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Lei 9.099/95:
Art. 18. A citação far-se-á:
(...)
§ 2º Não se fará citação por edital.
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DEPENDE
Se o enunciado da questão for "De acordo com a Lei 9.099" daí sim NÃO PODE CITAÇÃO POR EDITAL, conforme o art. 18, § 2º:
Lei 9.099/95:
Art. 18. A citação far-se-á:
(...)
§ 2º Não se fará citação por edital.
Porém, se o enunciado for "No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pode-se afirmar..." sem mencionar a Lei 9.099, daí tem que lembrar do enunciado 37 do FONAJE:
"ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. , , da Lei /1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. , , da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)."
Portanto, em leitura ao enunciado nº 37 FONAJE pode-se verificar a possibilidade de citação por Edital, quando se tratar de Execução movida nos Juizados Especiais Cíveis, quando não for encontrado o devedor.
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Filipe Martins (Estude com quem passou)
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GABARITO: ERRADO.
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A
questão em comento versa sobre execução e citação por edital em sede de
Juizados Especiais.
A
resposta está na literalidade da Lei 9099/95:
Art. 18. A citação far-se-á:
(...)
§ 2º
Não se fará citação por edital.
Não cabe
citação por edital em Juizado Especial.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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A gente estuda, estuda, estuda, lê a lei, lê os enunciados, e aí não sabe se responde certo ou como a banca quer... difícil...
ENUNCIADO 37 do Fonaje: Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
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Depende!
A questão não se referiu à Lei 9099/95, em que a citação por edital, realmente não é permitida, pois em se tratando do enunciado genérico da questão, deve-se também considerar o enunciado 37 do FONAJE, o qual permite a citação por edital em relação ao processo de execução, caso o réu não seja encontrado.
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Diferenciar duas situações:
LEI
Art. 18. A citação far-se-á: (...) § 2º Não se fará citação por edital.
DOUTRINA
ENUNCIADO 37 do Fonaje: Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
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GABARITO: ERRADO
Art. 18, § 2º Não se fará citação por edital.
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Gente, a questão tá errada por enunciar que o juizado é competente naturalmente para ações de execução de título extrajudicial e não pela questão da citação editalícia. O JEC possui competência relativa, não existe competência natural para execução.
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ERRADO
Art. 18. A citação far-se-á:
§ 2º Não se fará citação por edital.
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
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Em razão aos princípios da Celeridade, Economia Processual que rege o Juizado Especial, não se admite a citação por edital.
Desse modo, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens a serem penhoráveis, o feito será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.