GABARITO: (C)
(FALSO)) O inciso XXVII do artigo 22 da Constituição Federal outorga à União a competência privativa para legislar sobre NORMAS GERAIS de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a Administração Pública Direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do inciso III do §1° de seu art. 173.
(FALSO) Massificou-se o entendimento de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, exploradoras de atividade econômica, NÃO NECESSITARIAM de obediência ao procedimento licitatório quando realizassem contratações relativas às atividades-fim para as quais foram criadas.
(FALSO) Informativo 516 STJ - O art. 24, II, da Lei n. 8.666/93 prevê que o administrador público não precisa fazer licitação se for para contratar compras ou serviços (que não sejam de engenharia) que não ultrapassem 8 (valor atualizado: 17,6) mil reais.
Se a Administração Pública contrata uma empresa privada para organizar um concurso e este contrato prevê que a empresa receberá 5 mil reais e mais o dinheiro arrecadado com as inscrições dos candidatos, esta situação não se enquadra no art. 24, II, da Lei.
Ainda que os valores recolhidos como taxa de inscrição não sejam públicos, a adequada destinação deles é de interesse público primário. Mesmo que a contratação direta de banca realizadora de concurso sem licitação não afete o interesse público secundário (direitos patrimoniais da Administração Pública), é contrária ao interesse público primário, pois a destinação de elevado montante de recursos à empresa privada ocorrerá sem o processo competitivo, violando, dessa maneira, o princípio da isonomia.
Para o STJ, não se amolda à hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, II, da Lei n. 8.666/1993 a situação em que, contratada organizadora para a realização de concurso público por valor inferior ao limite previsto no referido dispositivo, tenha-se verificado que a soma do valor do contrato com o total arrecadado a título de taxa de inscrição supere o limite de dispensa previsto no aludido inciso.
(FALSO) Informativo 533 STJ - O edital da licitação poderá exigir que a empresa a ser contratada tenha, em seu acervo técnico, um profissional que já tenha conduzido serviço de engenharia similar àquele previsto para a licitação.
Além disso, o edital também poderá exigir que a própria empresa já tenha atuado em serviço similar.
A questão exige o conhecimento da licitação, que é o procedimento prévio de seleção por meio do qual a Administração escolhe a melhor proposta para a celebração de um contrato.
ITEM I: FALSO. O erro da assertiva está em asseverar que a Constituição Federal outorgou à União a competência para legislar sobre normas específicas. Em verdade, a competência da União se dá para normas gerais.
A União até tem competência para legislar sobre as normas específicas, entretanto, assim como para os estados, DF e municípios, essas normas só valerão na sua esfera.
Art. 22, XXVII, CF: compete privativamente à União legislar sobre: normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, DF e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXII, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §1º, III.
ITEM II: FALSO. É justamente o contrário: as estatais estão dispensadas (termo utilizado pela legislação) de realizarem o procedimento licitatório quando da contratação relativa as suas atividades-fim. Veja:
Art. 28, §3º, I, lei nº 13.303/16: são as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste capítulo nas seguintes situações: comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais.
ITEM III: FALSO. Se a soma do valor do contrato + o total arrecadado com a taxa de inscrição superar o limite de dispensa de licitação (atualmente R$17,6 mil reais), o STJ entende que não poderá haver a dispensa. Veja:
Art. 24, II, lei nº 8.666/93: é dispensável a licitação: para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
Informativo nº 516 STJ: se a Administração Pública contrata uma empresa privada para organizar um concurso e este contrato prevê que a empresa receberá 5 mil reais e mais o dinheiro arrecadado com as inscrições dos candidatos, esta situação não se enquadra no art. 24, II, da lei.
ITEM IV: FALSO. Não fere a igualdade e nem a ampla competitividade entre os licitantes o simples fato de a Administração exigir, em seu edital de licitação, que os licitantes demonstrem prévia experiência do objeto da licitação, demonstrando sua qualificação técnica.
Informativo nº 533 STJ: o edital da licitação poderá exigir que a empresa a ser contratada tenha, em seu acervo técnico, um profissional que já tenha conduzido serviço de engenharia similar àquele previsto para a licitação. Além disso, o edital também poderá exigir que a própria empresa já tenha atuado em serviço similar.
GABARITO: C (F - F - F - F)