem estipular no contrato, mediante
cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela
evicção. Todavia, mesmo que haja a exclusão da responsabilidade pela evicção,
se esta ocorrer, o evicto tem direito a receber o preço que pagou pela coisa
evicta, se não sabia do risco da evicção, ou, se dele informado, não
o assumiu.
Vício redibitório: Neste mesmo sentido, a coisa recebida em virtude de contrato comutativo
pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso
a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Além disso, também se aplicam às
doações onerosas.
O adquirente da coisa poderá ajuizar ação redibitória para a rejeição da
coisa e obtenção da devolução do preço pago, com a restituição da coisa
defeituosa ao seu antigo dono, ou, quando em razão dos vícios há diminuição do
valor, ajuizar ação estimatória, para restituição de parte do preço como
abatimento. (Machado e Chinellato, 2017).
Em regra, conforme art. 552 do Código Civil, o
doador não é sujeito às condições da evicção ou do vício redibitório:
Art.
552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências
da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e
determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em
contrário.
Por outro lado, é interessante mencionar que, se houver algum encargo na
doação, ela perde o caráter de liberalidade e o doador poderá responder pela
evicção. No mais, nas doações para casamento om certa e determinada pessoa, o
doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
Nas doações onerosas aplica-se o instituto da evicção e do vício redibitório
Assim, de acordo com todo o acima exposto, a opção que consagra um contrato
não oneroso é a doação pura e simples, ou seja, nas doações puras e
simples são feitas de plena liberalidade, não possuindo
qualquer ônus, condição ou encargo.
Nesse sentido, cumpre transcrever os dispositivos legais sobre o tema. Vejamos:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser
enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é
destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações
onerosas.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante
responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha
realizado em hasta pública.
Portanto uma vez que as demais alternativas versam sobre contratos
onerosos, sendo a doação pura e simples a única que não existe a previsão de
garantia contra evicção e vícios redibitórios, é a alternativa a ser assinalada.
Assim, a
assertiva D é a correta.
GABARITO
DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
Código
Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da
Legislação – Planalto.
MACHADO, Costa. CHINELLATO,
Silmara Juny. Código Civil Interpretado Artigo por Artigo, Parágrafo por
Parágrafo.10ª Ed. São Paulo. Editora Manole, 2017.
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A pessoa ganha algo e ainda quer reclamar? hahhaha
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Vício redibitório só incide sobre doação onerosa.
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Cavalo dado não se olha os dentes.
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Se liga na dica: Quando você estiver respondendo questões e começar errar varias, não fique triste, respire, pense em Deus, tome café e continue respondendo,pois, no momento certo o conteúdo vai fixar na memória.
Leia todos os comentários dos alunos que explica de forma objetiva, isso, ajuda muito.
Bons estudos. Foco no discurso.
Comentário feito por Café & Questões.
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lembrem do famoso "cavalo dado não se olha os dentes" e nunca mais errem essa.
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Vício redibitório:
- contrato comutativo
- doação onerosa (que pode ser remuneratória ou com encargo)
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D)
Cavalo dado não se olha os dentes. #voltando.