-
Olá.
Esta questão está desatualizada?
Alguém ajuda?
Obrigado
-
Art. 306 CTB. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
O erro está onde a questão diz que a autoridade policial DEVE, com base na prova testemunhal, proceder ao indiciamento?
-
Questão desatualizada ou não?
-
acredito que está desatualizada!
-
Pessoal, a questão está desatualizada!
A questão é do ano de 2009, e a nova redação dada à lei, conforme artigo supracitado, é de 2012! Hoje, ela estaria correta!
Bons estudos!
-
A questão ainda continua errada:
O erro encontra-se na palavra DEVE, com a nova redação do parágrafo segundo ao art. 306 do CTB, modificado pela Lei 12.760-12 ,dispõe: ...poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia,exame clínico, perícia,video, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito a contra prova.
-
Entendi como desatualizada, pois o agente de trânsito percebendo indícios da infração, não tem discricionaridade, mas sim o dever de levar adiante a ocorrência.
Quanto às provas, estas sim, podem e não devem ser testemunhais...
-
Questão desatualizada sim. Agora por prova testemunhal pode sim indiciar pelo crime de dirigir com a capacidade psicomotora alterada.
-
A questão está desatualizada! Hoje basta apenas apresentar sinais para valer de prova testemunhal por parte do Agente.
-
Vejam o que diz recentes decisões judiciais:
Dirigir bêbado sem perda dos reflexos não é crime (TJRS)
por LUIZ FLÁVIO GOMES, jurista e professor
Quatro teses que sustentamos (dentre outras) no nosso livro Nova lei seca(Leonardo de Bem e L. F. Gomes: Saraiva, 2013) acabam de ser acolhidas pelo TJ-RS. São elas:
(a) que a nova redação do art. 306 do CTB (exigindo alteração da capacidade psicomotora) é benéfica para o réu (esse requisito típico não constava do tipo penal anterior, que vigorou até 20.12.12);
(b) que toda lei penal benéfica para o réu deve retroagir (ou seja: a nova lei se aplica para casos passados);
(c) que o crime de dirigir embriagado, com a nova redação, exige uma condução anormal (ou seja: com perda dos reflexos). Não basta, portanto, só comprovar a embriaguez. Impõe-se, agora, também comprovar que o condutor não tinha condições de dirigir (capacidade psicomotora alterada);
(d) sem a comprovação do novo requisito típico (perda dos reflexos ou capacidade psicomotora alterada) não há que se falar em crime, restando caracterizada a infração administrativa do art. 165 do CTB.
Vejamos o primeiro acórdão:
“Apelação. Embriaguez ao volante. Alteração da capacidade psicomotora. Lei n. 12.760/12. Retroatividade. Com a alteração do artigo 306 da Lei 9503/97 pela Lei 12.760/12, foi inserida no tipo penal uma nova elementar normativa: a alteração da capacidade psicomotora. […] Assim, a adequação típica da conduta, agora, depende não apenas da constatação da embriaguez (seis dg de álcool por litro de sangue), mas, também, da comprovação da alteração da capacidade psicomotora pelos meios de prova admitidos em direito. Aplicação retroativa da Lei 12.760/12 ao caso concreto, pois mais benéfica ao réu. Ausência de provas da alteração da capacidade psicomotora, notadamente em razão do depoimento do policial responsável pela abordagem, que afirmou que o réu conduzia a motocicleta normalmente. Absolvição decretada” (TJRS, 3ª c. Crim. Rel. Nereu Giacomolli, j. 09/05/2013).
cont.
-
No acórdão abaixo, para além da confirmação das três primeiras teses acima mencionadas, fundamental é notar que, agora, a concentração de álcool no sangue, que antes constituía elementar do tipo, passou a ser apenas um meio de prova dessa alteração.
Vejamos:
“[…] O réu é confesso. E a confissão é corroborada pelos depoimentos dos PMs que atenderam a ocorrência e pelo resultado do teste de etilômetro, que indicou concentração de álcool muito superior ao limite legal: o triplo. A Lei nº 12.760/2012, alterou o disposto no artigo 306 do CTB. O tipo já não se realiza pelo simples fato de o condutor estar com uma determinada concentração de álcool no sangue e sim, por ele ter a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, seja ela qual for. A concentração que antes constituía elementar do tipo passou a ser apenas um meio de prova dessa alteração. O resultado do exame constitui presunção relativa, em um sentido ou noutro. Houve descontinuidade típica, mas não abolitio criminis. Para os processos que ainda se encontrem em andamento, mormente as condenações impostas antes da vigência da alteração pendentes de recurso, como no caso dos autos, deve-se verificar se há evidência da alteração da capacidade psicomotora, sem o que não pode ser mantida a condenação. Caso em que há evidência nesse sentido. Condenação mantida. Penas aplicadas com parcimônia. Sentença confirmada. Recurso desprovido. (TJRS, Apelação Crime nº 70052903184, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, julgado em 27/06/2013).
Qual a diferença entre os dois acórdãos?
No primeiro houve absolvição porque se constatou uma condução normal (sem perda dos reflexos). O direito penal não pode ser banalizado, sobretudo com o fundamento do perigo abstrato presumido. No segundo caso houve condenação porque se constatou a perda dos reflexos (capacidade psicomotora alterada). O seja: como está no nosso livro, porque houve perigo abstrato de perigosidade real (sem essa perigosidade real não há crime). Esses dois acórdãos constituem uma enorme evolução na jurisprudência, visto que refuta o abominável perigo abstrato presumido, que foi usado pelo nazismo para massacrar milhões de pessoas indefesas.
Fonte: http://www.nenoticias.com.br/78894_dirigir-bebado-sem-perda-dos-reflexos-nao-e-crime-tjrs.html
bons estudos
a luta continua
-
Essa prova foi de 2009 mesmo? Acima tem uma questão cujo gabarito está de acordo com a alteração de 2011. E, se não me engano, teve uma prova para PM do DF ano passado ou esse ano já...
-
Com toda a certeza a questão está discordante do sistema legal vigente. Vejamos:
1- para todo efeito, a lei atualizada não é "seca" ou "tolerância zero" como muitos veiculam, ainda que o limite seja muito baixo. Existe uma tolerância máxima que fora alterada com o advento da nova lei.
"A partir de agora, o limite é de 0,05 miligrama de álcool por litro ar. Antes, o limite era de 0,1 miligrama. No caso de teste sanguíneo, nenhum nível de concentração de álcool será tolerado. O motorista autuado responderá por infração gravíssima, pagará multa de R$ 1.915,40, terá a carteira de habilitação recolhida, o direito de dirigir suspenso por 12 meses, além da retenção do veículo. Se o teste apontar concentração de álcool igual ou superior a 0,34 miligrama, o ato de dirigir passa a ser considerado crime. Comprovada a embriaguez, o condutor pode ser condenado de seis meses a três anos de detenção".
2- destaque-se ainda que alguns dispositivos visam melhor elucidar o novo texto legal, a exemplo da Resolução 432/13 do CONTRAN. Não basta que a autoridade policial tenha apenas testemunhas,vídeos ou fotografias para presumir o indivíduo embriagado. É necessário, segundo a supra Resolução, que uma série de requisitos formais sejam preenchidos, apontando inclusive diversas características que indiquem a capacidade PSICOMOTORA alterada pelo condutor.
"De acordo com a resolução, a embriaguez pode ser comprovada pelo teste do bafômetro, exames laboratoriais, vídeos ou testemunhos. Os policiais deverão preencher um questionário indicando possíveis sinais de embriaguez — como, por exemplo, vômito, soluços, odor de álcool no hálito, agressividade, exaltação ou ironia.
Caso o condutor apresente esses sinais, está sujeito às penas administrativas mesmo que se recuse a fazer o teste do bafômetro ou o exame de sangue. Além da comprovação de embriaguez por meio de exames, os sinais de alteração psicomotora também podem servir para que a infração seja considerada crime".
Com isso, a lei endurece o combate ao uso de bebida alcoólica ou outra substância que altere a capacidade psicomotora do condutor, estabelecendo diversos critérios com fulcro a definir a ocorrência tanto da infração administrativa quanto do crime.
fonte:http://www.conjur.com.br/2013-jan-29/resolucao-contran-reduz-limite-tolerancia-teste-bafometro
Forte abraço.
-
QUESTÃO DESATUALIZADA.
Hoje o CTB admite EXPRESSAMENTE o uso de prova testemunhal para caracterizar o crime de embriaguez:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
-
Desatualizada!!! É possível!!!
-
Errei.. acho que ela não ta desatualizada nao galera. O bebum se recusa a fazer o teste ok.. poderá se OU com base em vídeo OU com base em prova testemunhal OU etc..
A questao coloca que DEVE a autoridade com base em prova testemunhal.. acho que eh errado ainda hoje..
DEVE com base em prova testemunhal a autoridade proceder ao indiciamento..
Esse deve acho que inválida a questão hoje (2013).
-
Art. 306, CTB--> Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
-
# Na verdade nem precisava da prova testemunhal, pois de acordo com o ART 306, $1 inc II bastava a apresentação de sinais de embriaguez. Na questão ele apresentou 2 sinais, o que já era suficiente para o indiciamento.