IV - INCORRETA (?) - questão polêmica - O CTN prevê hipótese de a União concedê-la também em relação
aos tributos estaduais e municipais, desde que a concessão atinja os
tributos federais e simultaneamente as obrigações de direito
privado (CTN, art. 152, I). Este dispositivo é bastante
controvertido. Alguns doutrinadores alegam que o dispositivo não
fere o disposto no art. 151 III, da CF, que somente proibi a União
de conceder isenção e não moratória de impostos estaduais e
municipais. Outros doutrinadores afirmam que, apesar de não ferir
diretamente o disposto no art. 151, III, da CF, este dispositivo não
teria sido recepcionado pela Constituição por afrontar o sistema
federativo e tributário ali preconizados. A verdade é que até hoje
não temos noticia de nenhuma lei federal que tenha concedido
moratória de tributos estaduais e municipais, daí a inexistência
de jurisprudência sobre o dispositivo.
I - Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
II - Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
III - Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
IV -
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; - OBS: AQUI TRATA-SE DA CHAMADA MORATÓRIA HETERÔNOMA, A QUAL NA VERDADE É DE POUCA VALIA NA PRÁTICA.
FÉ, FOCO E FIRMEZA (ELE TUDO PODE)
Prorrogação de prazo e moratória não se confudem. Segue trecho esclarecedor:
"Assim, moratória se aplica a débito em mora, já vencido, para o qual se esgotou o prazo de pagamento. Moratória implica em perdoar a mora, suspendendo a exigibilidade administrativa do tributo, vedando sua cobrança pela Administração. A moratória concede um novo prazo para pagamento do tributo. É assim diferente da prorrogação de prazo.
(...)
Como se viu, a prorrogação do prazo de vencimento de tributo não se confunde com moratória de débitos. A moratória só se aplica ao crédito tributário em mora, não pago no vencimento; a prorrogação se aplica aos créditos ainda não vencidos. Consequentemente, a prorrogação do prazo de vencimento não precisa ser realizada por lei, porque não é moratória."
Fonte: www.conjur.com.br/2021-jan-09/opiniao-prorrogacao-prazo-pagamento-tributo-nao-moratoria