ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RS
a) ART. 111, I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos que abrigam idosos, inválidos, menores, incapazes e pessoas portadoras de deficiências, supervisionando-lhes a assistência;
b) ART. 111, III - assistir as famílias atingidas pelo crime e defender-lhes os interesses;
c) INCORRETA
ART. 115 Competem à Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, além de outras atribuições que lhe forem cometidas por lei, especialmente:
I - propor orientação jurídico-normativa para a administração pública, direta e indireta;
d) ART. 111, IV - exercer o controle externo da atividade policial;
e) ART. 111, V - receber petições, reclamações e representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis.
Gabarito C
Base legal: CE-RS
Art. 111. Além das funções previstas na Constituição Federal e nas leis, incumbe ainda ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:
I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos que abrigam idosos, inválidos, menores, incapazes e pessoas portadoras de deficiências, supervisionando-lhes a assistência;
II - exercer o controle externo das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos prisionais;
III - assistir as famílias atingidas pelo crime e defender-lhes os interesses;
IV - exercer o controle externo da atividade policial; (Vide Lei Complementar n.º 11.578/01)
V - receber petições, reclamações e representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis.
Não ao PL 1674/21.