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ID
424726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes no âmbito do direito penal militar.

Considere que um policial militar, no exercício de suas funções e com emprego de violência, tenha submetido um cidadão civil, o qual se encontrava sob a sua guarda em destacamento militar, a intenso sofrimento físico, como forma de aplicar-lhe castigo pessoal, provocando-lhe lesões corporais graves que evoluíram para o óbito. Nessa situação, considerando que o policial se encontrava em serviço, que o fato ocorreu em área de administração militar e que a custódia do cidadão era de responsabilidade militar, o policial responde por crime militar, ficando excluída a aplicação da Lei de Tortura.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    O Policial Militar somente responderá por crime militar (e ser julgado pela Justiça Militar) se a conduta praticada estiver prevista expressamente no Código Penal Militar. No caso concreto, o Policial responderá pelo crime de tortura, prevista pela Lei nº 9.455/1997 (art. 1º Constitui crime de tortura: II. submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos. §3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. Portanto, no caso concreto o Policial Militar responderá por crime comum (Lei de Tortura) perante a Justiça Comum.
     
      Porant



  • O crime de tortura não esta elencado no DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 que e o Código Penal Militar

    Respondendo o policial militar na justiça comum.

    Complemento:

    Não serão CM em tempo de paz

    ·  Abuso de autoridade ( STJ )

    ·  Disparo de arma de fogo (STJ )

    ·  Tortura (STF)

    ·  Atentado contra a segurança do transp. Aéreo (STJ)

    ·  Tráfico de drogas praticados por militares em lugares não sujeitos a adm militar (STJ)

    ·  Posse ou porte de arma de fogo (STJ)

    ·  Aborto STJ

    FONTE: Decifrando o DPM ( Leandro Antunes )


  • Princípio da Especialidade, simples assim!

  • Militar em serviço, que atente contra civil mediante crimes dolosos contra vida, são crimes da competencia do  tribunal do juri. Portanto não se trata  de crime militar.

    2 olha o principio da especialidade ao se tratar da c.tortura.

  • Em regra crimes praticados contra civil por militares estaduais, mesmo em serviço, são competência da justiça comum.

    Só a título de conheecimento, a competência da justiça comum não atrai a competência da investigação para a polícia civil, sendo a polícia militar responsavél pelo IPM, que ao concluir remeterá para a justiça militar e esta remeterá para a comum, sendo lá julgado.

    O mesmo não se aplica aos militares federais que praticamente todos os himicídios cometidos em serviço serão competencia da Justiça Militar Federal, de acordo com a novissíma  Lei 13.491/17 que entrou em vigor no dia 16 de outubro.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    * Com a alteração, tanto faz se o crime está descrito do CPB ou no CPM

     

    Art, 9. II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal

     

    * O PM estava em serviço e em lugar sujeito à administração militar (enquadra no art. 9°, II, b e c)

     

    * Tortura não é Tribunal do Júri

     

    * Não concordo com os que os colegas levantaram sobre Princípio da Especialidade.

    O CPM é uma lei especial em comparação com qualquer lei penal comum, logo prevalecerá.

  • Acredito que neste caso a conduta do agente foi DOLOSA (dolo típico) contra à vida (morte), então será jugaldo pelo o tribunal do Juri, pelo o fato de ser Policial Militar e não se enquadrar no 2º paragráfo do Art 9º do CPM. 

     

     

  • calma Laryssa,somente a tortura tranquilo,seria crime impropriamente militar.

    já que preterdolosamente o militar matou o civil,e a regra é clara,atentou contra a vida de civil a competencia do tribunal do juri.

    salvo no caso de latrocinio,o qual é crime contra o patrimonio,a morte da vitima é mero exaurimento do tipo,seja anterior ou posterior conduta configurar-se-á latro

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Muito pertinente o comentário da Laryssa. Show!

  • Questão desatualizada. Quem estuda sabe disso. Segue o baile. Agora(2017) esse crime vai pra justiça militar estadual ou união, antes não. 

     

    CFOOOOOOOO

    "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas é do Senhor que vem a vitória. "

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !!!!

  • A questão não está desatualizada...

  • A questão está desatualizada. Pela lógica sistêmica trazida pela Lei 13491/17, os crimes militares na subsunção mediata do Art. 9º, II, são aqueles previstos no CPM e na legislação penal, não fazendo distinção entre comum e extravagante. Na situação de crimes de leis extravagantes, exceto quando há previsão expressa de competência constitucional ou na própria lei, há possibilidade de aplicação do CPM para crimes de tortura, abuso de autoridade, fraude a licitação.

  • Porque que colocam essas questões desatualizadas.