QUESTÃO: CERTO!
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Disso resulta que os Municípios possuem competência tributária para instituir o ISS sobre fatos abrangidos pelo conceito de serviço, caso contrário, o ato que exorbite esta definição está sujeito a inconstitucionalidade da arrecadação.
O fato gerador do ISS é a prestação de um serviço de qualquer natureza, não compreendidos nos termos do artigo 155, II, e definidos pela lista de serviço da lei complementar. Assim, a obrigação tributária nasce quando uma pessoa presta um serviço a outrem, tendo como sujeito passivo desta relação o contribuinte responsável por sua prestação.
Corrijam-me se estiver errada, abraços!
Aprofundando:
A capacidade tributária passiva atinge TODAS as pessoas que praticarem o Fato Gerador de respectivo tributo. (única exceção: aquelas que já morreram).
Depreende-se do art. 126 do CTN que:
A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Ou seja, vai atingir inclusive o profissional autônomo, desde que a Administração Fiscal consiga identificar a ocorrência de algum fato gerador tributário por parte desse sujeito passivo da obrigação tributária.
Convenhamos que não é fácil fiscalizar os profissionais autônomos (informais - como um pedreiro que presta um serviço de retelhamento na sua casa), o que ensejou a criação do MEI (microempreendedor individual), regime simplificado e facilitação de arrecadação de tributos, mediante alguns incentivos por parte do governo, dentre eles, pode-se arrecadar o ISS.