SóProvas


ID
422368
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. No Código Penal Brasileiro, a tentativa do crime é marcada pelo início da realização do tipo, tomando-se em consideração sobretudo a expressão que emprega a lei para designar a conduta proibida.

II. Não admitem tentativa os crimes habituais e de atentado, os omissivos próprios, os unissubsistentes, os culposos e os preterintencionais, não incluídos aqueles tecnicamente qualificados pelo resultado.

III. No crime putativo imagina o agente proibida uma conduta que em verdade lhe é permitida, não cabendo punição.

IV. A Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal (“Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”) passou, pela mesma Corte, a ser interpretada como a dar validade ao flagrante esperado; de outro lado, negando validade ao flagrante provocado pelo agente da prisão.

Alternativas
Comentários
  • Não admitem tentativa:  "Tentar beber um choup culposo"

    Contravenções

    Habituais

    Omissivos próprios

    Unissubisistentes

    Preterdolosos

    Culposos

  • Muito bom o seu fixador Ariane, lembrando que contravenções admitem a tentativa, apenas não as pune.

  • A III cabe punição por culpa.....me ajudem.....

  • Respondendo a colega Cláudia Portero, DELITO PUTATIVO é verificado quando o agente acredita que a conduta por ele praticada constitui crime, porém, na verdade, é um fato atípico, não havendo qualquer consequência jurídica. Como exemplo pode-se citar a mulher que pratica o aborto sem estar grávida. Logo, não há que se falar em punição por culpa.

  • Nos crimes de atentado há sim a tentativa. O que ocorre é que a tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado. 


    Questão passível de anulação.

  • Deu pra acertar por eliminação, mas a questão a falar que não se admite tentativa em crimes habituais depende da corrente adotada pela banca.
    Isso porque há quem entenda que habitualidade depende da tendência interna do agente em agir de modo a exteriorizar a intenção de habitualidade, desconsiderando um número mínimo de condutas. P. ex.: um falso médico que abre um consultório em uma cidade pequena e faz anúncios em jornal, se ele faz agendamento de diversas consultas de vários clientes, entende-se que a habitualidade está caracterizada, mesmo que não atenda ninguém (alguns falam que tem que atender pelo menos um).

  • ITEM III (CERTO): Putativo deriva do latim putativus, isto é, imaginário. Trata-se de algo que aparenta ser real, mas que na verdade não existe.


    Crime putativo, também chamado de imaginário ou erroneamente suposto, é o que existe apenas na mente do agente, que acredita violar a lei penal, quando na verdade o fato por ele concretizado não possui adequação típica, ou seja, não encontra correspondência em um tipo penal.

     

    Crime putativo é aquele em que o agente, embora acredite praticar um fato típico, realiza um indiferente penal, seja pelo fato de a conduta não encontrar previsão legal (crime putativo por erro de proibição), seja pela ausência de um ou mais elementos da figura típica (crime putativo por erro de tipo), ou, ainda, por ter sido induzido à prática do crime, ao mesmo tempo em que foram adotadas providências eficazes para impedir sua consumação (crime putativo por obra do agente provocador).

     

    ITEM IV (CERTO): Caracterizado o crime putativo por obra do agente provocador, o fato resta impune, pois o seu autor por nada responde, nem mesmo pela tentativa. Aplica-se analogicamente a regra prevista no art. 17 do Código Penal, pois a situação em muito se assemelha ao crime impossível.
    Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 145: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.


    Deve ser feita a distinção, todavia, entre essa modalidade de crime putativo, também conhecido como flagrante preparado, e o flagrante esperado.
    No flagrante preparado, a iniciativa do delito é do agente provocador. A vontade do provocado é viciada, o que contamina de nulidade toda a conduta. Nesta situação sequer existe tentativa.


    No flagrante esperado, por sua vez, a deflagração do processo executório do crime é responsabilidade do agente, razão pela qual é lícito. É válido quando a polícia, informada sobre a possibilidade de ocorrer um delito, dirige-se ao local, aguardando a sua execução. Iniciada esta, a pronta intervenção dos agentes policiais, prendendo o autor, configura o flagrante.


    É regular, por exemplo, a atuação da polícia que resulta na prisão de pessoas, além da apreensão de apreensão de drogas e armas, depois de aguardar o pouso de uma aeronave utilizada para a prática de crimes objeto de prévia denúncia anônima.

    Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).

  • CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA

     

    a) CONTRAVENÇÕES PENAIS: art. 4º da LCP;

    b) CRIMES HABITUAIS: são delitos em que, para se chegar à consumação, é preciso que o agente pratique, de forma reiterada e habitual, a conduta descrita no tipo. Ou o agente comete a série de condutas necessárias e consuma a infração, ou o fato por ele levado a efeito é atípico. Essa é a posição majoritária.

    c) CRIMES PRETERDOLOSOS: fala-se em preterdolo quando o agente atua com dolo na sua coduta e o resultado agravador advém da culpa. Ou seja, dolo na conduta e culpa no resultado; dolo no antecedente, culpa no consequente. Os crimes culposos são delitos que, obrigatoriamente, para sua consumação, necessitam de um resultado naturalístico. Se não houver esse resultado, não há falar em crime culposo. (não incluindo aqueles tecnicamente qualificados pelo resultado).

    d) CRIMES CULPOSOS: quando falamos em crime culposo, queremos dizer que o agente não quis diretamente e nem assumiu o risco de produzir o resultado lesivo, mas sim que este ocorrera em virtude de sua inobservância para com o seu dever de cuidado. Não se fala, portanto, em tentativa de crimes culposos, uma vez que se não há vontade dirigida à prática de uma infração penal não existirá a necessária circunstância alheia, impeditiva da sua consumação. Não existe iter criminis para os delitos culposos.

    e) CRIMES DE ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO: crimes nos quais a simples prática da tentativa é punida com as mesmas penas do crime consumado.

    f) CRIMES UNISSUBSISTENTES: é o crime no qual a conduta do agente é exaurida num único ato, não se podendo fracionar o iter criminis. Por exemplo, injúria verbal, em que a consumação ocorre quando o agente profere palavras ofensivas à honra subjetiva da vítima.

    g) CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS.

     

  • I - CERTO - BUSATO: A teoria objetivo-formal foi o primeiro enunciado de um critério objetivo sobre a determinação do início da execução e um de seus primeiros defensores foi von Hippel. Para essa teoria, são atos de execução aqueles atos que representam o início da realização dos elementos do tipo. Ou seja, a identificação se dá através da presença concreta de algum ato que consista na realização do verbo que expressa o núcleo do tipo legal de crime. Essa é a teoria mais aceita pela doutrina.


    II - CERTO? Não admitem tentativa os crimes habituais e de atentado, os omissivos próprios, os unissubsistentes, os culposos e os preterintencionais, não incluídos aqueles tecnicamente qualificados pelo resultado. - TEMOS QUE ENGOLIR ESTA ALTERNATIVA COMO CORRETA POR ELIMINAÇÃO. (para pontuar alguns problemas: não há unicidade na doutrina quanto ao cabimento de tentativa em crimes habituais. Os crimes de atentado admitem sim a figura da tentativa, mas ela é punida com a mesma pena do crime consumado. Os crimes culposos, em regra, não admitem tentativa, porém, a doutrina brasileira trabalha com a chamada "culpa imprópria", que ontologicamente é dolo em razão de erro de tipo vencível, admitindo tentativa. Os crimes preterintencionais também são crimes qualificados pelo resultado. A alternativa caiu em contradição).


    III - CERTO BUSATO: O contrário das situações de erro é justamente a situação em que não existe o delito, mas aquele que atua, em função de um erro, supõe existir crime. Assim, por exemplo, o sujeito que traz consigo um invólucro contendo um pó branco, adquirido do traficante como se fosse cocaína, o qual, depois, constata-se ser apenas talco, não está cometendo um crime. Do mesmo modo, a mulher que gesta um filho gerado por um estupro e busca a clandestinidade para interromper o processo gestacional não está praticando o crime de aborto. Aqui o erro é justamente uma falsa impressão de realização de um delito, quando, de fato, não existe crime.


    IV - CERTO - RENATO BRASILEIRO: Acerca do flagrante preparado, confira-se o teor da Súmula n° 145 do Supremo Tribunal Federal: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia toma impossível a sua consumação". A leitura da súmula fornece os dois req uisitos do flagrante preparado : preparação e não consumação do delito. Logo, mesmo que o agente tenha sido induzido à prática do delito, porém operando-se a consumação do ilícito, haverá crime e a prisão será considerada legal. (...) A propósito, como já se manifestou o STJ, não se deve confundir flagrante preparado com esperado - em que a atividade policial é apenas de alerta, sem instigar qualquer mecanismo causal da infração . A "campana" realizada pelos policiais a espera dos fatos não se amolda à figura do flagrante preparado, porquanto não houve a instigação e tampouco a preparação do ato, mas apenas o exercício pelos milicianos de vigilância na conduta do agente criminoso tão-somente à espera da prática da infração penal.

  • Se policial provoca a compra de drogas, é atípico pela venda e típico pelo ter consigo/transporte/depósito

    Abraços

  • delito putativo ocorre quando o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele constitui crime, quando na verdade, é um fato atípico; só existe na imaginação do sujeito. Se é fato atípico, é impunível.

  • Questão passível de anulação!!! De pronto dois erros. II, III.

  • ITEM III - CORRETO -

     

    Que é delito putativo?

     

    existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente). Ele quer cometer um determinado delito, há intenção nesse sentido (desvalor da intenção), mas tudo não passa dessa mera intenção (porque na realidade não há sequer fato típico ou punível). Recorde-se que ninguém pode ser punido pela mera intenção. Pensar de forma contrária significa admitir patente violação ao princípio da ofensividade. Ex.: a mulher pensa que está grávida, pratica manobras abortivas e depois se constata que não havia gravidez. Não há que se falar em aborto...

     

     

    Há duas clássicas hipóteses de delito putativo: (a) por erro de tipo (ou seja, o agente crê na existência de um requisito típico que não existe) ou (b) por erro de proibição (o agente imagina proibido um fato que, na verdade, é permitido). Vejamos:

     

     

    (a) por erro de tipo: a mulher pensa que está grávida e pratica atos abortivos; depois se constata a ausência de gravidez; há erro sobre a presença desse pressuposto típico, que é a gravidez. O fato é atípico.

     

    (b) por erro de proibição: também existe crime putativo quando o agente supõe ser proibida uma conduta que, na verdade, é penalmente permitida (o sujeito pensa que no Brasil pune-se o incesto; pratica atos sexuais com filha de vinte e cinco anos; relações sem constrangimento ou violência). Esse fato é atípico. Nosso país não pune o incesto.

     

    FONTE: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/315461805/o-que-e-delito-putativo