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Gab. E
I. A validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
R: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei
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II. Os negócios jurídicos em geral devem ser interpretados da maneira mais favorável àquele que esteja de boa-fé, cabendo ao aplicador do direito buscar mais a real vontade das partes quando celebraram o negócio do que o teor do instrumento contratual.
R: O art. 113 do CC traz, na verdade, a função de interpretação da boa-fé objetiva. Assinala-se que os negócios jurídicos em geral, principalmente os contratos, devem ser interpretados da maneira mais favorável àquele que esteja de boa-fé
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III. O silêncio importa anuência quando os usos o autorizarem ainda que necessária a declaração de vontade expressa.
R: Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
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IV. Na sistemática do Código Civil, que adotou o princípio da confiança, é nulo o negócio jurídico celebrado com erro, desde que o erro seja substancial, podendo ser percebido por pessoa de diligência normal em face das circunstâncias do negócio.
R: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
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V. São anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
R: "Art. 159 - Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante
Todos os artigos foram retirado do Código Civil.
Bons estudos!!!
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Complementando a II:
art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
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Gab: E
I - VERDADEIRA:
Escada ponteana:
Plano de existência: São os elementos do negócio jurídico, quais sejam: vontade, agente, objeto e forma;
Plano de validade: São os requisitos do negócio jurídico, quais sejam: vontade livre e de boa-fé; agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita em lei;
Plano de eficácia: São os pressupostos do negócio jurídico.
II - VERDADEIRA: Art. 113, CC/02. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
III - FALSA: Art. 111, CC/02. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
IV - FALSA: Art. 138, CC/02 . São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio;
V - VERDADEIRA: Art. 159, CC/02. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
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Esse artigo cai muito em provas. Eles trocam anulável por nulo. Decore!!!
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
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Sinalizo possível hipótese de anulação da questão.
A alternativa II: "II. Os negócios jurídicos em geral devem ser interpretados da maneira mais favorável àquele que esteja de boa-fé, cabendo ao aplicador do direito buscar mais a real vontade das partes quando celebraram o negócio do que o teor do instrumento contratual." está incorreta pois o Art. 113, CC dispõe que: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração."
Numa, a boa fé é predicado de um sujeito: "aquele que esteja de boa fé". Noutra a boa fé é predicado da interpretação: "interpretados conforme a boa fé", o que dá sentido completamente diverso ao sentido do enunciado.
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R: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei
II - : Art. 113, CC/02. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
III - Art. 111, CC/02. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
IV - : Art. 138, CC/02 . São ANULÁVEIS os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio;
V -: Art. 159, CC/02. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
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I. A respeito dos requisitos de validade do negócio jurídico, é neste sentido a redação do art. 104 do CC: “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei".
Assim, o agente deve ser capaz. Há negócios jurídicos que podem ser exercidos pelo maior de 16 anos e pelo menor de 18 anos, ou seja, pelo relativamente incapaz, como o mandato, por exemplo (art. 666 do CC).
O objeto ilícito é aquele que atenta contra a lei, a moral ou contra os bons costumes.
A impossibilidade do objeto pode ser física ou jurídica. A impossibilidade física decorre das leis físicas ou naturais e, para ensejar a nulidade do negócio jurídico, deve ser absoluta, de forma que alcance a todos, indistintamente. Exemplo: colocar toda a água dos oceanos em um copo d'água. A impossibilidade relativa, atinge, somente, o devedor, não constituindo óbice ao negócio jurídico.
A impossibilidade jurídica ocorre quando o ordenamento jurídico proíbe, expressamente, negócios a respeito de determinado bem. Exemplo: negociação de herança de pessoa viva (art. 426 do CC).
O objeto do negócio jurídico não pode ser indeterminado, mas deve ser determinado ou suscetível de determinação no momento da execução.
A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Não defesa significa não proibida. Em regra, é livre, acontece que, em determinadas situações, a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança nas relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais. Exemplo: art. 819 do CC.
Temos, ainda, um quarto requisito, que não consta no art. 104, que é a vontade, o livre consentimento, que pode ser expresso, tácito ou presumido. A manifestação de vontade expressa pode se dar através da palavra (falada ou escrita) e de gestos (sinais ou mímicas). Exemplo: celebração de contratos verbais ou escritos. A tácita decorre de um comportamento do agente, que implique na concordância, sendo admitida desde que a lei não exija a forma expressa. Exemplo: aceitação da herança, que se infere da prática de atos próprios da qualidade de herdeiro (art. 1.805 do CC). A presumida é a declaração não realizada expressamente, mas deduzida pelo legislador através de certos comportamentos do agente. Exemplo: aceitação da herança quando o herdeiro for notificado a se pronunciar sobre ela em prazo não maior de trinta dias e não o fizer (art. 1.807 do CC). Verdadeiro;
II. Em relação à boa-fé, temos o caput do art. 113 do CC, que dispõe que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração". Em complemento, temos o Enunciado 409 do CJF: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados não só conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, mas também de acordo com as práticas habitualmente adotadas entre as partes". Os usos, naturalmente, podem variar conforme o lugar e um bom exemplo disso é o alqueire, que varia de região para região.
No mais, de acordo com o art. 112 do CC, “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". Trata-se de uma regra referente à interpretação dos negócios jurídicos, em que o legislador demonstra que a manifestação de vontade é seu elemento mais importante, muito mais, inclusive, do que a forma com que se materializou. Verdadeiro;
III. Em relação ao silêncio, diz legislador, no art. 111 do CC, que “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa". Isso significa que, em regra, quem cala não consente, sendo que, para que o silêncio resulte na manifestação tácita da vontade, mister se faz a presença dos requisitos apontados pelo legislador, ou seja, as circunstâncias ou os usos autorizarem e que não seja necessária a declaração de vontade expressa. Falso;
IV. Em relação aos vícios de consentimento, temos o erro, que é a falsa noção da realidade, disciplinado nos arts. 138 a 144 do CC e que gera a anulabilidade do negócio jurídico.
Os vícios de nulidade são considerados mais graves, por violarem preceitos de ordem pública e, por tal razão, é que o legislador dispõe que eles não convalescem pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Já os vícios que geram a anulabilidade são considerados menos graves, envolvendo, apenas, os interesses das partes. Fala-se em direito potestativo do credor, para anular o negócio jurídico realizado com um vício de consentimento, que está sujeito ao prazo decadencial do art. 178 do CC. Após o decurso deste prazo, o vício morre, convalesce. Falso;
V. A assertiva refere-se ao vício social denominado de fraude contra credores, tratada nos arts. 158 a 165 do CC. É formada por um elemento subjetivo (“consilium fraudis", conluio fraudulento), que é a intenção de prejudicar credores, e um elemento objetivo (“eventos damni"), que é atuar em prejuízo dos credores. Assim, para que o negócio jurídico seja anulado, necessária será a prova de tais elementos.
A assertiva repete o art. 159 do CC: “Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante". A má-fé do adquirente é presumida quando a insolvência for notória (como nos casos de títulos protestados) ou quando houver motivo para ser conhecida por ele (o negócio tiver preço vil, houver parentesco entre quem adquire e quem aliena etc.). Verdadeiro.
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 562).
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 319
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1.
Pode-se afirmar que:
E) As assertivas III e IV são as únicas falsas.
Gabarito do Professo: Letra E.
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DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Consentimento/Vontade:
Erro (anuláveis)
Dolo (anuláveis)
Coação (anuláveis)
Lesão (anuláveis)
Estado de Perigo (anuláveis)
Sociais:
Fraude contra credores (anuláveis)
Simulação (nulos)
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Se liga na dica: Quando você estiver respondendo questões e começar errar varias, não fique triste, respire, pense em Deus, tome café e continue respondendo,pois, no momento certo o conteúdo vai fixar na memória.
Leia todos os comentários dos alunos que explica de forma objetiva, isso, ajuda muito.
Bons estudos. Foco no discurso.
Comentário feito por Café & Questões.