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A LDO LIMITA OS GASTOS.
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Questão perfeita, as alíquotas são definidas legalmente e repassadas aos órgãos pelo Poder Executivo.
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ESTABELECIDOS NA LRF!! CERTO
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CF, Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
LRF, Art. 20, § 5° Para os fins previstos no , a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo (LRF), ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
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Julgando a assertiva com base no que consta no Art. 168 da CF e no §5° do Art. 20 da LRF, de fato, conclui-se que as dotações que o Executivo repassa aos demais poderes (para pessoal) são limitadas aos limites da LRF e da LDO. No entanto, aqui vemos claramente uma situação que é divergente da realidade. Vários entes da federação, em várias épocas, tem suas despesas com pessoal acima dos limites definidos nesses normativos e o Poder Executivo, ainda assim, efetua o repasse das dotações. Afinal, como que poderiam os poderes e entes terem ultrapassado as despesas, sem terem tido essas despesas?
Acredito que o Executivo transfere os valores autorizados. Se por ventura, na execução, verificou-se que tais valores ultrapassam limites, ai ocorre o contingenciamento no período estabelecido na LRF. Não há essa análise "pré encaminhamento" das dotações e recursos.