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I - INCORRETA - Pese a maioria da doutrina e jurisprudência adotem a teoria do risco integral na responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, com alguns doutrinadores adotando o risco administrativo (Mukay), não há que se falar em causalidade adequada, assim compreendida a teoria segundo a qual, nas situações de concorrência de culpas, deve ser responsabilizado quem estava em melhores condições de evitar o dano, mas não o fez.
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II - CORRETA - O conceito de infração administrativa ambiental foi apresentado pelo art. 70 da Lei Federal nº 9.605/98 e pelos dispositivos do Decreto Federal Regulamentar nº 6.514/2008. Segundo se extrai das referidas normas, a responsabilização do infrator depende apenas da caracterização da relação ou o nexo de causa e efeito entre o comportamento do agente e a conduta descrita na legislação ambiental como infração administrativa.A imputação de responsabilidade pela prática do ilícito prescinde de dolo ou culpa, bastando que se demonstre a existência de ação ou omissão e de nexo que, para o Direito Ambiental, já se caracteriza a infração administrativa. “Desse modo, os pressupostos para a configuração da responsabilidade administrativa podem ser sintetizados na fórmula conduta ilícita, considerada como qualquer comportamento contrário ao ordenamento jurídico”. (MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente, 2009, p. 885). Possui, portanto, base na responsabilidade objetiva.
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III - INCORRETO - O uso indireto, admitido em algumas nas Unidades de Conservação de Proteção Integral, consiste na realização de pesquisas científicas, de atividades de educação ambiental, de recreação e contato com a natureza e de turismo ecológico. A exploração dos recursos naturais é uso DIRETO, só admitido nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável.
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IV - CORRETA - Para a repartição das competências de licenciamento ambiental entre os órgãos integrantes do SISNAMA foi adotado como fundamento o conceito de significância e abrangência do impacto ambiental direto decorrente do empreendimento ou atividade. Ao IBAMA atribuiu-se a responsabilidade pelo licenciamento daqueles empreendimentos e atividades considerados de significativo impacto de âmbito nacional ou regional (Art. 4º da Resolução do CONAMA nº 237/97), quando:"I - localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União; II - localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; IV- destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar, e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica."
Aos órgãos estaduais e distrital de meio ambiente foi determinada a competência para o licenciamento dos seguintes empreendimentos e atividades (Art. 5º da Resolução CONAMA 237/97): "I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; IV - delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio".
Cabe aos municípios a competência para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
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A competência supletiva pressupõe a atuação de um órgão de ente federado superior, diferente do que está afirmando a assertiva IV. Nos termos da LC 140/11, acredito que a presente questão está DESATUALIZADA:
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
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Segundo entendimento doutrinário prevalente, a responsabilidade ADMINISTRATIVA no direito ambiental é subjetiva, ou seja, depende de culpa, e não objetiva.
Questão sem resposta.
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Acredito que a afirmação I esteja atualmente correta, com o julgamento do caso Vicuña (portanto a questão estaria DESATUALIZADA, sendo a alternativa B a correta).
No caso Vicuña, o STJ afastou a responsabilidade dos adquirentes da carga por danos ambientais causados no navio transportador que explodiu, sob o fundamento da ausência de nexo de causalidade entre a conduta de adquirir a carga e causar o dano ambiental.
No voto condutor, foi reconhecida a inexistência de liame causal entre o dano ambiental e a conduta de adquirir a carga transportada, mediante o reconhecimento de que a reponsabilidade dos adquirentes importaria na aplicação da teoria da equivalência das condições, aceita apenas no âmbito penal.
Por este modo, sobre o liame causal em ações de reponsabilidade ambiental, restou confirmada a incidência da teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, prevista no artigo 403 do Código Civil, segundo a qual somente há relação de causalidade adequada quando o ato praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência da vida comum.
A decisão, por se tratar de precedente de observância obrigatória (art. 927, III do CPC), deve ser observada pelos Tribunais Inferiores.
Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-nexo-de-causalidade-para-configuracao-de-responsabilidade-ambiental-03022018
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Questão sem resposta
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Teoria do risco criado não adotada (causa adequada, teoria da causalidade adequada, admite excludentes) e Teoria do Risco Integral adotada (existência de atividade é equiparada à causa do dano, teoria da equivalência das condições, não admite excludente). Caiu em questão de Juiz 2012 que risco integral é majoritária e a regra, ao contrário do que tu pensava (só danos nucleares).
Abraços
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QUESTÃO DESATUALIZADA! ALTERNATIVA CORRETA LETRA A