Conforme a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que “institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac)".
Art. 2°. O Pronac será implementado através dos seguintes mecanismos:
I - Fundo Nacional da Cultura (FNC);
II - Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart);
III - Incentivo a projetos culturais.
§ 2° É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso.
Gab. B