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CLT, Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.
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Segundo o Parágrafo único do art. 78 da CLT "Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação". Logo está correta a letra "E".
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Segundo o célebre autor Sergio Pinto Martins:
"COMISSÕES OU PERCENTAGENS: São pagamentos feitos a trabalhadores que prestam serviços, principalmente, com vendas ou cobranças.
EXEMPLO: cobrador, pracista, balconista, propagandista, corretores, viajantes e também o representante comercial autônomo.
Não se confunde, porém, a comissão com a percetagem, pois, do contrário, o legislador não as teria utilizado em separado. As comissões referem-se a um valor determinado, como pagarei ao vendedor R$10,00 em relação a cada unidade vendida. As percentagens, como o próprio nome indica, seriam um percetual sobre as vendas, não tendo valor determinado em numerário. EXEMPLO: 2% sobre as vendas".
BASE LEGAL: ART. 78, §ÚNICO da CLT.
RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´E``.
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O artigo 78, parágrafo único, da CLT, embasa a resposta correta (letra E):
Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.
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Acertei a questão pois é possível eliminar as erradas com certa facilidade, mas confesso que fui sem certeza, pois aquele sinal de crase que NÃO existe no texto legal e que a FCC fez a gentileza de colocar no enunciado deu uma boa confundida em tudo.
Poxa FCC, além de lidar com a dificuldade natural do conteúdo programático, vou ter agora que calcular os possíveis erros de grafia da banca.. daí é F*$@.
Tomara que tenha sido erro do QC e não da banca... Vou ficar mais tranquilo pra prova --'
Bons estudos
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Putz.. parte da CLT que eu não costumava ver. Por isso a importancia de ver questões antigas
Art. 78 paragrafo unico CLT.: SALARIO pago em comissões ou percentagem parte fixa e variavel>>> GARANTIA DO MINIMO, verdado desconto a titulo de compensação.
Art. 462 CLT: LEMBRA DESSA PORRA QUE É IMPORTANTE:vedado desconto do salario, salvo : ADIANTAMENTO...
VEDADOOOOO DESCONTO: salvo acordado no contrato ou com DOLO do empregado.
GABARITO ''E''
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DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subsequente a título de compensação.
GABARITO: E
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LETRA E