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Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
. (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Apesar de a questão ter sido elaborada antes do advento da Lei n.º 12.403/11, as situações descritas ainda estão em acordo com a legislação pátria, mais especificamete no artigo 324 do Código de Processo Penal, conforme o comentário do colega.
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Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Gente, quanto a prisão militar e quando presentos os motivos da preventiva tudo bem. Mas e em relaçao ao ''Juiz do cível''.
Esse juiz seria no caso um juiz civil?
E se for, a competencia para decretar prisao preventiva nao seria de um juiz criminal?
Esse juiz do cível nao seria entao um juiz INcompetente para decretar tal prisao?
Se alguém puder me ajudar, fico grato!
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Respondendo ao colega, a questão trata-se de cabimento de fiança e não de competência para decretação de prisão.
No cível é cabível a prisão do depositário infiel e do devedor de pensão alimentícia, conforme a constituição federal (O texto continua na CF). Entretanto, é importante destacar que a prisão do depósitário infiel não é mais cabível no ordenamento jurídico brasileiro, conforme entendimento mais recente, tendo em vista que o Brasil é signatário do Pacto San Jose da Costa Rica, o qual abomina tal prisão. Ademais, o STF editou a súmula vinculante n. 25 a respeito, verbis:
"É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO."
Desse modo, a prisão civil do devedor de pensão alimentícia será decretada pelo juízo cível (em algumas comarcas será o juiz da vara de família) e não será cabível fiança (hipótese descrita no art. 324 do CPP).
Espero ter ajudado.
"O processo é lento mas a vitória é certa."
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Questão correta!
RESUMIDAMENTE falando:
Nos termos do CPP não caberá fiança:
1) Racismo e ação de grupos armados;
2) Crimes Hediondos e Equiparados (3T: Tráfico, tortura e Terrorismo)
3) Nos casosdePrisão Civil e Militar;
4) Para aqueles que já tiverem quebrado fiança anteriormente imposta ou descumprido sem motivo justificado as condições dos artigos 327 e 328 do CPP;
5) Sempre que presentes os requisitos da Prisão Preventiva;
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Item correto.
A fiança não é admitida no caso de prisão civil, militar ou nos casos em que estejam presentes os motivos que autorizam a decretação da preventiva.
Vejamos: Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...)
II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...)
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
Fonte: estratégia
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Raciocinei da mesma forma!
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certo
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
em caso de prisão civil ou militar;
quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva
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CF
Art. 5º XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
CPP
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código
II - em caso de prisão civil ou militar
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
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Só cabe FIANÇA na esfera PENAL, civil e militar estão fora