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É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. Esse é o teor da Súmula n. 407, relatada pela ministra Eliana Calmon e aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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A nova súmula teve como referência os artigos da ; 543 C do (), 175 da Lei n. /95; a Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes julgados desde 2004. O mais recente deles (), de setembro de 2009, reiterou que a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidou-se no sentido de que é legítima a cobrança do serviço de fornecimento de água mediante tarifa progressiva escalonada de acordo com o consumo.
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O caso em questão envolveu a Companhia Estadual de Águas e Esgoto (Cedae) e as Casas Sendas Comércio e Indústria S/A. O processo foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos e enviado à Comissão de Jurisprudência como sugestão para a elaboração da súmula.
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https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/1993777/sumula-407-pacifica-cobranca-de-tarifa-de-agua-por-faixa-de-consumo
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A Constituição Federal de 1988 assim como o Código Tributário Nacional (CTN) não contém qualquer inciso relacionado a preço público. Isso significa que o preço público não pode ser considerado um tipo ou uma modalidade de tributo. estando totalmente desvinculado de qualquer legislação que regulamente tributos.
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Importante esclarecer que preço público não é sinônimo de taxa, conforme esclarece a Súmula 545 do STF:
“preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm a sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.
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O preço público não está sujeito ao contexto tributário, portanto, não há que se falar em imunidade reciproca e tão pouco nas vedações prevista no art. 150 da Constituição Federal.
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O preço público também não está sujeito aos princípios contidos no art. 150 da CF, logo, não depende de lei para sua instituição, nem majoração. Os valores a serem cobrados passam a ter vigência em qualquer tempo, inclusive podem ser majorados no mesmo exercício, e ainda, não há que se falar no princípio da anterioridade com relação a preço público.
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https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/311/edicao-1/preco-publico
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A questão trata de uma tarifa (preço público) e não de tributo!
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Diferentemente do preço público, que tem natureza contratual, não obrigatória, a taxa, tendo em vista o seu caráter tributário, compulsório, somente pode ser instituída por lei. A tarifa tem caráter voluntário, enquanto a taxa tem natureza compulsória.
Súmula 407 - É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
WWW.OPERACAOFEDERAL.COM.BR
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A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.
Diferentemente do preço público, que tem natureza contratual, não obrigatória, a taxa, tendo em vista o seu caráter tributário, compulsório, somente pode ser instituída por lei. A tarifa tem caráter voluntário, enquanto a taxa tem natureza compulsória.
Súmula 407 - É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
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TARIFA TARIFA TARIFA
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tarifa
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eles insistiram nesse julgado hein rs metade da prova foi sobre esse tema... rs é preço público, não taxa.
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O escalonamento só será possível se forem atendidos os princípios da anterioridade e da legalidade. O escalonamento diz respeito, dentre outros, ao princípio da progressividade.
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ERRADO. Como não é tributo, está dispensada dos princípios da legalidade e da anterioridade, podendo ser majorada por ato administrativo do poder concedente, e a exigência será realizada imediatamente, sem necessidade de observância do intervalo característico da anterioridade tributária
Súmula 407 - É legítima a cobrança da TARIFA de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
A tarifa é uma espécie de preço público!! TEM CARÁTER VOLUNTÁRIO.
OBS: Respeitado o princípio da anterioridade, a taxa poderá ser cobrada no exercício financeiro seguinte.
O preço público também não está sujeito aos princípios contidos no art. 150 da CF, logo, não depende de lei para sua instituição, nem majoração. Os valores a serem cobrados passam a ter vigência em qualquer tempo, inclusive podem ser majorados no mesmo exercício, e ainda, não há que se falar no princípio da anterioridade com relação a preço público.
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Se a questão trata de preço público, de tarifa, por que houve Decreto do Governador? não seria o aumento instituído pela própria companhia fornecedora do serviço? fiquei em dúvida...