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Inúmeros têm sido os pronunciamentos do STF no que tange à impossibilidade de que o Poder Legislativo imponha prazo determinado para o exercício da prerrogativa de iniciativa (e.g., ADI 2393).
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Item IV - Fundamento:
CF - Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
(...)
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Lamentavelmente, tanto o Presidente quanto o próprio MP possuem a inicativa sobre Leis de organização do MP
Abraços
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I. A norma legal que verse sobre regime dos servidores públicos, de iniciativa privativa do Poder Executivo, aprovada com emenda parlamentar, mesmo que com afinidade lógica e que não acresça despesa ao erário, é formalmente inconstitucional.
Errada.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDAS PARLAMENTARES EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
1. As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que GUARDEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O PROJETO E NÃO IMPORTEM EM AUMENTO DE DESPESAS. [...]
(ADI 2583, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011)
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II. É inconstitucional, por violação à cláusula da separação de poderes, a regra legal que imponha ao Poder Executivo prazo para regulamentação de lei.
Correta.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR MILITAR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PROJETO DE LEI: INICIATIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 9º DO ARTIGO 63 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 26.12.2000, COM ESTE TEOR: "§ 9º. O Chefe do Poder Executivo Estadual, encaminhará à Assembléia Legislativa de Alagoas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, da aprovação desta Emenda, para fins de deliberação pelos seus Deputados, de Projeto de Lei que defina, na forma prescrita pela parte final do inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal, as transgressões militares a que estão sujeitos os servidores públicos militares do estado de Alagoas".
1. A norma questionada contém vício de inconstitucionalidade formal pois impõe ao Chefe do Poder Executivo, e em prazo determinado, o encaminhamento de projeto de lei, que, segundo a Constituição Federal depende exclusivamente de sua própria iniciativa, por tratar de regime jurídico de servidor público (art. 61, § 1°, letra "c").
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. Plenário. Decisão unânime.
(ADI 2393, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2003)
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III. As matérias reguladas por lei ordinária cuja discussão legislativa dependa de iniciativa privativa do Governador do Estado podem ser dispostas pelos parlamentos estaduais no exercício do Poder Constituinte Derivado.
Errada.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA A ELABORAÇÃO DE LEIS QUE DISPONHAM SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS (ARTIGO 61, § 1º, II, A, C E F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. É vedada a inserção nos textos constitucionais estaduais de matérias cuja veiculação por lei se submeteriam à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, uma vez que subtrai a este último a possibilidade de manifestação, porquanto o rito de aprovação das normas das Constituições estaduais e de suas emendas, a exemplo do que se dá no modelo federal, não contempla sanção ou veto da chefia do Executivo, caracterizando, portanto, burla à formatação constitucional da separação dos Poderes. Precedentes: ADI C, rel. min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 9/2/2015; ADI 637, rel. min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 1º/10/2004; e ADI 766, rel. min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 11/12/1998.
2. A reserva legal e a iniciativa do processo legislativo são regras básicas do processo legislativo federal, de observância compulsória pelos demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes.
(ADI 4944, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2019)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE CRIA O CARGO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO, EM ESTRUTURA PARALELA À PROCURADORIA DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que viola a separação dos poderes emenda à Constituição Estadual que trate de regime jurídico de servidores públicos, em razão de se tratar de matéria reservada à lei ordinária e de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes.
(ADI 5215, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2019)
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IV. É exclusiva do Procurador-Geral da República a iniciativa de lei de organização do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios.
Errada.
CF/88:
Art. 61.
§ 1º - São de INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA as leis que:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do D.F e dos Territórios;
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"Dispõe a Constituição Federal que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a organização do Ministério Público da União (CF, art. 61, § 1º, "d"). Entretanto, no art. 128, § 5º, da mesma Constituição, faculta-se ao Procurador-Geral da República a iniciativa de lei sobre a organização do Ministério Público da União. A necessária harmonização dos citados dispositivos leva à conclusão de que a iniciativa da lei complementar de organização do Ministério Público da União é concorrente entre o Presidente da República e o Procurador-Geral da República." (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, 2010, 5a. ed., p. 504)