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Questão deve ser respondida à luz da Lei nº 8.112/90.
Muitas vezes o servidor que tem seu vínculo rompido unilateralmente com a Administração Pública fica em débito, seja por prejuízos que foram apurados, valores recebidos por horas não trabalhadas que devem ser devolvidos ou qualquer outra razão.
Para esses casos, o Estatuto Federal prevê um mecanismo de ressarcimento, por meio do qual a Administração poderá reaver o que de direito.
E esse prazo, nos termos do art. 47, é de 60 dias. Confira:
“Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito”.
GABARITO: D.
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GAB [D] AOS NÃO ASSINANTES .
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.
#ESTABILIDADESIM.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990.
• Processo Administrativo Disciplinar - PAD:
O Processo Administrativo Disciplinar - PAD pode ser entendido como o instrumento formal destinado a apurar infrações cometidas pelos servidores e, se for necessário, aplicar sanções. No processo indicado deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa. Salienta-se que a aplicação de penalidades sem respeitar o devido processo legal é tida como ilícita e abusiva.
Pode-se dizer que o PAD não é necessário para demissões no estágio probatório ou exonerações, já que nas situações indicadas o agente não possui as garantias do artigo 41, da Constituição Federal de 1988.
• Demissão x Exoneração:
A demissão se refere a perda do cargo com caráter punitivo. A exoneração, por sua vez, não possui caráter punitivo e acontece nos casos definidos por lei.
Assim, a única alternativa correta é a letra D), já que o prazo para o servidor quitar o débito é de sessenta dias, com base no artigo 47, da Lei nº 8.112 de 1990 - literalidade da lei.
Gabarito: D
Referência:
Lei nº 8.112 de 1990.
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GABARITO: LETRA D
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.