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Gabarito: ERRADO
Se a indivisibilidade resultar da vontade das partes, será convencional e não legal.
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CASCA DE BANANA
É INDIVISIBILIDADE CONVENCIONAL ( POR VONTADE DAS PARTES) E NÃO LEGAL ( POR FORÇA DE LEI).
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Se houver pluralidade de sujeitos e sendo a obrigação indivisível, pode haver o cumprimento fracionado da obrigação, quando a indivisibilidade for proveniente da vontade das partes, ou seja, quando se tratar de indivisibilidade legal.
CORREÇÃO: indivisibilidade legal (proveniente de lei) x indivisibilidade convencional (proveniente das partes)
GAB: E.
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Outro erro, mas não tão perceptível quanto o apontado pelos colegas:
"Se houver pluralidade de sujeitos e sendo a obrigação indivisível, pode haver o cumprimento fracionado da obrigação, quando a indivisibilidade for proveniente da vontade das partes, ou seja, quando se tratar de indivisibilidade legal."
CC/02 - Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores (pluralidade de partes, parênteses meu), a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Não pode haver o cumprimento fracionado em obrigação indivisível.
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Erro 1: Se foi avençado que a obrigação terá natureza indivisível, não pode ela ser executada fracionadamente; Logo, cada codevedor se obriga pela dívida inteira;
Erro 2: Indivisibilidade convencionada é CONVENCIONAL. A legal é a fixada pela lei.
CC/02 - Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores (pluralidade de partes, parênteses meu), a prestação não for divisível (INDIVISÍVEL, pois), cada um será obrigado pela dívida toda.
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se é indivisível como vai pagar dividindo? sem nexo
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O final mostra um erro;
legal -> lei;
convencional - vontade das partes,
seja forte e corajosa.
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Comentário para despois eu consultar em uma provável revisão sobre tal tema:
É INDIVISIBILIDADE CONVENCIONAL ( POR VONTADE DAS PARTES) E NÃO LEGAL ( POR FORÇA DE LEI).
@thg "Se houver pluralidade de sujeitos e sendo a obrigação indivisível, pode haver o cumprimento fracionado da obrigação, quando a indivisibilidade for proveniente da vontade das partes, ou seja, quando se tratar de indivisibilidade legal."
CC/02 - Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores (pluralidade de partes, parênteses meu), a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Não pode haver o cumprimento fracionado em obrigação indivisível.
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Obrigação indivisível: não pode ser cumprida em partes - motivos: (art. 258)
a) natureza da obrigação (indivisibilidade natural);
b) lei (indivisibilidade legal); e
c) vontade das partes (indivisibilidade convencional).