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ID
4154464
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em matéria de negócios jurídicos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Amigo, não vá nessa de 'atalhos', o melhor caminho é estudar!!!! tmj! seguimos!!!

  • GABARITO: E

    a) [errada] Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    b) [errada] Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    c) [errada] Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    d) [errada] Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

    e) [correta] Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes (puramente potestativas).

  • O índice de erro dessa questão é alto, então segue uma classificação exposta por Flávio Tartuce

    Gab. E

    Condição é elemento acidental do negócio jurídico, que, derivando exclusivamente da vontade das partes, faz o mesmo depender de um evento futuro e incerto.

    Quanto à origem da condição, ela pode ser:

    1)Causais: São aquelas que têm origem em eventos naturais, em fato jurídico stricto sensu. Ex. Alguém se compromete a vender um bem a outrem caso chova.

    2)Condições Potestativas: São aquelas que dependam do elemento volitivo, da vontade humana, podendo ser:

    a) meramente potestativa - dependem das vontades intercaladas de duas pessoas, sendo lícitas. Ex. Alguém institui uma liberdade a favor de outrem, dependente de um desempenho artístico.

    b) Puramente potestativa - dependem de uma vontade unilateral, sujeitando-se ao puro arbítrio de uma das partes (Art. 122 CC, in fine). São ilícitas. Ex. Dou-lhe um carro, se eu quiser.

    3) Condição mista: dependem ao mesmo tempo de um ato volitivo, somado a um evento natural. Ex. Dou-lhe um veículo se você cantar amanhã, desde que esteja chovendo durante o espetáculo;

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o instituto do Negócio Jurídico, cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 104 e seguintes do referido diploma.

    Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:



    A) INCORRETA, pois quando não for necessária a vontade expressa das partes no negócio jurídico, bem como os costumes ou as circunstâncias autorizarem, o silêncio constituirá uma manifestação de vontade a qual importará anuência (aprovação).
    É o conteúdo do artigo 111 do Código Civil, que assim dispõe:

    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.



    B) INCORRETA, posto que, em regra, o negócio jurídico celebrado consigo mesmo é anulável, e apenas será válido se a lei ou o representado o permitirem, constituindo assim uma exceção ao elemento essencial de alteridade/diversidade de partes no negócio. Vejamos o artigo 117 do CC:

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.



    C) INCORRETA, pois o ato jurídico praticado mediante simulação é NULO. Ocorre que subsistirá o que foi dissimulado se o ato for válido na substância ou na forma (simulação relativa), de acordo com o artigo 167 do referido diploma, a saber:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.


    A propósito, nos termos do Enunciado n. 153 do CJF/STJ aprovado na III Jornada de Direito Civil: “na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros".


    D) INCORRETA, tendo em vista que o titular de um direito eventual, seja sob condição suspensiva ou resolutiva, poderá praticar atos destinados a conservação.



    Vejamos o artigo 130 do CC/2002:



    Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.



    E) CORRETA, pois nos termos do artigo 122 do CC, são lícitas as condições que privarem de todo efeito o negócio jurídico ou sujeitarem a pura vontade uma das partes. Doutrinariamente, trata-se de cláusula puramente potestativa. Vejamos a redação do dispositivo legal em comento:



    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes




    Gabarito do Professor: letra “E".





    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.

  • LETRA A; ERRADA; O silencio importará anuência quando não for necessária a declaração expressa de vontade, vide artigo 111 do CC.

    LETRA B; ERRADA; artigo 117 CC.

    LETRA C; ERRADA; O ato jurídico praticado mediante simulação é nulo e não anulável vide artigo 167, CC.

    LETRA D; ERRADA; artigo 130 CC.

    LETRA E; CORRETA.

  • Letra E!

    O exemplo usado pelo Cézar Fiuza, é perfeito. Uma condição puramente potestativa dá-se quando os efeitos do ato ficarem submetidos à vontade absoluta e arbitrária de uma das partes. "os aluguéis serão reajustados se, como e quando o locador quiser". Uma condição puramente potestativa em relação ao ajuste do aluguel.

  • jamais... em qualquer hipótese, não combina com Direito

  • Em matéria de negócios jurídicos, é correto afirmar que:

    A - o silêncio, enquanto modalidade de manifestação de vontade dos interessados, jamais implica anuência; INCORRETA! Conforme o art. 111 do CC/02. O SILÊNCIO IMPORTA ANUÊNCIA, quando as CIRCUNSTÂNCIAS OU OS USOS O AUTORIZAREM, E NÃO FOR NECESSÁRIA A DECLARAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA.

    B - o contrato consigo mesmo, em qualquer hipótese, é considerado válido, enquanto exceção à diversidade de partes, por não ofender as normas imperativas do Código Civil; INCORRETA! É possível o autocontrato? Regra geral: não, conforme o art. 117. Cuidado, esse mesmo artigo traz a exceção: "Salvo se o permirtir a lei ou representado". Prazo decadencial de dois anos para anular o negócio jurídico (Art. 179 do CC/02).

    Conforme os ensinamento de Flávio Tartuce: "De acordo com o dispositivo em questão (art. 117 do CC/02) é possível a outorga de poderes para que a pessoa que representa outrem celebre um contrato consigo mesmo, no caso, um mandato em causa própria (mandato com cláusula in rem propriam ou in rem suam). Não estando presente essa autorização ou havendo proibição legal, o mandato em causa própria é anulável. A regra ainda merece aplicação em casos de substabelecimento (cessão parcial do mandato), conforme o seu parágrafo único.

    Fonte: Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021.

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

    C - o ato jurídico praticado mediante simulação é considerado anulável, assim como ocorre nos vícios do consentimento em geral; INCORRETA! Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    D - o titular do direito sob condição suspensiva, enquanto não implementada esta, não pode adotar qualquer medida de defesa ou conservação; INCORRETA! Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

    E - a condição que subordina a eficácia do contrato a uma simples e arbitrária manifestação de vontade de um dos contratantes é puramente potestativa, como do seu mero capricho. Condições puramente potestativas – dependem de uma vontade unilateral, sujeitando-se ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122 do CC, parte final). São ilícitas, segundo esse mesmo dispositivo. Exemplo: dou-lhe um veículo, se eu quiser. Fonte: Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021.

  • RESOLUÇÃO:

    a) o silêncio, enquanto modalidade de manifestação de vontade dos interessados, jamais implica anuência; – INCORRETA: o silêncio pode implicar anuência, quando (i) não for exigida a manifestação expressa da vontade e (ii) os usos ou circunstâncias autorizarem. Confira: CC, Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    b) o contrato consigo mesmo, em qualquer hipótese, é considerado válido, enquanto exceção à diversidade de partes, por não ofender as normas imperativas do Código Civil; – INCORRETA: em regra, o contrato celebrado consigo mesmo é anulável. Confira: CC, Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    c) o ato jurídico praticado mediante simulação é considerado anulável, assim como ocorre nos vícios do consentimento em geral; – INCORRETA: o ato jurídico simulado é nulo. Confira: CC, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    d) o titular do direito sob condição suspensiva, enquanto não implementada esta, não pode adotar qualquer medida de defesa ou conservação; – INCORRETA: é possível adotar medidas para defesa ou conservação do direito sob condição suspensiva. Confira: CC, Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

    e) a condição que subordina a eficácia do contrato a uma simples e arbitrária manifestação de vontade de um dos contratantes é puramente potestativa, como do seu mero capricho. – CORRETA: exato! A condição puramente potestativa é vedada. Confira: CC, Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    Resposta: E

  • De acordo com a doutrina jurídica, Direito Potestativo é um direito considerado incontroverso, sobre o qual não cabem discussões. Em outras palavras, é aquele que ao qual a parte se submete ao seu exercício, sem poder contestá-lo.