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ID
428362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com base no entendimento sumulado pelo STJ a respeito da aplicação do CDC no que se refere a fornecedor e práticas abusivas.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 285 - STJ - Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do
    Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

    SÚMULA - 469 - STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano
    de saúde.

    SÚMULA 321 - STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica
    entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    SÚMULA 297-  STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
    financeiras.

    SÚMULA 381 - STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício,
    da abusividade das cláusulas.
  • item E: súmula 302 do STJ
  • Súmula 469, do STJ -o CDC se aplica aos contratos de plano de saúde. Correta D.
  • JUSTIFICATIVA DA LETRA E=
    Súmula nº302 STJ-
    Cláusula Abusiva - Plano de Saúde - Tempo a Internação Hospitalar

     É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

  • Absurda esta Súmula 381 do STJ, mas por enquanto, está sumulado...

    SÚMULA 381 - STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, 
    da abusividade das cláusulas.

    Outro dia tive que ouvir um Ministro do STJ defendendo politicamente essa súmula, que seria fruto de uma "insubordinação" do TJRS, que conhecia de ofício a abusidade de cláusulas na segunda instância, mesmo que não tivessem sido abordadas em primeiro grau...

    um absurdo colocar o processo na frente do direito material... o processo é instrumento... que país é esse...

    sou totalmente contrário a esta súmula absurda, mas para efeito de um concurso, fazer o quê, é a Súmula do STJ...
  • Tá ok... Decorado para sempre...

    Mas nunca entendi com exatidão o que esta súmula quer dizer...
    Alguém poderia citar um exemplo para esclarecer???

  • Diego, bom comentårio. Mas segundo o que entendi a última parte ta confusa.

    Com  a edição da súmula 285 o STJ fixou o entendimento de que em razão da necessidade de preservar o ato jurídico perfeito, apenas contratos bancários firmados após a data de entrada em vigor da Lei 9.298 de 1996 estariam obrigados a observar o limite de 10%.

    Nao seria 2%?
  • Muito bom o comentário do Diego, só acho que no final ele trocou o 2% pelo 10%.
    Deveria ser "estariam obrigados a observar o limite de 2%."
  • Eu já havia entendido acerca da súmula 285, que trata do valor máximo da multa moratória...
    Eu me referia à súmula 381, que eu não entendo...
  • A súmula 381 não é compreensível. 
    Ou então, talvez seja tão compreensível quanto ao artigo 3º VII da Lei 8.009/90, que permite ao fiador de contrato de locação perder seus bens de família por conta da inadimplência do locatário.
  • Pessoal, ao final do comentário de Diego deveria mesmo constar 2% em vez de 10%.
    Junto um julgado sucinto e esclarecedor do STJ:
    Contratos bancários. Incidência do CDC. Súmula 297. Execução. Embargos. Crédito rural. Multa. Redução. Lei 9.298/96. I – Correta a redução da multa contratual, de 10% para 2%, porque pactuada após a alteração do CDC pela Lei 9.298/96 (Súmula 285). II – Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 431.239/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2004, DJ 01/02/2005, p. 538)
  • Vale a pena ver a nova Súmula nº 563, do STJ.

  • Gabarito: D

    Acréscimo item A

    Participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar

    O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial. STJ. 2ª Seção. REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 26/8/2015 (Info 571).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/revisc3a3o-defensoria-pc3bablica-al-2017.pdf

    Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

  • Lembrando que a A está desatualizada.

    Abertas, aplica-se

    Fechadas, não se aplica

    Abraços

  • Súmula 563, STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades ABERTAS de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (2016)

     

    Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (2018)

     

     

  • A QUEM NÃO SE APLICA O CDC?

    •             Não se aplica o CDC na relação entre condomínio e condômino;

    •             Não se aplica o CDC na relação entre autarquia previdenciária (INSS) e seus beneficiários;

    •             Não se aplica o CDC na relação entre participantes de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada;

    •             Não se aplica o CDC às relações jurídicas tributárias entre contribuinte e o Estado;

    •             Não se aplica o CDC nas relações de locações disciplinadas pela Lei 8.245;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre estudantes e programas de financiamento estudantil, eis que esse financiamento não é serviço bancário, e sim um fomento à educação;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre cooperativa e cooperado para o fornecimento de produtos agrícolas, pois se trata de ato cooperativo típico;

    •             Não se aplica o CDC nos contratos de financiamento bancário com o propósito de ampliar capital de giro;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre os consorciados entre si;

    •             Não se aplica o CDC no caso de serviço público de saúde, custeado com receitas tributárias;

    •             Não se aplica o CDC nas relações trabalhistas;

    •             Não se aplica o CDC nos casos de contratos administrativos;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre representante comercial autônomo e sociedade representada;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre postos e distribuidores de combustível;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre lojistas e administração de shopping;

    •             Não se aplica o CDC no caso de serviços advocatícios;

  • A QUEM SE APLICA O CDC? STJ:

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre cooperativas de crédito e seus clientes, pois integram o Sistema Financeiro Nacional;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre concessionária de serviço público e seus usuários, pois há uma relação jurídica típica de direito privado, que remunera o serviço por meio de tarifa;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre usuários e a Empresa Brasileiras de Correios e Telégrafos;

    •             Aplica-se o CDC nas atividades de natureza notarial (STJ. 2ª T. REsp 1163652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 01/06/10);

    •             Aplica-se o CDC na relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre os associados e a administradora do consórcio;

    •             Aplica-se o CDC nas relações de entidade aberta de previdência complementar e seus participantes (S. 563 STJ);

    •             Aplica-se o CDC para aquisição de veículo para utilização como táxi;

    •             Aplica-se o CDC aos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

    •             Aplica-se o CDC em relação aos contratos de administração imobiliária, caso em que o proprietário do imóvel contrata uma imobiliária para administrar seus interesses;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre sociedade empresária vendedora de aviões e sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre canal de televisão e seu público;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre sociedades ou associações sem fins lucrativos, quando fornecerem produto ou prestarem serviço remunerado;

    •             Aplica-se o CDC no caso de doação de sangue (doação de sangue de uma voluntária e a comercialização deste feita pelo Serviço de Hemoterapia Dom Bosco Ltda. Ação de indenização por danos morais movida pela doadora em face do Hemocentro. Resp 540.922-PR);

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre microempresa que celebra contrato de seguro;

    •             Aplica-se o CDC no caso de serviços funerários;

    •             Aplica-se o CDC no caso de aplicações em fundos de investimento;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre estabelecimento de casa noturna e clientes;