IV- Lei nº 4.502/64
Art. 71 - Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
Art. 72 - FRAUDE é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.
Gabarito Letra E
I - Ministro da Fazenda não expede Decretos
CF Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos
e regulamentos para sua fiel execução
II - Errado, multa não é tributo, pois, segundo o art. 3 do CTN, tributo não se constitui sanção de ato ilícito, característica precípua da multa.
Art.
3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada
III - É crime de responsabilidade também:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República
que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
VI - a lei orçamentária
IV - Errado, pois se constitui fraude, nos termos da Lei 4502
Art. 71 - Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir
ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da
autoridade fazendária:
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua
natureza ou circunstâncias materiais;
II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a
obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
Art.
72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou
retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas
características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto
devido a evitar ou diferir o seu pagamento
bons estudos
GABARITO: E
I. Em matéria tributária, o Ministro da Fazenda pode expedir decretos, inclusive restringindo o texto legal regulamentado.
>>> Expedir decretos (regulamentar) em matéria tributária é atribuição privativa do Presidente da República, cujo objetivo é possibilitar a fiel execução ao texto legal regulamentado. (art. 84, IV, da CF/88).
II. As multas, porque constituem sanção ao inadimplemento da obrigação tributária, abrangem-se no conceito de tributo, aplicando-se-lhes, em conseqüência, os princípios constitucionais limitadores do poder de tributar.
>>> sanção ao inadimplemento da obrigação tributária não está contemplado no conceito de tributo (art. 3 CTN)
>>> OBS: O STF entende que também se aplica o princípio do não confisco às multas tributárias.
III. Deixar de apresentar ao Congresso Nacional proposta de orçamento da República no prazo legal é atitude que traz como única conseqüência o atraso na liberação de verbas públicas; mas em si mesma não gera qualquer espécie de sanção.
>>> É crime de responsabilidade contra a lei orçamentária (art. 85, VI, CF c/c art. 10, 1, Lei 1.079/50).
IV. A sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
>>> É o conceito de fraude (art. 72, da Lei 4.502/64)