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ID
4183987
Banca
TJ-MS
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em processo no juizado especial criminal, superada a fase preliminar em razão da ausência do autor do fato, o MP ofereceu denúncia oral pela prática de crime de ameaça. Não tendo o oficial de justiça encontrado o autor para citá-lo nos endereços constantes dos autos, o juiz determinou a sua citação por hora certa. Concluída a citação por hora certa sem que o autor do fato tivesse sido encontrado ou tivesse comparecido à audiência designada, foi-lhe nomeado DP, e sobreveio condenação. Nessa situação hipotética, conforme a legislação penal processual e a jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que a citação realizada foi

Alternativas
Comentários
  • O acusado não foi encontrado pelo oficial de justiça nos endereços constantes dos autos, logo deveria ser procedida a citação por edital com encaminhamento do processo ao juízo comum. Como houve citação por hora certa, citação é nula.

    Nesse sentido, lei 9.099, art. 66:

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

           Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Gabarito letra b).

  • Complementando: no caso da necessidade de citação por edital, conforme a colega Érica explicou, os autos serão encaminhados ao juízo comum, onde será adotado o PROCEDIMENTO SUMÁRIO, conforme o art. 538, CPP.

         Art. 538 . Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.           

  • agora sobreveio uma dúvida, cabe citação por hora certa no jecrim?

  • A citação por hora certa no Jecrim é um tema controverso, em que a jurisprudência divide-se. Vejamos:

    Posição 1: Enunciado 110 do FONAJE: No Juizado Especial Criminal é cabível a citação por hora certa (XXV Encontro de Juízes realizado na cidade de São Luís/MA).

    Posição 2: RHC 39.059/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 01/07/2014: NÃO ADMITE. Segue a ementa do julgamento:

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO POR ADVOGADO. DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DENÚNCIA QUE DESCREVE O FATO COM AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. Nos crimes contra a honra, incumbe ao acusador, na denúncia ou queixa, narrar o fato com as todas as suas circunstâncias, de tal modo que se possa, a partir dessa narrativa, depreender o elemento subjetivo da conduta do acusado, o que ocorreu na espécie.

    2. Inviável afastar o dolo da conduta difamatória imputada ao advogado, sem um exame aprofundado da causa, dada a limitação cognitiva do habeas corpus.

    3. Iniciado o processo perante o Juizado Especial Criminal, com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, e justificada a ausência de proposta porque o réu estava foragido, não se apresenta adequado o uso da citação por hora certa, como meio idôneo para chamar o acusado para a audiência de instrução e julgamento.

    4. Recurso Ordinário de Habeas Corpus parcialmente provido, com o fim de apenas anular a citação realizada no juízo de origem, para que, mantido o status de foragido, seja o paciente citado pelo meio próprio, ou seja, por edital, com o encaminhamento dos autos ao juízo criminal comum, se for o caso.

    Minha opinião: na dúvida, vá na posição do STJ.

  • Creio que no caso, os autos deveriam ser remetidos ao juízo comum a fim do procedimento da citação editalícia, posto que mesmo que fosse aceita a possibilidade da citação por hora certa no Jecrim - fato controverso, o requisito desta é diverso da não localização do autor do fato/citando nos endereços informados, mas sim o de suspeita de ocultação.

  • mas desde quando cabe prisão preventiva em delitos de menor potencial ofensivo?
  • Citação por HORA CERTA- Permitida pela lei 9.099, quando o oficial de justiça afirma que o acusado estaria se ocultando para não ser citado.

    Citação por EDITAL- Quando o acudado não é econtrado, porém não pemitida pela lei 9.099, desta forma o caso sera encaminado ao juiz comum com o devido encaminhamento dos autos.

  • Lucas Albé, não é possível extrair desse julgado que você colacionou que o STJ não admite a citação por hora certa nos JECRIMs.

    Na verdade, o Tribunal não considerou adequada a utilização do referido meio de comunicação processual, tendo em vista que o réu estava foragido (caberia, portanto, modificação da competência para o juízo comum, adotando o procedimento sumário, para que fosse procedida a citação por edital).

    Considero temerário afirmar, abstratamente, que o STJ inadmite citação por hora certa, apenas com base nesse julgado.

  • A princípio não cabe citação por hora certa no jecrim (letra da lei) é isso que você precisa saber; em relação a esses enunciados fonaje é bom o entendimento talvez para uma dissertativa na 2ª fase, é muita informação foca na letra da lei que vai....

  •  LETRA DE LEI

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • A citação por hora certa, como vimos, é prevista no art. 362 do CPP. Esta modalidade de citação pode ser utilizada também nos juizados criminais especiais, rito sumaríssimo, regido pela Lei nº 9.099/95?

    Há polêmica sobre o tema:

    1ª corrente: NÃO. Se o oficial de justiça informar que o réu está se ocultando para não ser citado, deverá o juiz declarar a incompetência do Juizado Especial e remeter os autos a uma vara criminal comum, a fim de que seja adotado o rito sumário (art. 538 do CPP), com base no art. 66 da Lei nº 9.099/95. É adotada por Norberto Avena. Veja o que diz a Lei dos Juizados:

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

    2ª corrente: SIM. É a posição que prevalece no âmbito dos Juizados Especiais, havendo um enunciado do FONAJE nesse sentido:

    Enunciado 110 - No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

     

    O STF chegou a iniciar esta discussão no RE 635145 acima explicado, no entanto, em virtude de o recurso extraordinário tratar apenas da constitucionalidade da citação por hora certa, não foi possível avançar na análise do tema, já que não era objeto do recurso.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Citação por hora certa é constitucional. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/01/2021

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do procedimento adotado na lei dos juizados especiais – 9.099, bem como sobre a jurisprudência dos tribunais superiores. Analisemos as alternativas:

    a) CORRETA. A citação por hora certa nos juizados especiais é admitida pela jurisprudência, entendendo os tribunais que a proibição prevista no art. 66, § único da Lei 9.099 só diz respeito à citação por edital, de modo que seria possível a citação por hora certa. Observe o julgado do STJ de 2018:

    PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/99. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMA CONTIDA EM RESOLUÇÃO DO TRF DA TERCEIRA REGIÃO. SÚMULA 399/STF. I - Quanto à competência para o julgamento da apelação do recorrido, é apontada a violação do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/99, porquanto, segundo defende o recorrente, a r. sentença condenatória teria sido proferida por juiz federal de vara criminal comum, sendo o julgamento do apelo de competência de Turma Criminal do TRF e não de Turma Recursal. De plano, verifica-se a impertinência da invocação de violação ao dispositivo legal, porque referente à citação nos juizados especiais, não havendo qualquer regramento sobre competência do Colegiado a quo para o julgamento da apelação do recorrido. II - Portanto, revela-se patente a falta de comando normativo para impugnar o acórdão a quo, hipótese que atrai, no caso, a incidência da Súmula 284/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Ainda que assim não fosse, é incabível, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal", conforme determina o art. 105, incisio III, da Constituição da República, tais como resoluções, portarias e regimentos internos de tribunais. No caso em tela, perquirir acerca da competência dos órgãos jurisdicionais de Primeira e Segunda do Tribunal Regional exigiria a análise das Resoluções n°s 110 e 111, de 10/01/20002, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, atos normativos que implantaram os Juizados Especiais Federal Criminais Adjuntos e as Turmas Recursais Criminais. Assim, para infirmar as conclusões do Colegiado Regional, no sentido de que a sentença recorrida teria sido emanada por um juiz federal que estava no exercício da jurisdição especial, e não da jurisdição federal comum, obrigatoriamente haveria de se tangenciar as referidas resoluções. Incide, no caso, a Súmula n. 399/STF: "não cabe recurso extraordinário, por violação de Lei Federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal". Agravo regimental desprovido.
    (STJ - AgRg no REsp: 1459451 SP 2014/0133960-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 20/03/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2018).

    Veja trechos do relatório no mesmo Agravo regimental acima:

    “A proibição da citação por edital, prevista no parágrafo único do artigo 66 da lei 9.099⁄95, não abrange a citação por hora certa, de modo que nada obsta a aplicação do rito sumário do Juizado Especial Criminal ao caso em tela."

    A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará também é nesse sentido:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL. CRIME DE INJÚRIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. ENUNCIADO CRIMINAL 110 DO FONAJE. O procedimento da citação/intimação por hora certa encontra-se não somente em sintonia com a base principiológica do microssistema dos juizados, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, bem como a busca pela conciliação e transação, mas em convergência também com as próprias garantias elencadas na Constituição Federal. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital.

    (TJ-PA - CJ: 00025230520168140601 BELÉM, Relator: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 26/11/2018, SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 27/11/2018).

    Além disso, há o enunciado 110 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais que assim dispõe: No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa.

    b) ERRADA. Admite-se a citação por hora certa nos juizados especiais criminais conforme visto anteriormente.

    c) ERRADA. O fundamento dado não é válido, a citação é válida, mas não porque a citação por hora certa sempre precede a citação por edital, mas porque há o entendimento de que o juizado só proíbe a citação por edital no procedimento.

    d) CORRETA. Realmente o processo perante os juizados especiais criminais orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade e por isso mesmo a citação por hora certa encontra-se em sintonia com esse microssistema, há o enunciado 110 do FONAJE que embasa tal entendimento, bem como a jurisprudência do STJ.

    e) ERRADA. A citação por hora certa é permitida, conforme embasamento anterior.




    GABARITO DA BANCA: LETRA B.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A E D.


    Referências bibliográficas:

    Tribunal de Justiça do Pará. Conflito de Jurisdição; 0002523-05.2016.8.14.0601, 2018. Site JusBrasil.
    Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental no recurso especial: AgRg no REsp 1459451 SP 2014/0133960-5, 2018. Site JusBrasil.
  • Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    A LETRA DA LEI DIZ DE FORMA CLARA QUE A CITAÇÃO SERÁ PESSOAL OU POR MANDADO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PORÉM, UMA PARTE DA DOUTRINA ENTENDE QUE A CITAÇÃO POR HORA CERTA TAMBEM É CABIVEL, POR SE TRATAR DE UMA SITAÇÃO UM POUCO MAIS RAPIDA.

    PORÉM O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NO FINAL: "Concluída a citação por hora certa sem que o autor do fato tivesse sido encontrado ou tivesse comparecido à audiência designada, foi-lhe nomeado DP, e sobreveio condenação."

    CONCLUIDO A CITAÇÃO POR HORA CERTA SEM QUE O AUTOR DO FATO TIVESSE SIDO ENCONTRADO, CASO A GENTE TRABALHE COM A HIPOTESE DE SER PERMITIDO A CITAÇÃO POR HORA CERTA, A FORMA CORRETA NÃO SERIA NOMERAR UM DP E CONDENAR O ACUSADO. A FORMA CORRETA SERIA, SERIA ENVIAR AS PEÇAS EXISTENTES PARA O JUIZO COMUM, PARA O MESMO FAZER A CITAÇÃO POR EDITAL. E CASO O ACUSADO CITADO POR EDITAL NÃO COMPAREÇA OU CONSTITUA ADVOGADO, FICARÁ SUSPENSO O PRAZO PRECRICIONAL E O PROCESSO, PODENDO O JUIZ DECRETAR A PRODUÇÃO ANTECIPADAS DAS PROVAS CONSIDERADAS URGENTES, E SE FOR O CADO DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA.

    E NÃO NOMEAR UM DP E CONDENAR O ACUSADO COMO DIZ A QUESTÃO.

  •  O STF em agosto de 2016, alterou o posicionamento e decidiu ser constitucional a citação por hora certa no JECRIM, dando repercussão geral no tema 613. Porém, não se encontrando o acusado para ser citado o juiz deve encaminhar as peças ao juízo comum. Ademias, temos o Enunciado 110 do FONAJE permitindo essa espécie de citação nos juizados. Vejamos; ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

  • Gabarito: B

    Não são aceitas citações fictas no JECRIM, apenas as reais.

  • Esse ponto é muito batido :

    Outra pegadinha é dizer que a citação , quando não for encontrado, será feita por edital.

    ( Errado )

    Não sendo encontrado:

    Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    A regra é a citação pessoal

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

     Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • se o acusado não for encontrado, o juiz remete as peças ao juízo comum. Não há citação ficta nos juízados especiais criminais

  •   Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Na Citação por HORA CERTA, caso não encontre o acusado, a citação ocorrerá de qualquer forma (art. 254 do CPC). A pergunta é: não comparecendo o réu, prossegue-se o feito no JECrim ou remete para a vara comum? Percebam que o art. 254 do CPC considerou o réu citado, logo, o que precisa esclarecer é se diante da citação por hora certa, não comparecendo o réu remete para vara comum ou permanece no JECrim?

  • Causas modificadoras de competência do JECRIM

    1) Conexão e Continência;

    2) Impossibilidade de citação pessoal do acusado; (Art. 66 - Parág. único)

    3) Complexidade de causa ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia. (Art. 77 § 2º)