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CERTO
O Código Penal Militar sofreu uma alteração pela Lei nº 9.299/96, que inseriu o parágrafo único ao seu art. 9º, com a seguinte redação: "Os crimes de que trata este artigo (crimes militares em tempo de paz), quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum". Ou seja, o Oficial da Polícia Militar do DF, tendo cometido um homicídio, irá responder pelo crime perante o Tribunal do Júri.
É interessante acrescentar que o art. 125, §4º da Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, passou também a disciplinar a matéria, dispondo: §4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
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JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO: JULGA MILITARES E CIVIS
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL: SÓ JULGA MILITARES, NUMCA JULGA CIVIS.
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Vale lembrar que essa regra é aplicada apenas em relaçao aos militares dos estados. Conforme já deciciu o STM, NÃO se aplicando aos militares da União.
Brasília, 16 de setembro de 2011 – O julgamento de crimes dolosos contra a vida cometidos por militares das Forças Armadas contra civis é competência da Justiça Militar da União. Foi assim que decidiu, nessa quinta-feira (15), por unanimidade, o Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) ao apreciar recurso do Ministério Público Militar (MPM).
O relator do Recurso interposto pelo MPM, ministro Fernando Sérgio Galvão, confirmou o entendimento do juiz da Auditoria Militar de Curitiba. Segundo o ministro, a previsão contida no CPM e no CPPM não se aplica aos integrantes das Forças Armadas, mas apenas aos militares estaduais. Por essa razão, continua o relator, os artigos definem a incompetência da Justiça Militar Estadual para julgar tais crimes, quando praticados por policiais militares e bombeiros.
O elemento que, para o relator, confirma essa interpretação é o fato de a Emenda Constitucional nº 45 – conhecida como Reforma do Judiciário – ter alterado o artigo 125 da Constituição Federal ao definir a competência da Justiça Militar Estadual para julgar “militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil”. No entanto, como declarou o relator, a ressalva não foi feita em relação à competência da Justiça Militar da União, expressa no artigo 124 da Carta Magna.
Segundo o relator, o parágrafo único do artigo 9º do Código Penal Militar (CPM) e o parágrafo segundo, do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) devem receber “interpretação conforme a vontade do Poder Constituinte Reformador – Emenda Constitucional nº 45 – no sentido de que as regras previstas nesses artigos só se aplicam à Justiça Castrense Estadual”.
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Nesse caso, ele será processado e julgado pela justiça comum.
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O
crime de homicídio doloso contra militar estadual, praticado por militar
estadual em serviço, será considerado crime
militar.
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O
crime de homicídio culposo contra civil, praticado por militar estadual em
serviço, será considerado crime militar.
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O
crime de homicídio culposo contra militar estadual, praticado por militar
estadual em seu período de folga, descanso ou repouso, será considerado crime militar.
Conforme o gabarito: O
crime de homicídio doloso contra civil,
praticado por militar estadual em serviço, será da competência da justiça comum.
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Gabarito: certo.
CPM, art. 9º, §1º:
§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
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Cuidado com a alteração do CPM!
Crimes dolosos contra a vida cometidos por militares das forças armadas contra civil, em uma das hipóteses previstas no artigo 9, §2, é considerado crime militar.
§ 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
a) - Código Brasileiro de Aeronáutica;
b) Lei complementar 97;
c) - Código de Processo Penal Militar; e
d) - Código Eleitoral.
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Nesse caso, sendo um Policial Militar e cometendo um crime doloso contra a vida de um civil é julgado pela Justiça Comum (Tribunal do Júri).
Se fosse um militar federal, e praticado um crime doloso contra a vida de um civil, seria julgado pela justiça militar da união.
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Essa questão faz com que vc erre feliz da vida...