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ID
4154446
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Reinaldo é levado à 15ª Delegacia Policial, ao argumento de que fora flagrado quando da prática do tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06), tendo a autoridade policial, após a lavratura do auto de prisão em flagrante, promovido o seu recolhimento à prisão, dando ciência ao juiz competente a respeito das formalidades que observara quando da prisão de Reinaldo. Não obstante todas as cautelas observadas pela autoridade policial, quando da chegada dos autos do inquérito ao Ministério Público, o Promotor de Justiça constata que a autoridade policial não teria expedido a respectiva nota de culpa, conforme determina o artigo 306, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. Diante de tal quadro, o Promotor de Justiça deverá:

Alternativas
Comentários
  • Discordo da opção D apontada como certa:

  • O MP oferece a denúncia e opina pelo relaxamento da prisão considerada ilegal, no entanto, quem irá decidir é o juiz, certo?

  • Segundo o livro de processo penal do professor Aury Lopes, dois momentos devem ser rigidamente observados no que tange à prisão em flagrante:

    1)Comunicação imediata à autoridade judiciária e demais pessoa pelo preso indicada (Art. 306)

    2)Conclusão do auto de prisão em flagrante, EXPEDIÇÃO DA NOTA DE CULPA, encaminhamento para a autoridade judiciária, ambas em até 24 horas.

    A não realização enseja ilegalidade da prisão em flagrante e consequente relaxamento.

  • GABARITO: D)

    Não concordo com o gabarito. Pois a falta de entrega da nota de culpa é mera irregularidade formal que não acarreta a nulidade do auto de prisão em flagrante. A sua deficiência pode ser suprida no oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.

    Vale lembrar que a não entrega da nota de culpa ao preso, em 24 horas, foi tipificada como infração penal na nova lei de abuso de autoridade: Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

  • Gabarito ERRADO

    “O atraso na entrega da nota de culpa ao investigado preso em flagrante, embora constitua irregularidade, não determina a nulidade do ato processual regularmente válido. É princípio basilar do processo penal a assertiva de que não se declara nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal” (STJ – RHC n° 21532/PR, j. 18.10.2007).

  • "A ausência de entrega da nota de culpa, ou a ausência de entrega de cópia do mandado de prisão, maculam a prisão com grave vício de ilegalidade, autorizando seu relaxamento. De fato, se considerarmos que a ausência de entrega é causa de mera irregularidade, afasta-se o caráter coercitivo do art. 5°, LXIV, tomando ineficaz o preceito que assegura ao preso o direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial. 

    Novamente, não podemos concordar com posicionamento doutrinário e/ou jurisprudencial segundo o qual o desrespeito ao direito do preso à identificação dos responsáveis por sua prisão seria mera irregularidade, inidôneo, portanto, para afetar a força coercitiva da prisão."

    fonte: trecho retirado do livro Manual de Processo Penal - Professor Renato Brasileiro.

  • Muitos não concordam com a alternativa apontada como correta, e eu também a achei um tanto estranha, porém, por eliminação, veja que é a única alternativa que resta, uma vez que, as alternativas "b" e "c" falam em inquérito policial e ainda não há o que se falar em inquérito policial, no momento hipotético em questão, por sua vez a alternativa "e" diz: "cabendo à autoridade policial decidir sobre a conveniência da medida constritiva de liberdade", e tal decisão não cabe a autoridade policial. Logo restam a letra "a", (muito severa ao meu ver) e a apontada como correta letra "d".

  • O enunciado sequer diz se o delegado indiciou o flagranteado, como concluir que o promotor de justiça DEVE oferecer denúncia?

    E ainda que tivesse indiciado, afirmar que o promotor deve oferecer denúncia é bem exagerado.

  • Discordo do gabarito. Grande parte da doutrina afirma que a nota de culpa não é requisito da prisão em flagrante, logo, sua ausência não vicia o APF, e nem gera nulidade. O que importa nas prisões em flagrantes é a imediata comunicação ao juiz.

  • Pelos comentários dos colegas, compreendi que:

    Para doutrina: ilegalidade

    Para jurisprudência: mera irregularidade

    Anotado.

  • Muita ambivalência nos comentários a cerca de ser mera irregularidade, potencialmente suprível pela denúncia do MP, ou caso de prisão ilegal.

    é certo que o preso tem o direito constitucionalmente previsto de identificar quem foi responsável pela sua prisão, esse direito pode ser adiado no tempo? pois segundo a constituição:

    LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

    alguém poderia contribuir com jurisprudencia referente a esse assunto...??

  • Embora haja a discussão acerca da ilegalidade ou mera irregularidade acerca da falta de nota de culpa, a meu ver, a questão carece de tecnicidade.

    O enunciado afirma que Reinaldo é preso em flagrante, que após lavrado o procedimento o delegado dá ciência ao juiz competente a respeito das formalidades que observara quando da prisão de Reinaldo.

    Ou seja, nesse momento cabe ao juiz, após ouvido o Ministério Público, fazer a análise acerca da validade da prisão em flagrante, homologando-a ou relaxando-a no caso de ilegalidade.

    Sabemos que na prática o promotor jamais ofereceria a denúncia neste momento, os autos voltariam ao delegado para concluir as investigações.

    Sendo assim, o promotor de justiça deveria apenas se manifestar acerca do relaxamento da prisão em flagrante e requerer o reenvio dos autos a autoridade policial para prosseguir com as investigações.

  • Gabarito letra D.

    Há divergência na doutrina e na jurisprudência a respeito da consequência da não entrega ao preso da nota da culpa.

    Ao que parece, a questão considerou a posição, dentre outros, de Renato Brasileiro:

    "A ausência da entrega da nota de culpa, ou a ausência de entrega de cópia do mandado de prisão, maculam a prisão com grave vício de ilegalidade, autorizando seu relaxamento."

    Fonte: Manual de Processo Penal. Renato Brasileiro.

  • Gabarito certo - D

    Acho que o pessoal está é ampliando a discussão e esquecendo que está lá no art. 306, §2º, do CPP a exigência da entrega da nota de culpa.

    O não cumprimento do mesmo acima resulta sim em ILEGALIDADE = ato de funcionário público sem observar o comando legal.

    As consequências processuais daí advindas dão suporte a muitas fundamentações a seguir se a prisão é regular ou não, mas o gabarito foi bem "específico" e não exigiu mais que isso.

  • Doutrina de Renato Brasileiro:

    Consequências decorrentes da ausência de entrega da nota de culpa: a ausência de entrega da nota de culpa, ou a ausência de entrega de cópia do mandado de prisão, maculam a prisão com grave vício de ilegalidade, autorizando seu relaxamento. De fato, se considerarmos que a ausência de entrega é causa de mera irregularidade, afasta-se o caráter coercitivo do art. 5o, LXIV, tornando ineficaz o preceito que assegura ao preso o direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial. Novamente, não podemos concordar com posicionamento doutrinário e/ou jurisprudencial segundo o qual o desrespeito ao direito do preso à identificação dos responsáveis por sua prisão seria mera irregularidade, inidôneo, portanto, para afetar a força coercitiva da prisão.

    Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017

  • Atraso é uma coisa, outra, totalmente diferente, é a não entrega da nota de culpa. O julgado do STJ cinge-se ao atraso. Estou errado?

  • Entendo que o gabarito se justifica por esse modo (não tenho certeza):

    O STJ fala de atraso;

    A questão fala de não ter sido entregue a nota de culpa.

  • Letra D.

    Como a prisão em flagrante foge à regra geral de que a prisão decorre de ordem judicial escrita, é preciso o estrito cumprimento das formalidades, sob pena de provocar o relaxamento dessa prisão.

  • baita questão. Para os não assinantes o Gabarito é D.
  • A não observância da entrega da nota de culpa pela autoridade policial, acarreta o relaxamento da prisão, uma vez que a autoridade judiciária deve se abster as questões de legalidade no instante da prisão.

  • A nota de culpa deverá ser entregue ao preso em 24 horas. O não cumprimento da entrega, implicará na ilegalidade da prisão, devendo assim ser relaxada pela autoridade judicial, quando do recebimento do APFD.

  • PRA QUEM FICOU NA DÚVIDA ENTRE A "C" E A "D":

    A não entrega da Nota de Culpa caracteriza vício insanável, ou seja, ainda que o Ministério Público oficie ao Delegado para a entrega da comunicação, restará configurada a ilegalidade e a consequente exigência de relaxamento da prisão em flagrante (se não fosse assim o preso em flagrante poderia ficar dias e dias preso sem "saber o porquê"). Assim, a mais correta é a D.

  • Art. 306 CPP. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.

    § 1o Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

    § 2o No mesmo prazo (24h), será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.

  • artigo 306, do CPP==="A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    Parágrafo único===em até 24 HORAS após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a defensoria pública".

  • A ausência de entrega da nota de culpa, ou a ausência de entrega de cópia do mandado de prisão, maculam a prisão com grave vício de ilegalidade, autorizando seu relaxamento. De fato, se considerarmos que a ausência de entrega é causa de mera irregularidade, afasta-se o caráter coercitivo do art. 5º, LXIV, tornando ineficaz o preceito que assegura ao preso o direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial. [...] Cuidando-se a prisão de inequívoco gravame à liberdade de locomoção, a observância das formalidades previstas na Constituição e no Código de Processo Penal são essenciais à validade do ato, devendo se emprestar máxima efetividade ao preceito do art. 5º, inciso LXIV, da Constituição Federal (Lima,2018).

    D) oferecer denúncia, opinando pelo relaxamento da prisão do indiciado, considerando que a não expedição da nota de culpa configura manifesta ilegalidade;

    A jurisprudência, entretanto, parece tomar caminho contrário; pelo menos no que se refere ao

    atraso:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. FLAGRANTE IMPRÓPRIO. ART. 302, III, DO CÓDIGO PENAL. NOTA DE CULPA ENTREGUE FORA DO PRAZO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

    ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. [...] O atraso na entrega da nota deculpa ao investigado preso em flagrante, embora constitua irregularidade, não determina a nulidade do ato processual regularmente válido. É princípio basilar do processo penal a assertiva de que não se declara nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, nos termos do art. 563 do CPP. 3. Recurso desprovido (RHC 21.532/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2007).

  • A ausência de entrega da nota de culpa, ou a ausência de entrega de cópia do mandado de prisão, maculam a prisão com grave vício de ilegalidade, autorizando seu relaxamento. De fato, se considerarmos que a ausência de entrega é causa de mera irregularidade, afasta-se o caráter coercitivo do art. 5º, LXIV, tornando ineficaz o preceito que assegura ao preso o direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial. [...] Cuidando-se a prisão de inequívoco gravame à liberdade de locomoção, a observância das formalidades previstas na Constituição e no Código de Processo Penal são essenciais à validade do ato, devendo se emprestar máxima efetividade ao preceito do art. 5º, inciso LXIV, da Constituição Federal (Lima,2018).

    D) oferecer denúncia, opinando pelo relaxamento da prisão do indiciado, considerando que a não expedição da nota de culpa configura manifesta ilegalidade;

    A jurisprudência, entretanto, parece tomar caminho contrário; pelo menos no que se refere ao

    atraso:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. FLAGRANTE IMPRÓPRIO. ART. 302, III, DO CÓDIGO PENAL. NOTA DE CULPA ENTREGUE FORA DO PRAZO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

    ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. [...] O atraso na entrega da nota deculpa ao investigado preso em flagrante, embora constitua irregularidade, não determina a nulidade do ato processual regularmente válido. É princípio basilar do processo penal a assertiva de que não se declara nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, nos termos do art. 563 do CPP. 3. Recurso desprovido (RHC 21.532/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2007).

  • Em 21/02/21 às 10:51, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 17/01/21 às 11:35, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 10/01/21 às 14:40, você respondeu a opção C.

    !

    FINALMENTEEEEEEEEEEE

  • Parabéns aos estagiários que conseguiram passar nessa prova, teve umas questões "cabulosas" nela!

  • A entrega da nota de culpa é de vital importância para a validade da prisão

  • A nota de culpa se não for enviada em 24 hs é NULIDADE da prisão.

  • A presente questão traz um caso prático de prisão em flagrante, que é uma forma de prisão autorizada expressamente pela Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso LXI:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    (...)
    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    A prisão em flagrante ocorre no decorrer da prática da infração ou momentos depois, possuindo como funções, segundo Renato Brasileiro (2020, p. 1028): a) evitar a fuga do infrator; b) auxiliar na colheita dos elementos informativos; c) impedir a consumação do delito; c) impedir a consumação do delito, no caso em que a infração está sendo praticada (CPP, art. 302, inciso I), ou de seu exaurimento, nas demais situações (CPP, art. 302, incisos II, III e IV); d) preservar a integridade física do preso, diante da comoção que alguns crimes provocam na população, evitando-se, assim, possível linchamento.

    Na sistemática do CPP o flagrante possui 4 momentos distintos: captura, condução coercitiva, lavratura do auto de prisão em flagrante e recolhimento à prisão. Feito todo esse procedimento, ao preso deve ser entregue a nora de culpa, em até 24 horas após a captura, consoante o art. 306, §2° do CPP:

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           
    § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            
    § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.   

    Ademais, destaca-se que a nota de culpa não importa em confissão, como também não indica que o preso está aceitando as acusações que lhe foram feitas quando da sua prisão.

    No caso trazido no enunciado Reinaldo foi preso em flagrante e quando da chegada dos autos do inquérito ao Ministério Público, o Promotor de Justiça constatou que a autoridade policial não teria expedido a respectiva nota de culpa, ao final, pede que seja assinalada qual postura o Promotor de Justiça deverá tomar diante desse quadro.

    Aos itens:

    A) Incorreta. No presente caso, não foi entregue ao preso a nota de culpa, o que torna a prisão em flagrante ilegal, por inobservância das formalidades estabelecidas pelo Código de Processo Penal, mais precisamente a do art. 306, §2° do CPP. Como a prisão em flagrante foi ilegal, a mesma deve ser relaxada.

    B) Incorreta. Ausência da nota de culpa não é uma das causas de arquivamento do inquérito, mas possui como consequência gerar a ilegalidade do flagrante, conforme explicado na alternativa “a".

    C) Incorreta. A nota de culpa deverá ser expedida no prazo de até 24 horas, contado a partir do momento da captura, consoante o art. 306, §2° do CPP e sua ausência não gera o arquivamento do inquérito policial.

    D) Correta. No caso o Promotor de Justiça deve sim oferecer a denúncia, mas deve opinar pelo relaxamento da prisão do indiciado, posto que a prisão em flagrante se torna ilegal pela ausência de nota de culpa, conforme explicado na alternativa “a".

    E) Incorreta. A prisão em flagrante é ilegal e deve ser relaxada, consoante explicado nas assertivas anteriores.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.


  • Pelos comentários dos colegas, compreendi que:

    Para doutrina: ilegalidade

    Para jurisprudência: mera irregularidade

    na prática: denúncia logo, e oficia o delegado para junta a nota de culpa. E mais.... olhe lá se não pedir esclarecimentos sobre a inobservância de suas funções kkkk

  • NOTA DE CULPA

    Segundo NUCCI (2008, p.600) "a nota de culpa é o documento informativo oficial, dirigido ao indiciado, comunicando-lhe o motivo de sua prisão, bem como o nome da autoridade que lavrou o autoda pessoa que o prendeu (condutor) e o das testemunhas."

     

    Segundo o livro de processo penal do professor Aury Lopes, dois momentos devem ser rigidamente observados no que tange à prisão em flagrante:

    1)Comunicação imediata à autoridade judiciária e demais pessoa pelo preso indicada (Art. 306)

    2)Conclusão do auto de prisão em flagrante, EXPEDIÇÃO DA NOTA DE CULPA, encaminhamento para a autoridade judiciária, ambas em até 24 horas.

    A não entrega da Nota de Culpa caracteriza vício insanável, ou seja, ainda que o Ministério Público oficie ao Delegado para a entrega da comunicação, restará configurada a ilegalidade e a consequente exigência de relaxamento da prisão em flagrante 

    A não realização enseja ilegalidade da prisão em flagrante e consequente relaxamento.

    A não expedição da nota de culpa configura manifesta ilegalidade!!!!!!!!

    Para doutrina: ilegalidade

    Para jurisprudência: mera irregularidade

  • CPP

    PRISÃO EM FLAGRANTE

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Flagrante obrigatório

    Autoridades policiais e seus agentes deverão

    Flagrante facultativo

    Qualquer do povo poderá

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    Flagrante próprio, perfeito ou real

    I - está cometendo a infração penal

    II - acaba de cometê-la

    Flagrante impróprio, imperfeito, irreal ou quase flagrante

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração

    Flagrante presumido ou ficto

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Flagrante esperado 

    Os policiais aguardam o melhor momento de agir, ainda não há situação de flagrância.

    Flagrante prorrogado, ação controlada ou diferido 

    Já existe situação de flagrância, entretanto os policiais querem fazer uma apreensão maior, por isso, fazem uma “ação controlada

    Flagrante preparado ou provocado

    Ocorre quando alguém, instiga o agente a praticar o delito.

    Flagrante forjado 

    Ocorre quando alguém cria um crime inexistente.

  • CPP

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.   

    APF

    § 1 Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.       

    Nota de culpa

    § 2 No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. 

  • GAB: LETRA "D"

    Algumas pessoas ficaram em duvida do que é o relaxamento de prisão. por isso,

    relaxamento é utilizado no caso de uma prisão ilegal. ... Conforme previsão constitucional, se o magistrado constatar que a prisão foi ilegal, deve colocar o preso em liberdade de forma imediata e sem condições.

    Portanto a acertiva "D'' é a Correta.

  • Prisão em flagrante:

    • comunicação imediata ao juiz, ao MP e à família do preso;
    • APF até 24h p/ juiz, advogado ou DP;
    • Nota de culpa até 24h p/ preso
    • Atraso, em regra, não gera nulidade, exceto quando prejudicar o investigado (STJ – RHC n° 21532/PR).

    O atraso na entrega da nota de culpa ao paciente constitui mera irregularidade, sobretudo se a denúncia já foi recebida (TJ-GO - HABEAS-CORPUS: 731492320118090000 CAVALCANTE, Relator: DES. PAULO TELES, Data de Julgamento: 11/04/2011, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 811 de 04/05/2011)

    A nota de culpa contém o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

    • Não constitui ilegalidade a ausência de advogado no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, por se tratar de procedimento investigatório não sujeito ao contraditório.
  • lei de abuso

    constituem crime de abuso de autoridade quando

    praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar

    a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal

  • se que era "estágio probatório" pra virar promotor? hahahhahah

  • Complementando: a não expedição da nota de culpa, macula a PRISÃO, devendo, portanto, ser relaxada. Entretanto, os demais pressupostos para a formação da opinião delitiva e, consequentemente, oferecimento da denúncia, estavam satisfeitos.

  • Prezado (a)s, em que pese a premissa sugerida, brilhantemente, pelos colegas de que a ausência de expedição de nota de culpa = "Para doutrina: ilegalidade; Para jurisprudência: mera irregularidade", penso que a TENDÊNCIA é que a não expedição da nota de culpa passe a tornar, necessariamente, a prisão ilegal, por causa do art. 12, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 13.869/19, senão vejamos:

    Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

    I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

    II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

    III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

    IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

    Portanto, tendo-se como premissa que a autoridade policial que não expedir a nota de culpa poderá incorrer em abuso de autoridade, penso a mesma mácula afetará a prisão também.

    De qualquer maneira, penso também que as bancas devem deixar muito claro a fonte da nossa resposta.

  • NOTA DE CULPA – IMPORTANTISSIMO

    ART. 306, § 2 No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.   

     

    A nota de culpa é o documento informativo oficial, dirigido ao indiciado, comunicando-lhe o motivo de sua prisão, bem como o nome da autoridade que lavrou o auto, da pessoa que o prendeu (condutor) e o das testemunhas."

     

    Segundo o livro de processo penal do professor Aury Lopes, dois momentos devem ser rigidamente observados no que tange à prisão em flagrante:

    1)Comunicação imediata à autoridade judiciária e demais pessoa pelo preso indicada (Art. 306)

    2)Conclusão do auto de prisão em flagrante, EXPEDIÇÃO DA NOTA DE CULPA, encaminhamento para a autoridade judiciária, ambas em até 24 horas.

    A não entrega da Nota de Culpa caracteriza vício insanável, ou seja, ainda que o Ministério Público oficie ao Delegado para a entrega da comunicação, restará configurada a ilegalidade e a consequente exigência de relaxamento da prisão em flagrante 

    A não realização enseja ilegalidade da prisão em flagrante e consequente relaxamento.

    A não expedição da nota de culpa configura manifesta ilegalidade!

    A não entrega da Nota de Culpa caracteriza vício insanável, ou seja, ainda que o Ministério Público oficie ao Delegado para a entrega da comunicação, restará configurada a ilegalidade e a consequente exigência de relaxamento da prisão em flagrante (se não fosse assim o preso em flagrante poderia ficar dias e dias preso sem "saber o porquê").

    "A ausência de entrega da nota de culpa, ou a ausência de entrega de cópia do mandado de prisão, maculam a prisão com grave vício de ilegalidade, autorizando seu relaxamento

    Para doutrina: ilegalidade

    Para jurisprudência: mera irregularidade

    PARA A FGV: ILEGALIDADE

  • Segundo o livro de processo penal do professor Aury Lopes, dois momentos devem ser rigidamente observados no que tange à prisão em flagrante:

    1)Comunicação imediata à autoridade judiciária e demais pessoa pelo preso indicada (Art. 306)

    2)Conclusão do auto de prisão em flagrante, EXPEDIÇÃO DA NOTA DE CULPA, encaminhamento para a autoridade judiciária, ambas em até 24 horas.

    A não realização enseja ilegalidade da prisão em flagrante e consequente relaxamento.

  • Porque ele oferecu a denúncia se tem que relaxar a prisão?

  • pq o promotor não relaxa prisão e sim aut. competente...