GABARITO -D
I - Agiu corretamente a autoridade, pois a sua conduta está amparada no instituto da verdade sabida e no poder-dever de autotutela. ( F )
Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo
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II - ( F)
Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
III - ( F )
Se tivesse a autoridade tomado conhecimento por outro meio e determinado a instauração de sindicância investigatória, esta deveria necessariamente respeitar o contraditório e a ampla defesa.
A sindicância, desde que não sirva de instrumento a produzir imediatos efeitos punitivos, não está submetida aos princípios do contraditório ( STF )
Sendo investigativa - Não necessidade
IV - Art.37, § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Sobre o item III
“PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR INCIDENTAL. SEQÜESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. SINDICÂNCIA. NATUREZA JURÍDICA. UNILATERALIDADE. PROVA PERICIAL. VALIDADE. PROCESSO JUDICIAL. CARGA PROBATÓRIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DIMENSIONAMENTO. VALORAÇÃO MATERIAL. SENTENÇA. NULIDADE.
1 - A sindicância, desde que não sirva de instrumento a produzir imediatos efeitos punitivos, não está submetida aos princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que se trata de impulso administrativo inicial e precário, tendente à apuração dos fatos, e cuja natureza informativa apenas traduz indícios quanto às irregularidades cometidas, no caso concreto, atreladas a fraude no superfaturamento de produto agrícola – algodão em pluma do Programa de Garantia de Preços Mínimos-PGPM .
2 - A perícia produzida em sindicância, de modo unilateral pela Administração, comporta ser admitida como início de prova ao ajuizamento de ação cível, convertendo-se dita prova pericial em prova documental suficiente àquele intento de instrução da inicial, na forma do disposto no artigo 282, VI, do CPC.
3 - A perícia em Juízo, pelo próprio conteúdo técnico que carrega, é a prova que pode proporcionar melhor carga de informações ao convencimento do julgador. Tal não implica em se admitir que deva prevalecer sobre outros elementos de convicção, pois o dimensionamento e a valoração da prova pelo Juiz decorrem das evidências que emergem de seu conteúdo, qualquer que seja o meio em que produzida, documental, oral ou pericial, conforme sistemática evidenciada pelos artigos 131 e 436, do CPC.
4 -Provimento parcial do recurso. Sentença anulada para regular prosseguimento da ação com a realização da prova oral” (fl. 868).
www.stf.jus.br
Eis a análise de cada proposição:
I- Errado:
O instituto da verdade sabida, que legitimava a aplicação imediata de sanção disciplinar a servidor público, quando a autoridade competente tomasse conhecimento de modo direto e imediato da infração cometida, não mais se revela compatível com nosso ordenamento constitucional. Isto porque tal proceder agride os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CRFB, art. 5º, LIV e LV).
Na linha do exposto, da jurisprudência do STF, confira-se:
"AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE
TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS (COBRAPOL) ENTIDADE SINDICAL INVESTIDA
DE LEGIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA INSTAURAÇÃO DE CONTROLE NORMATIVO
ABSTRATO PERANTE O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PERTINÊNCIA TEMÁTICA CONFIGURAÇÃO ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS QUE PREVÊEM PUNIÇÃO DISCIPLINAR
ANTECIPADA DE SERVIDOR POLICIAL CIVIL CRITÉRIO DA VERDADE SABIDA
ILEGITIMIDADE NECESSIDADE DE RESPEITO À GARANTIA DO
DUE PROCESS OF LAW NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE CARÁTER
DISCIPLINAR DIREITO DE DEFESA RECONHECIMENTO DA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI AMAZONENSE Nº 2.271/94 (ART. 43,
§§ 2º a 6º) AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
Nenhuma penalidade poderá ser imposta, mesmo no campo do direito
administrativo, sem que se ofereça ao imputado a possibilidade de se
defender previamente. A preterição do direito de defesa torna írrito e
nulo o ato punitivo. Nemo inauditus
damnari debet. O direito constitucional à ampla (e prévia) defesa, sob o
domínio da Constituição de 1988 (art. 5º, LV), tem como precípuo
destinatário o acusado, qualquer acusado, ainda que em sede meramente
administrativa. O Supremo Tribunal Federal,
ao proclamar a imprescindibilidade da observância desse postulado,
essencial e inerente ao due process of law, tem advertido que o
exercício do direito de defesa há de ser assegurado, previamente, em
todos aqueles procedimentos notadamente os de
caráter administrativo-disciplinar em que seja possível a imposição de
medida de índole punitiva.
Mesmo a imposição de sanções disciplinares pelo denominado critério
da verdade sabida, ainda que concernentes a ilícitos funcionais
desvestidos de maior gravidade, não dispensa a prévia audiência do
servidor público interessado, sob pena de
vulneração da cláusula constitucional garantidora do direito de defesa.
A ordem normativa consubstanciada na Constituição brasileira é
hostil a punições administrativas, imponíveis em caráter sumário ou não,
que não tenham sido precedidas da possibilidade de o servidor público
exercer, em plenitude, o direito de
defesa.
A exigência de observância do devido processo legal destina-se a
garantir a pessoa contra a ação arbitrária do Estado, colocando-a sob a
imediata proteção da Constituição e das leis da República. Doutrina.
Precedentes.
Revela-se incompatível com o sistema de garantias processuais
instituído pela Constituição da República (CF, art. 5º, LV) o diploma
normativo que, mediante inversão da fórmula ritual e com apoio no
critério da verdade sabida, culmina por
autorizar, fora do contexto das medidas meramente cautelares, a própria
punição antecipada do servidor público, ainda que a este venha a ser
assegurado, em momento ulterior, o exercício do direito de defesa.
Doutrina. Precedentes.
(ADI 2120, rel. Ministro CELSO DE MELLO, Plenário, 16.10.2008)
II- Errado:
A presente afirmativa malfere frontalmente o teor da Súmula 611 do STJ, que de modo claro e expresso admite a instauração de processo administrativo disciplinar, mesmo que baseado em denúnica anônima, contanto que de forma motivada e à luz de elementos mínimos obtidos em investigação ou sindicância. Confira-se:
Súmula 611-STJ: Desde que
devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é
possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base
em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à
Administração."
Logo, incorreta esta proposição.
III- Errado:
A jurisprudência do STJ há muito consolidou-se na linha de que a sindicância, desde que possua caráter meramente investigativo, sem pretensão de ela mesma resultar na aplicação de penalidades, não se submete à necessidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. Isto porque, em seguida, aí sim, uma vez instaurado o regular processo administrativo disciplinar, o servidor poderá exercer em plenitude seu direito de defesa. Na linha do exposto, confira-se:
"RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LETRA "B", DO
INCISO II, DO ART. 105, DA CONSTITUIÇÃO. APOSENTADORIA
COMPULSORIA DE MAGISTRADO. NULIDADE DA SINDICANCIA.
DISPENSABILIDADE DE DEFESA. INOBSERVANCIA DO DIREITO DE
APRESENTAÇÃO DE DEFESA NA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO - ART. 27, DA LOMAN. FALTA DE MOTIVAÇÃO
DA DECISÃO DETERMINADORA DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
DISCIPLINAR. SESSÃO SECRETA, SEM PREVIA PUBLICAÇÃO DA
PAUTA E PERMISSÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL DA DEFESA. INCISO
IX, DO ART. 93, DA CONSTITUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I - A SINDICANCIA VISA, TÃO-SOMENTE, A APURAÇÃO DE
IRREGULARIDADES NO SERVIÇO, SERVINDO DE BASE, SE FOR O
CASO, PARA POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO PUNITIVO.
EM RAZÃO DISSO, INEXISTE VIOLAÇÃO AO INCISO LV, DO ART.
5., DA "LEX LEGUM", HAJA VISTA QUE AINDA INEXISTIA O
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
II - DE IGUAL FORMA, A SINDICANCIA, DISPENSA DEFESA DO
SINDICADO NO SEU PROCEDIMENTO POR SE TRATAR DE SIMPLES
EXPEDIENTE DE VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE E NÃO DE
BASE PARA PUNIÇÃO, EQUIPARAVEL AO INQUERITO POLICIAL EM
RELAÇÃO A AÇÃO PENAL.
III - A APONTADA VULNERAÇÃO AO ART. 27 E SEUS PARAGRAFOS,
DA LEI ORGANICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN)
ESTA DESGARRADA DO QUE CONTEM O FEITO, POIS,
CONSTA DO MESMO A RESPOSTA DO RECORRENTE AO OFICIO DO
DESEMBARGADOR-CORREGEDOR, NO QUAL LHE FORAM ENVIADOS
OS AUTOS RELATIVOS A SINDICANCIA CONTRA O MESMO
INSTAURADA, A FIM DE PRONUNCIAR-SE SOBRE A MESMA ANTES
DO INICIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IV - PARA MOTIVAR A DECISÃO QUE DEU ORIGEM A INSTAURAÇÃO
DO PROCESSO DISCIPLINAR BASTA QUE SE FUNDE E FAÇA
REFERENCIA A INQUERITO QUE APUROU OS FATOS E DO QUAL A
CONCLUSÃO E SUBMETIDA A JULGAMENTO.
V - NO APICE DA PIRAMIDE DA HIERARQUIA DAS LEIS
ENCONTRA-SE A CONSTITUIÇÃO, OS SEUS PRINCIPIOS DEVEM
PREVALECER SOBRE TODOS OS DEMAIS. NO VERTENTE CASO, FOI
PRETERIDO O CANONE DO INCISO IX, DO ART. 93, DO TEXTO
CONSTITUCIONAL - PUBLICIDADE DOS JULGAMENTOS DOS ORGÃOS
DO PODER JUDICIARIO, LOGO, A SANÇÃO PREVISTA NO
DISPOSITIVO - NULIDADE, DEVE SER COMINADA AO JULGAMENTO
SECRETO.
VI - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
..EMEN:
(ROMS 3340, rel. Ministro PEDRO ACIOLI, SEXTA TURMA, DJ
DATA:18/04/1994)
IV- Certo:
De fato, as instâncias cível, penal e administrativa são independentes entre si (Lei 8.112/90, arts. 121 e 125). Por conseguinte, nada impede que o servidor seja punido, em sede de processo administrativo disciplinar, pelo cometimento de ato de improbidade administrativa, sendo certo que se trata de conduta expressamente prevista como infração passível de demissão (Lei 8.112/90, art. 132, IV).
Logo, as proposições I, II e III estão incorretas.
Gabarito do professor: D