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ID
4154479
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Priscila era passageira em uma viagem de ônibus da empresa de transporte VIAGEM BEM LTDA., quando sofreu danos em decorrência de uma colisão. É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade objetiva do transportador.

    Art. 37, § 6° da CF/1988:

    [...]

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Art. 733 do Código Civil

    "Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas."

  • GAB. - "A"

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

  • Gabarito: A

    Art. 734, CC. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Da Responsabilidade Objetiva no Transporte de Pessoas.

    A obrigação assumida pelo transportador é sempre de resultado, estabelecendo um dever elementar pela segurança do passageiro.

    Assim, é justamente diante dessa cláusula de incolumidade que se fundamenta a sua responsabilização independentemente de culpa (responsabilidade objetiva), em caso de prejuízo ao passageiro.

    Da Força Maior como Excludente de Responsabilidade.

    Essa responsabilidade objetiva do transportador evidenciada pelo art. 734, CC, somente não se opera nos casos de força maior (evento previsível, mas inevitável).

    Da Vedação à Cláusula de Irresponsabilidade.

    Além do mais, o art. 734, CC, não admite como excludente de responsabilidade a cláusula de não indenizar (cláusula excludente de responsabilidade ou cláusula de irresponsabilidade).

    Pertinente ao tema:

    Súmula 161 STF: “Em contrato de transporte é inoperante a cláusula de não indenizar”.

  •  

    Adendos :

    CC- Art. 735:A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    STJ: salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, que tenha relação completamente independente em relação à atividade de transporte e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando-se, nesse caso, como fortuito externo. : nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ reconhece que o roubo dentro de ônibus configura hipótese de fortuito externo

    Súmula 145 STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre a responsabilidade civil de empresas de transporte.


    Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa CORRETA que contém o tipo de responsabilidade da empresa pelos danos causados à Priscila. Senão vejamos:


    A) CORRETA, pois, de acordo com os arts. 733 e 734 do Código Civil, a atividade empresarial de transporte é responsável civilmente pelos danos causados à passageira Priscila, independentemente de culpa, salvo motivo de força maior. O dispositivo legal ainda dispõe que qualquer cláusula excludente de responsabilidade do transportador será nula.


    Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.



    B) INCORRETA, pois, conforme demonstrado acima, a pessoa jurídica que exerce a atividade de transporte de passageiros é a responsável  pelos danos causados aos usuários,  haja vista que a responsabilidade é considerada objetiva, ou seja,  independe de análise da culpa.


    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.



    C) INCORRETA, pois a responsabilidade no caso é objetiva, exigindo a comprovação da conduta, o dano e o nexo causal, ou seja, ocorre independentemente de demonstração de culpa. Por outro lado, cumpre esclarecer que a responsabilidade subjetiva se diferencia em razão da necessidade de comprovação da culpa do agente para que haja o dever de reparar o dano. 


    D) INCORRETA, pois, como dito linhas acima, a responsabilidade é objetiva. Cumpre mencionar que na culpa presumida, o réu tem que provar que não teve culpa, implicando, portanto, na inversão do ônus da prova, para que o agente afaste a presunção e comprove que não teve responsabilidade no evento danoso. 


    E) INCORRETA, pois não se trata de relação extracontratual, mas sim contratual. No momento em que o passageiro compra a passagem, é celebrado um contrato com a empresa de transporte, que assume, portanto, os riscos e danos causados aos passageiros na viagem.


    Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.


    GABARITO DO PROFESSOR: Alternativa “A".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.
  • Súmula 187-STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. 

    Súmula 161-STF: Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar. 

    Súmula 145-STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave. • Importante. • Resta configurada a culpa grave do condutor de veículo que transporta gratuitamente passageiro, de forma irregular, ou seja, em carroceira.

    Súmula 35-STF: Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio. • Superada, em parte. • Atualmente, a forma correta de ler essa súmula é a seguinte: “Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, o(a) companheiro(a) ...

    Súmula 151-STF: Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio. • Válida. • Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.278.722-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/5/2016 (Info 586).

    Súmula 109-STJ: O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria.