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[Gabarito D]
I. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
II. Como regra geral e quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, o silêncio de uma das partes importará anuência, mesmo quando for necessária a declaração de vontade expressa.
III. Nas declarações de vontade se atenderá mais ao sentido literal da linguagem do que à intenção nelas consubstanciada.
IV. Nas relações contratuais e a partir da Teoria dos Atos Próprios, a locução nuclear do venire contra factum proprium implica verdadeira proibição de comportamentos contraditórios no tempo e no espaço dentro de uma mesma relação jurídico-obrigacional.
V. A surrectio e a supressio são institutos derivativos do princípio da boa-fé objetiva e, na interpretação dos contratos, servem atualmente como critério judicial para análise e resolução de negócios jurídicos.
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I - Certo
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir;
II - Errado
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
III - Errado
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
I. A forma é um dos requisitos de validade do negócio jurídico, prevista no art. 104, III do CC. É o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre, acontece que, em determinadas situações, a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança nas relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais, como acontece no art. 819 do CC. Assim é a previsão do art. 107 do CC: De acordo com o art. 107 do CC, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Correta;
II. A vontade ou o livre consentimento é um dos elementos essenciais do negócio jurídico, ao lado do agente capaz, do objeto lícito, possível e determinado ou determinável de da forma prescrita ou não defesa (não proibida) em lei.
O consentimento pode ser expresso (escrito ou verbal) ou tácito (decorre de um comportamento implícito, que importe em anuência). O silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade, mas desde que a lei lhe atribua tal efeito. É neste sentido a redação do art. 111 do CC: “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa". Exemplo: art. 539 do CC. Assim, como regra geral, o silêncio não importa em anuência.
Incorreta;
III. O legislador preocupou-se em estabelecer algumas regras referentes à interpretação do negócio jurídico, dispondo, no art. 112 do CC, que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
Incorreta;
IV. Como desdobramento da boa-fé objetiva, temos a proibição de “venire contra factum proprium", que veda comportamentos contraditórios. Exemplo: a pessoa vende um estabelecimento comercial e auxilia o comprador, durante alguns dias, preenchendo pedidos e novas encomendas com seu próprio número de inscrição fiscal. Ele não poderá, posteriormente, cancelar os pedidos, alegando o uso indevido de sua inscrição (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 71).
Correta;
V. "Surrectio" e a "supressio" também são desdobramentos da boa-fé objetiva. "Supressio" é a supressão de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício com o passar do tempo, tratando-se de uma verdadeira renúncia tácita. Exemplo: art. 330 do CC. "Supressio" e "surrectio" são os dois lados da mesma moeda, pois se de um lado o credor perde o direito por esta supressa, por outro o devedor ganha, surgindo-lhe um direito por conta de práticas, usos e costumes (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 3, p. 141). Correta.
D) Apenas as assertivas I, IV e V são corretas.
Gabarito do Professor: Letra D
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Gabarito D
Sobre o item V:
A supressio e surrectio decorrem do princípio da boa-fé objetiva. O primeiro, significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no devedor a expectativa de que não será mais exercido. Ou seja, o credor que manteve comportamento reiteradamente omissivo, gerou no devedor a justa expectativa de que a omissão se prorrogará no tempo. Essa omissão de uma parte ao longo do tempo faz surgir para a outra um direito não pactuado originariamente - surrectio.
Existem três requisitos para a ocorrência da surrectio:
- pela inércia qualificada de umas das partes em exercer o direito o uma faculdade;
- Conjunção objetiva de fatores que concitem a constituição do novo direito e
- Ausência de previsões negativas que impeçam a surrectio.
supressio e surrectio são institutos intrinsecamente relacionados, um não sobrevive sem o outro.
Ex: art. 330 do CC - O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.