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ID
428320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no disposto no Código Civil e considerando o entendimento do STJ no que se refere às sucessões, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 1959 do CC: "Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro".

    b) INCORRETA - Art. 1995 do CC: "Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos".

    c) CORRETA - STJ, Terceira Turma - REsp 167.421-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/12/2010 - Informativo STJ 459, 10/12/2010: Discute-se, na hipótese, a legitimidade do Testamenteiro e da Viúva, ora recorrentes, para procederem à imputação, de modo a forçar as Herdeiras legítimas a trazerem para conferência e imputação em suas cotas da legítima todos os bens recebidos do Autor da herança. A Turma reiterou o entendimento de que o direito de exigir a colação dos bens recebidos a título de doação em vida do de cujus é privativo dos herdeiros necessários, pois a finalidade do instituto é resguardar a igualdade das suas legítimas....... Precedentes citados: REsp 400.948-SE, DJe 9/4/2010, e REsp 170.037-SP, DJ 24/5/1999. REsp 167.421-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/12/2010.

    d) INCORRETA - Art. 1812 do CC: "São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança".

    e) INCORRETA - Art. 1861 do CC: "A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade".

  • Complementando a informação do Amigo Daniel,

    a Letra "a" realmente está INCORRETA, mas o artigo do NCC é o 1.859 e não o 1.959

    Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
  • Interessante a alternativa 'E':
    Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
    Imaginem um sujeito bem rico, tipo Silvio Santos da vida, consignando no testamento que todos os seus bens, da parte disponível, deverão ir unicamente para determinada pessoa (sua assistente de palco), e logo em seguida em processo de interdição, se declare judicialmente a sua incapacidade plena por debilidade mental...Então como saber com exata certeza se à época da feitura do testamento, o sujeito já não estava com as faculdades mentais debilitadas, e por isso, já incapacitado para as relações jurídicas, mormente as relações concernentes ao seu patrimônio...A sentença de interdição, neste vetusto e hipotético caso, apenas teria o condão de DECLARAR um estado já preexistente do sujeito interditado...
    Então nesse caso não há como anular ou invalidar o testamento, o qual foi feito por pessoa nitidamente incapaz, já ao tempo do testamento.
  • A incapacidade foi após realizado o testamento. Quando o fez estava em plenas condições.

  • O Osmar Fonseca não dá uma dentro...

    No teu exemplo, Osmar, o testamento foi feito quando o "Silvio" já era incapaz, logo, o testamento não é válido.

    O artigo citado fala da incapacidade SUPERVENIENTE, ou seja, testa quando era capaz e depois acontece alguma coisa que gera uma incapacidade.
  • Prezado Osmar, conforme já mencionado pela Colega Mariana, no seu exemplo, o testamento é nulo, pois faltava ao Sílvio a capacidade no momento de sua elaboração. A decretação da interdição logo depois, mais o aparente absurdo de ele ter deixado tudo para a assistente de palco (salvo se ela não fosse só isso) trará elementos para a invalidação do testamento. Agora, se àquele tempo ele estava lúcido, na plenitude de suas faculdades, a superveniência de incapacidade não invalidará a manifestação anterior, posto que exarada de modo regular.

    sucesso a todos
  • Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

    Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

  • Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro. _______________O direito de exigir a colação dos bens recebidos a título de doação em vida do de cujus é privativo dos herdeiros necessários, visto que a finalidade do instituto é resguardar a igualdade das legítimas. CERTO