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esse trecho "natureza eminentemente alimentar" me deixou confuso, visto que os benefícios previdenciários podem ser de natureza indenizatória
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Sem falar que quando a questão fala em prestação está, fatalmente, falando de benefícios e serviços. E os serviços também guardam natureza eminentemente alimentar? Alguém pode explicar isso melhor?
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Explicação?
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Não entendi... Alguém explica?
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Galera, segundo o professor Ivan Kertzam do curso ESTRATÉGIA ele diz ''A III está certa mesmo. O benefício tem natureza alimentar, pois é para o
sustento mensal da família. A não concessão é de natureza urgente
cabendo medida liminar do juiz. ''
Se o mestre falou tá falado ! ;)
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Galera, os boia-frias são considerados Contribuintes individuais? Alguém poderia explicar.
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essa aí ninguém explica!
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I. Errado. O benefício da aposentadoria pode ser concedido em razão do tempo de contribuição + idade, o que afasta o fator previdenciário.
Sobre o princípio tempus regit actum, aprendi de uma forma muita clara que fixou bem. Ao tratar do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, o STF manifestou tempus regit actum ou tempo rege o ato, fala que não implica que a lei estabeleça a aplicação de novos critérios de cálculo, mais benéficos, para que os benefícios devam ser automaticamente estendidos a todos concedidos anteriormente a nova lei, isso é perceptível no direito previdenciário uma vez que a irredutibilidade é ex-nunc. Diante do exposto, observa-se que vigora o postulado tempus regit actum no direito previdenciário, mais um erro da assertiva I.
II.
Errado. As contribuições sociais incidentes sobre apostas feitas em concursos
de prognósticos têm como contribuintes os apostadores. As empresas no caso de concursos de prognósticos e importador de serviços e bens do exterior atuam como sujeitos passivos.
III. Correto. As
prestações previdenciárias guardam natureza eminentemente alimentar
constituindo, no mais das vezes, o meio de subsistência básica do ser
humano, cuja demora no deferimento pode causar danos irreparáveis à
existência digna de quem delas depende.
IV. Errado. Os bóias-frias são contribuintes individuais, art. 11, a, lei 8213/91. Os trabalhadores rurais produtor, parceiro, meeiro, arrendatário rural
que exerçam as suas atividades em propriedade rurais acima de quatro
módulos fiscais ou com auxílio permanente terceiros (possui empregado
rural ou contrata diaristas acima de 120 pessoas/dia no ano civil) e os
trabalhadores rurais boias-frias foram enquadrados como segurados
contribuintes individuais.
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Prezada Natalie, os bóias-frias SÃO SEGURADOS ESPECIAIS, segundo informa o seguinte precedente jurisprudencial:
Jurisprudência previdenciária: APELREEX 5016178-38.2015.404.9999, D.E. 09/03/2016
Ementa para citação:
EMENTA: previdenciário. aposentadoria rural por idade. boia fria. equiparação a segurado especial. correção monetária. honorários. implantação do benefício.
1. O trabalhador rural boia fria, diarista, ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991. Precedentes.
2. A aposentadoria por idade do trabalhador rural boia fria, diarista, ou volante se rege pelo inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/1991, sem as limitações temporais do artigo 143 da Lei 8.213/1991. Precedente.
3. Não se exige do trabalhador rural boia fria, diarista, ou volante a demonstração de contribuições para haver o benefício de aposentadoria rural por idade, ainda que as condições para haver o benefício – prova de atividade rural pelo período previsto, e implementação da idade mínima – completem-se após 31 de dezembro de 2010. Precedente.
4. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
(TRF4, APELREEX 5016178-38.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 09/03/2016)
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É óbvio que os bóias estão dentro da previdência
Seria grave discriminação pensar o contrário
Abraços
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Questão fácil. Errei por pura desatenção -- e um tantim de burrice, claro. :p