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ID
428314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ e na doutrina, assinale a opção correta acerca dos institutos da posse e dos direitos reais.

Alternativas
Comentários
  • b) REsp 1183266 / PR
    RECURSO ESPECIAL
    2010/0033321-4 
      Não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois, como o imóvel público é insuscetível de usucapião, nos termos do artigo 183, § 3º, da CF, o particular jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor, sendo irrelevante falar-se em posse de boa ou má-fé.
         Não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público.

    d) "o uso distingue-se do usufruto pela intensidade do direito, enquanto o usufrutuário retira toda a utilidade do bem frutuário, o usuário só poderá utilizá-lo limitado às suas necessidades pessoais e de sua família, sendo para alguns autores, um usufruto limitado."  Maria Helena Diniz. Código Civil Anotado.

    Porém a lei o submete a todas as normas disciplinadoras do usufruto, pois não há incompatibilidade entre esses dois institutos.

    e) REsp 565820 / PR
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0117309-7 
    Embargos de terceiro. Direito real de habitação. Art. 1.611, § 2º, do Código Civil de 1916. Usufruto. Renúncia do usufruto: repercussão no direito real de habitação. Registro imobiliário do direito real de habitação. Precedentes da Corte.
    1. A renúncia ao usufruto não alcança o direito real de habitação, que decorre de lei e se destina a proteger o cônjuge sobrevivente mantendo-o no imóvel destinado à residência da família.
    2. O direito real de habitação não exige o registro imobiliário.
    3. Recurso especial conhecido e provido.

     
  • Qual o erro do item "C"?
  • Daniel,
    o erro é a afirmação de que "só pode decorrer de ato entre vivos".
    Nas palavras de Venosa (Direito Civil - Direitos Reais; 6ª edição, pág. 529): "Pode ser estabelecido por instrumento público ou particular; decorrer de ato entre vivos ou mortis causa".



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  • Letra D - Assertiva Incorreta:

    "O direito real de uso é instituído pelas mesmas modalidades do usufruto" - Essa parte da questão está correta, uma vez que a disciplina do usufruto é aplicada tanto ao instituto do uso quanto da habitação.

    CC - Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

    "e, tal como este, pode ser cedido a título gratuito" - O erro da questão reside nesta parte, pois o usufruto pode ser instituido tanto de forma gratuita quanto de forma onerosa.

    CC - Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

  • Letra A - Assertiva Incorreta - A hipoteca pode ser extinta pela confusão/consolidação uma vez que se o  credor comprar/herdar/ganhar o bem hipotecado a garantia se extingue. Afinal não pode haver hipoteca em bem próprio. Lembrem-se que a hipoteca é direito real na coisa alheia (jura in re aliena), então não pode haver garantia na coisa própria. Portanto, extingue-se a garantia real porque não pode incidir sobre bem próprio, de forma que se o credor hipotecário adquire o domínio do bem gravado, a hipoteca desaparece.
  • Letra E - Assertiva Correta:

    I - "A renúncia ao usufruto não alcança o direito real de habitação" - Encontra-se correta conforme decisão do STJ já colacionada pelo colega acima.

    II - "que decorre de lei e se destina a proteger o cônjuge sobrevivente, mantendo-o no imóvel destinado à residência da família." - O direito real de habitação é previsto no art. 1831 do CC em benefício do cônjuge sobrevivente.

    CC - Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
  • Na alternativa D a questão apenas disse que a cessão poderia ser a título gratuito. Não disse que deveria ser exclusivamente a título gratuito. De fato, pode ser cedido tanto a título gratuito como a título oneroso...

    assim, a única forma de invalidar esta questão é pela parte inicial da mesma...
  • O erro da letra "d " consiste no fato de que o direito real de uso não pode ser cedido, nem mesmo o seu exercicio!
  • ALTERNATIVA A - INCORRETA -  Pela confusão / consolidaçãp: se o credor compra, herda, ganha o bem hipotecado a garantia se extingue, afinal não poderá haver hipoteca de bem proprio. Não poderá haver garantia na coisa propria.
    ALTERNATIVA B - INCORRETA -

    DECISÃO (Fonte: www.stj.jus.br)

    Mesmo de boa-fé, ocupação de área pública não gera direito à indenização por benfeitorias

    O particular que ocupa área pública não tem direito a indenização por benfeitorias que tenha construído, mesmo que a ocupação tenha ocorrido de boa-fé. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as regras do direito civil não são aplicáveis aos imóveis públicos, já que as benfeitorias não só não beneficiam a Administração Pública como geram custos ao erário em razão da demolição e recuperação das áreas.

    ALTERNATIVA D - INCORRETA - Uso será instituido, como o usufruto, por ato inter vivos (doação, em que o doador se reserva o uso) ou mortis causa (testamento). As limitações que sofre dizem respeito aos poderes do usuario, que se limitam à utilização que atenda a suas necessidades ou de sua familia. Dessarte, não poderá ceder o exercicio do direito, nem a titulo gratuito nem, muito menos, a titulo oneroso. Tampouco poderá ceder a propria coisa, objeto do uso, como pode o usufrutuario. Em outras palavras, o usuario não poderá alugar e emprestar a coisa.
    ALTERNATIVA E - ART. 1831 DO C.C. Ao conjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuizo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imovel destinado à residencia da familia, desde que o seja o unico daquela natureza a inventariar.



  • Os dois comentários anteriores não esclareceram o erro da D ("O direito real de uso é instituído pelas mesmas modalidades do usufruto e, tal como este, pode ser cedido a título gratuito."). Nenhuma disposição no CC-2002 proíbe a cessão gratuita do direito de uso. E se dizer que "o usufruto pode ser cedido a título gratuito" não implica na sua incessibilidade por meio oneroso.

    A única explicação possível para mim seria relativamente à primeira parte da assertiva. De fato, não existe previsão de instituição de usufruto por usucapião ou mesmo de direito de uso legal.


  • Alternativa D.

    O direito real de uso é instituído pelas mesmas modalidades do usufruto e, tal como este, pode ser cedido a título gratuito.

     

    O erro está em dizer sobre a coincidência de modalidades entre usufruto e uso. Este é considerado um usufruto anão, nanico ou reduzido, justamente por não haver identidade de modalidades com o usufruto.

     

    O uso pode ser cedido a título gratuito ou oneroso. Segue a regra do CC-1.393, por força do CC-1.413 no ponto "no que não for contrário à sua natureza". Pois, não se pode confundir modalidades não-idênticas com possibilidade de cessão de uso (gratuito ou oneroso).