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ID
4113814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Por ter sido atropelado por um veículo coletivo de transporte urbano de propriedade da firma Satélite Ltda., conduzido por um de seus motoristas, um cidadão sofreu graves lesões corporais, de que resultou deformidade permanente. Restou comprovado que o acidente não ocorrera por culpa exclusiva da vítima.


Diante da situação hipotética acima descrita, julgue o item a seguir.


Na situação em apreço, se a vítima de acidente não era passageiro do coletivo imediatamente antes do acidente, não incidirá no caso a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva da concessionária de transporte coletivo.

Alternativas
Comentários
  • O STF definiu que há responsabilidade civil objetiva das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários.

  • A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander todos aqueles que, embora não façam parte diretamente de uma relação de consumo, sofrem os efeitos lesivos da falha na prestação de serviço e, portanto, também merecem ser tutelados pelo microssistema legal, nos termos do artigo 17 da Legislação Consumerista.

    A despeito da inexistência de vínculo direto de prestação de serviço entre os litigantes, se a empresa ré é pessoa jurídica cuja atividade envolve o transporte intermunicipal e interestadual de produtos e, no transcorrer dessa atividade lucrativa, causa danos a terceiros, configura-se a figura do consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.

    Fonte: TJDFT - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÂO

  • A responsabilidade civil das prestadoras de transporte público atinge até quem não é usuário direto, e sim mero terceiro na relação.
  • É o caso do consumidor por equiparação, isto é, em decorrência do fato danoso para com os consumidores finais o terceiro lesionado vem a ser considerado consumidor por equiparação para fins de responsabilidade civil.

     Consumidor por equiparação ou bystander (HÁ PREVISÃO NO CDC), salvo engano está previsto no art. 17, caput.