-
Sumula 243 STJ:
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
-
GABARITO C (mas com críticas)
Lei 9099/95
Art. 89 . Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos , desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio , induzindo ou mantendo alguém em erro , mediante artifício , ardil , ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Uma crítica em relação à redação da alternativa C, salvo melhor juízo:
Elevar DE UM ANO a pena base é diferente de "resultar em pena superior a um ano". Para facilitar, é só trocar "eleva" por "aumenta": AUMENTA DE UM ANO A PENA BASE.
Isso significaria que a pena base sofreu AUMENTO DE UM ANO, e não que "o aumento resultou em pena superior a um ano".
Como exemplo, vamos pegar a nomenclatura utilizada pelo próprio CP, quando fala sobre as causas de aumento do art. 226:
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
III -
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado.
De qualquer forma, a alternativa C seria a "menos errada".
-
A palavra somatório induz a erro porque é aumento. Entendo, salvo melhor juízo, que somatório é o que acontece no concurso material de crimes.
-
O GABARITO É A LETRA ( C)
Vamos entender:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis
1º O crime de Estelionato na sua modalidade simples é classificado como:
Crime de médio Potencial ofensivo - Pena máxima superior a 2 e a mínima igual ou inferior a 1 ano.
De cara já admite suspensão condicional do processo, pois tem pena mínima igual ou inferior a um ano, mas é julgado pela Justiça Comum, já que sua pena máxima é superior a dois anos. ( Porém estamos diante de uma hipótese de continuidade delitiva - art. 71, CP como fica?)
2º Entra em cena a regulação da Súmula ( STF)
Súmula 723
Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
--------------------------------------------------------------
Outras observações importantes:
Em relação ao concurso de crimes
SÚMULA N. 243 O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
------------------------------------------------------------------
Classificação do crime do art. 171- Estelionato
Crime comum / de forma livre/ Instantâneo ou Instantâneo de efeitos permanentes /crime de dano .
-----------------------------------------------------------------
Fonte: Anotações, C. Masson.
-
A) ERRADO. Não há impedimento de oferecer a suspensão condicional do processo em crimes contra o patrimônio, desde que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, se presentes os demais requisitos previstos no art. 89 da Lei 9.099.
B) ERRADO. Vide explicativa na letra A.
C) CERTO. (Ou menos errada). A suspensão condicional do processo não tem cabimento, já que a continuidade delitiva impõe somatório que eleva de um ano a pena base. O que está sublinhado e em vermelho ficou um pouco confuso. Contudo, é a menos errada, colegas já transcreveram a súmula 723 o STF e a súmula 243 do STJ.
D) ERRADO. Para responder essa questão, é necessário saber o seguinte: Infração de menor potencial ofensivo: aquela cuja pena máxima não ultrapasse a dois anos ou contravenção penal. É apurada mediante termo circunstanciado e se processa pelo rito da Lei 9.099. Infração de médio potencial ofensivo: É aquela cuja pena mínima não ultrapasse a um ano, e com pena máxima superior a dois. É apurada mediante inquérito policial. Infração de elevado / alto potencial ofensivo: aquela cuja pena mínima é superior a um ano e a pena máxima superior a dois anos. É apurada mediante inquérito policial. Para aplicar a suspensão condicional do processo, a pena mínima cominada deve ser igual ou inferior a um ano. Dessa forma, pode ser crimes de menor potencial ofensivo ou de médio potencial ofensivo, que tem pena mínima igual ou inferior a um ano.
E) ERRADO. A suspensão condicional do processo é de iniciativa do Ministério Público, conforme art. 89 da lei 9.099, in verbis: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo [...]
Gab. "C".
Abraço e bons estudos!
-
SÚMULA 723 DO STF==="Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano"
-
Súmula 723
Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
SÚMULA N. 243 O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
-
SÚMULA N. 243 O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
-
GAB C, sem sombras de dúvidas, pois uma vez havendo continuidade delitiva no crime de estelionato cuja pena mínima é de 1 ano, mas quando em continuidade delitiva, será aumentada em qualquer caso de 1/6 a 2/3, cujo o mínimo do aumento seria de 1/6 representando 2meses, assim cominado na pena de 1 ano e 2 meses, não atendendo o requisitos, para aplicação da suspenção condicional do processo.
-
Sumula 243 STJ:
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
-
A suspensão condicional do processo é medida despenalizadora que possui seus requisitos previstos no artigo 89 da lei 9099/95.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Sua aplicação, nas modalidades de concurso de crimes, foi regulada no enunciado 243 da súmula do STJ, cuja aplicação resolve definitivamente a presente questão.
(Enunciado 243 da súmula do STJ) O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Assim, percebe-se que a única resposta correta está prevista na alternativa C.
Analisemos as outras alternativas
A alternativa A está incorreta. Não há qualquer vedação à aplicação do instituto em delitos patrimoniais.
A alternativa B está incorreta. O crime de estelionato tem pela mínima de 1 ano, permitindo, em tese a aplicação do instituto.
A alternativa C está correta. Conforme exposto acima.
A alternativa D está incorreta. Infrações cuja pena mínima é de 1 ano permitem o benefício, mesmo que não sejam de menor potencial ofensivo.
Gabarito do professor: C.
-
Suspensão Condicional do Processo
A Lei n. 9.099/1995, art. 89, estabelece o seguinte:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().
Não confundir com a Suspensão Condicional da PENA (CP, art. 77), verbis:
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Súmula 243/STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 01 (um) ano".
-
Sua aplicação, nas modalidades de concurso de crimes, foi regulada no enunciado 243 da súmula do STJ, cuja aplicação resolve definitivamente a presente questão.
(Enunciado 243 da súmula do STJ) O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Assim, percebe-se que a única resposta correta está prevista na alternativa C.
-
Suspensão condicional do processo: benefício aplicável as infrações com pena minima cominada igual ou inferior a um ano. A Continuidade delitiva no caso faz a pena ultrapassar o limite de um ano, e por isso não permite a suspensão, também não permitiria caso fosse cometida em concurso material, ou formal.
-
GABARITO C
A suspensão condicional do processo não tem cabimento, já que a continuidade delitiva impõe somatório que eleva de um ano a pena base;
(Enunciado 243 da súmula do STJ) O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
2021: um ano de vitória.
-
GAB C.
Súmula 723, STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
-
A continuidade delitiva aumenta a pena de 1/6 a 2/3 e se for específico ou qualificado, a pena poderá ser aumentada até o triplo.
Se a pena mínima ultrapassar um ano não há suspensão condicional de processo algum .
Tem mesmo é que se fuder !
-
Por isso Brasil não vai pra frente. Crime de estelionato com pena base mínima de apenas 1 ano
-
Súmula 723
Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
-
Também conhecida como sursis processual, a suspensão condicional do processo possibilita, após o cumprimento e observância de determinados requisitos e determinado lapso temporal, a extinção da punibilidade do agente.
É cabível nas situações em que a pena cominada ao crime não ultrapassa um ano. É comum que infrações penais sejam cometidas em concurso, que pode ser material, formal ou na forma de continuidade delitiva.
-
Errei por confundir com a Suspensão Condicional da Pena.
-
Deus ajude o estagiário
-
Apenas atualizando :
A AÇÃO PENAL DESSE CRIME MUDOU E ELE É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO! ( PAC - Lei nº 13.964, de 2019)
Exceto:
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
✔ I - a Administração Pública, direta ou indireta;
✔ II - criança ou adolescente;
✔ III - pessoa com deficiência mental; ou
✔ IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
-
GAB: ERRADO
A suspensão condicional do processo aplica-se aos crimes em que a pena mínima seja inferior ou igual a 01 ano. O que tornaria cabível ao crime de estelionato, tendo vista que a pena do mesmo é de 01 a 04 anos e multa. Contudo, por haver continuidade delitiva a pena é aumentada de 1/6 a 2/3 e se for específico ou qualificado, a pena poderá ser aumentada até o triplo. Logo, ultrapassaria 01 ano e ocasionaria a inaplicação da Suspensão Condicional do Processo.
-
Gabarito: C
Vide Sumula 243 STJ, e ainda observar o art. 71 do CP que incide o aumento de 1/6 a 2/3 em casos de crimes em continuidade delitiva, e que na questão acaba aumentando a pena base, consequentemente impossibilitando a oferta pelo MP de suspensão condicional do processo, visto que a pena mínima deve ser igual ou inferior a 1 ano.
Importante lembrar, também, que o benefício da 9.099/95 não é possível em casos que incidam o § 3º do art. 171 CP.
Bons estudos!
-
coitado do estagiário kkkk
-
pena do estagiário.
-
Consegui acertar, pois um dos poucos temas q gosto na matéria é justamente esse. Mas, de fato, uma prova desse nível é pro estágio fazer o trabalho do promotor, só pode, kkkkkkkkkkk.
-
Coitado desse estagiário viu
-
Letra C
- Súmula 243 STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
-
O CARA QUE PASSOU NESSA PROVA DE ESTAGIÁRIO TÁ PREPARADO PARA SER JUIZ.