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ID
422287
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. A denominada coisa julgada administrativa é apenas preclusão dos efeitos internos, irretratabilidade do ato perante a própria Administração.

II. Função jurisdicional é aquela em que o Estado, diretamente ou mediante delegação, resolve em definitivo os conflitos entre particulares.

III. O princípio da primazia do interesse público faz pressupor uma coincidência necessária entre interesse público e interesse das pessoas de Direito Público.

IV. Em razão de que adotado no Brasil o sistema anglo-americano, há monismo jurisdicional, cabendo a prestação da jurisdição exclusivamente ao Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o item IV, ser considerado verdadeiro, pois a arbitragem é jurisdição, embora não estatal. Há livros como o do Prof.Dr. Antônio Carlos Wolkmer sobre "Pluralismo Jurídico: Os novos caminhos da Contemporaneidade, em que há possibilidade de reconhecimento de espaços jurídicos de resolução de conflitos fora do âmbito estatal, ainda que não possa ser chamado de jurisdição nos moldes da dogmática da modernidade. 


  • IV - certa

    Errei a questão achando que as funções impróprias do legislativo (cpi) se enquadrariam em "jurisdição", mas não é jurisdição propriamente dita, pois não podem interceptar ligações telefônicas, não podem mandar buscas domiciliares, dentre outras coisas que só um juiz pode:

    "Diante do todo o exposto, portanto, conclui-se que a jurisdição no Brasil é una (ou seja, a definitividade só é dada pelo judiciário) e indivisível, exercida pelo Judiciário nacionalmente (um só poder, materializado por diversos órgãos, federais e estaduais)." Pedro Lenza. p. 1100.

  • Prezado Lucas, sua interpretação está correta, porém ela é exclusivamente gramatical e o item IV foi elaborado sob um contexto do Direito Administrativo sobre os sistemas de jurisdição única, que é o inglês, em oposição ao sistema francês, em que a jurisdição é dupla: há uma divisão inexorável entre a jurisdição administrativa e a jurisdição do Poder Judiciário, não sendo possível, nesse caso, ao se esgotarem as instâncias administrativas, recorrer ao judiciário. 
    Portanto, nesse contexto de Direito Administrativo, ou se tem o sistema francês duplo, ou o sistema inglês único, do qual leva a interpretação da exclusividade do Judiciário nas soluções da lide.
    A sua interpretação se deu da perspectiva do direito processual civil, em que de fato, houve uma cisão do monopólio do Judiciário com a vinda da lei arbitragem. O erro ocorreu portanto ao raciocinar a assertiva sob o contexto do Direito Processual Civil e não do Direito Administrativo.

  • Pra mim essa questão so tem um problema, e esse problema tem nome: "anglo-americano"

     

    Tendo em vista que normalmente conhecemos o sistema de jurisdição una como sistema INGLÊS, procurei em três doutrinas e não achei essa expressão: "anglo-americano", que na verdade significa, "ingles-americano", que também esta correto.

     

    Bela maquiagem seu examinador.... Bela maquiagem!

  • O Brasil adota o dito sistema "anglo-americano" porque o Poder Judiciário aprecia todas as questões, sem divisão de jurisdição, como acontece no sistema francês, onde há jurisidição administrativa, na qual as questões de direito público (que envolvem necessáriamente o Estado) são julgadas, e a jurisidção cível ou privada. Portanto, a despeito do Brasil não adotar o commom law, mas sim o civil law, temos que nesse aspecto, a jurisdição Brasileira é una, à distinção do que ocorre na França.

  • Igualmente ao colega Martin, acredito que a quetão é flagrantemente passível de anulação, uma vez que, essa nomenclatura "anglo-americano" não encontra respaldo na doutrina pátrina, mas sim a dicontomia entre o sistemas:

    inglês - jurisdição una

    francês - jurisdição dual (judicial e adm)

  • Concordo com o colega Luciano Maciel. Acredito que essa questão seja passível de discussão, uma vez que professor Fredie Didier, assim como Carlos Wolkmer, expõe claramente que a arbitragem é jurisdição, bastando verificar a Lei de Arbitragem e as novas disposições do NCPC, tais como seu art. 3º, § 1º e art. 515, VII (determinação já inserida no CPC 1973), no sentido de reconhcer a sentença arbitral como título executivo JUDICIAL.

  • II

    Não é só sobre particulares

    Abraços

  • II. Função jurisdicional é aquela em que o Estado, diretamente ou mediante delegação, resolve em definitivo os conflitos entre particulares. Assertiva ERRADA.

     

    A doutrina analisa a jurisdição sob três aspectos: PODER, FUNÇÃO E ATIVIDADE. Conforme doutrina de Daniel Amorim:

     

    "Entendida como PODER, a jurisdição representa o poder estatal de interferir na esfera jurídica dos jurisdicionados, aplicando o direito objetivo ao caso concreto e resolvendo a crise jurídica que os envolve.

     

    Como função, a jurisdição é o encargo atribuído pela CF, em regra, ao Poder Judiciário - função típica - e, excepcionalmente, a outros Poderes - função atípica - de exercer concretamente.

     

    Como atividade, a jurisdição é o complexo de atos praticados pelo agente estatal de jurisdição no processo." 

     

    Logo, o examinador trouxe a definição de de jurisdição enquanto PODER, e não enquanto função, como se observa na assertiva. 

     

    (Neves, Manual de Direito Processual Civil, 2018, p. 59 e 60)

  • GABARITO: B