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ERRADO.
Art. 290 CPP. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Art. 290, § 1º, "b", CPP: Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando: sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal qual ou qual direção, pelo lugar em que procure, for no seu encalço.
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Gabarito: Errado.
A prisão não é ilegal, a luz do art. 290 do CPP. Visto que os policiais adentraram em outro município o suspeito deve ser apresentado imediatamente a autoridade local;
Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
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Regra: Prisões em Comarcas distintas da qual Magistrado realiza suas funções é por precatória.
Exceção: Permite-se que os executores cumpram mandado de prisão em Comarca diversa quando estiverem em perseguição do agente.
Interpretação extensiva: Apesar de constar "réu", o dispositivo (art. 290) também inclui "mero suspeito" ou "indiciado".
FONTE: CPP para Concursos (TAVORA e ROQUE)
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FLAGRANTE IMPROPRIO
o autor da infração é PERSEGUIDO, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, esse flagrante será o Impróprio. Essa perseguição poderá durar horas, dias, semanas, e desde que não seja interrompida, caso o sujeito será capturado, estará em flagrante. Conforme o art. 290 do CPP,
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Olá pessoal. Em relação a doutrina, temos o seguinte entendimento:
"Havendo perseguição, nada impede que ela se estenda a outro Município ou Estado, realizando-se a prisão em comarca diversa da originária."
(Nestor Távora).
Força galera!
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Somente a título de curiosidade...
Numa situação identica, mas que o perseguido atravessa a fronteira do país, o policial pode efetuar a prisão?
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Respondendo ao Eduardo: Impossivel pois falta jurisdição, porem se tiver acordo de cooperação entre paises seria possivel sim (ex: Interpol), mas adentrar em outro pais sem autorização e realizar a prisão fere a soberania do mesmo!!!
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Trata-se de flagrante impróprio, tranquila a questão...
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Fala sério 100 % de acerto nesta questão ... Fácil demais ...
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Lembrando que pode sim efetuar a prisão em flagrante em outro estado da federação, mas se fosse para outro País não seria mais considerado em flagrante delito mesmo sendo contínuo a perseguição. Atenção sobre esse detalhe !
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Prisão totalmente legal.
Em Formosa (local da prisão) será lavrado o APF.
Em sobradinho (local do assalto) será iniciado o Inquérito Policial.
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GABARITO E !!
MAS PODERIA CHAMAR O APOIO DA PMGO NE !! PM RESPEITADA
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GAB E
Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
§ 1 - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
§ 2 Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.
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Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito