ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RS
a) Não é exclusivamente por merecimento, mas por antiguidade também.
ART. 31, §3.º As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreiras, obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, e a lei estabelecerá normas que assegurem critérios objetivos na avaliação do merecimento.
b) ART. 32, § 1.º Os cargos em comissão não serão organizados em carreira.
c) ART. 31, § 2.º As carreiras, em qualquer dos Poderes, serão organizadas de modo a favorecer o acesso generalizado aos cargos públicos.
d) ART. 31, § 4.º A lei poderá criar cargo de provimento efetivo isolado quando o número, no respectivo quadro, não comportar a organização em carreira.
e) ART. 33. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.