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                                CLT,         Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
 Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.
 
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                                Segundo o Parágrafo único do art. 78 da CLT "Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação". Logo está correta a letra "E".     
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                                	Segundo o célebre autor Sergio Pinto Martins:
 
 "COMISSÕES OU PERCENTAGENS: São pagamentos feitos a trabalhadores que prestam serviços, principalmente, com vendas ou cobranças.
 EXEMPLO: cobrador, pracista, balconista, propagandista, corretores, viajantes e também o representante comercial autônomo.
 
 Não se confunde, porém, a comissão com a percetagem, pois, do contrário, o legislador não as teria utilizado em separado. As comissões referem-se a um valor determinado, como pagarei ao vendedor R$10,00 em relação a cada unidade vendida. As percentagens, como o próprio nome indica, seriam um percetual sobre as vendas, não tendo valor determinado em numerário. EXEMPLO: 2% sobre as vendas".
 
 
 BASE LEGAL: ART. 78, §ÚNICO da CLT.
 
 RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´E``.
 
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                                O artigo 78, parágrafo único, da CLT, embasa a resposta correta (letra E):
 
 Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.
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                                Acertei a questão pois é possível eliminar as erradas com certa facilidade, mas confesso que fui sem certeza, pois aquele sinal de crase que NÃO existe no texto legal e que a FCC fez a gentileza de colocar no enunciado deu uma boa confundida em tudo.
 
 Poxa FCC, além de lidar com a dificuldade natural do conteúdo programático, vou ter agora que calcular os possíveis erros de grafia da banca.. daí é F*$@.
 
 Tomara que tenha sido erro do QC e não da banca... Vou ficar mais tranquilo pra prova --'
 
 Bons estudos
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                                Putz.. parte da CLT que eu não costumava ver. Por isso a importancia de ver questões antigas Art. 78 paragrafo unico CLT.: SALARIO pago em comissões ou percentagem parte fixa e variavel>>> GARANTIA DO MINIMO, verdado desconto a titulo de compensação.   Art. 462 CLT: LEMBRA DESSA PORRA QUE É IMPORTANTE:vedado desconto do salario, salvo : ADIANTAMENTO... VEDADOOOOO DESCONTO: salvo acordado no contrato ou com DOLO do empregado.   GABARITO ''E'' 
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                                DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO   Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona. Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subsequente a título de compensação.        GABARITO: E   
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                                LETRA E