SóProvas


ID
4252
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo cedeu a Pedro os direitos hereditários da futura herança de seus pais ainda vivos. Esse negócio jurídico é

Alternativas
Comentários
  • Mais uma vez a questão sobre herança de pessoa viva! Essa acho que ninguém erra mais! hehehe =P

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
  • Completando:"Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;IV - não revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção."
  • A este caso é dada a denominação de "pacta corvina", o que é  proibido pelo CC em seu art. 426 transcito abaixo pela colega.
  • art. 426 do CC-  Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    com o

    art. 166, inciso VII- é nulo o negocio jurídico quando: a lei o taxativamente declarar nulo ou, proibi-lhe a pratica, sem cominar sanção. 

  • O "Pacta corvina", também conhecido de Abutre.

    Fica fácil lembrar que se trata de negócio nulo visto a repulsa que causa à sociedade, em virtude de os herdeiros não aguardarem a morte do titular da herança para negociarem a sua futura e possível legítima.
  • GABARITO: C) NULO.
    Conforme vedação disposta no artigo 426, do Código Civil, “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. Logo, é nula, de pleno direito, a cessão de direitos hereditários (também chamada de PACTA CORVINA) realizada antes do falecimento da pessoa que der causa à abertura da sucessão.
  • Vide art. 426, CC: Conhecido como PACTA CORVINA, vedado em nosso ordenamento jurídico.

    Corvo: Adorador da morte.
    Corvina: são os peixes que se alimentam de restos deixados no mar,  " lixeiro do mar".

    ATENÇÃO!!!!! (Prova discursiva)


    Há 2 exceções quanto a este artigo:

    - Doações antenupciais ( Flávio Tartuce), ex: jóia dada antes do casamento.

    - Art. 2018, CC: É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos e de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

    Quanto as doações antenupciais, Carlos Roberto Gonçalves discorda, para este é uma doação que não se comunica.
    Em relação ao art. 2018, CC, não há discussão. Lembrar que, só é aceito, quando feito pela própria pessoa, e não por um sucessor.

    Bons estudos! Jesus abençoe!
  • A futura aquisição da herança é mera expectativa de direito. 

  • sábio Pitecos já falou.

     

    é o pacto do corvo.

     

    é nulo.

  • É NULO, EM QUALQUER HIPÓTESE!