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ID
428413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da relação de causalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Quem puder me dizer o erro do item c, eu agradeceria muito. Já que pra mim o item está correto. Se acharem deixem um recado para mim. Desde já agradeço.
  • Trata-se de concausa absolutamente independente preexistente e o camarada vai responder por tentativa de homicidio.
  • A causa é absolutamente independente se, no curso causal, o resultado advém de situação totalmente dispersa ao conteúdo volitivo do agente. Em nada pertence ao universo subjetivo do agente. Essa causa, por si só, produz o resultado.

    Abstraindo-se a conduta de jean, o resultado apareceria de qualquer forma.(lembremos que o rui se suicidou com veneno dez minutos antes) Logo, a ação de jean não é causa, porque fora do alcance do art. 13 do Código Penal, já que causa é apenas a conduta sem a qual o o resultado não teria ocorrido. Restaria a tentativa, porque, a contrario sensu, pode-se aplicar o § 2º do art. 13. Deveras, tal tentativa é juridicamente irrelevante, pois não tinha mais o condão de ofender o bem jurídico que era a vida. É uma espécie de crime impossível.

  • Não se trata de crime impossível porque Rui ainda estava vivo e Jean responderá por tentativa de homicídio. O problema fala que Rui faleceu em decorrência do veneno mas poderia ter expirado em razão dos tiros, se por acaso o veneno não tivesse surtido efeito.
  •  

    Companheiro sergio henrique a questão fala categoricamente que: “tenha-lhe desferido dois tiros, que, apesar de atingirem a vítima, não tenham sido a causa da morte de Rui, que faleceu em decorrência do fato de ter ingerido veneno, de forma voluntária, dez minutos antes dos disparos.” 
    como se pode matar alguém que já faleceu em decorrência de ter ingerido veneno dez minutos antes? .

     fiz questão de fazer control C e control V para não omitir nenhum detalhe do trecho do enunciado da questão que frisa isso.( tá aí entre aspas)

    Conforme a dicção do código penal em seu artigo 17, que fala do crime impossível: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Esclarecendo a Letra A:

    As Causas Absolutamente Independentes sempre rompem o nexo causal, entretanto, se verificar a ocorrência de uma causa relativamente independente, e a ação esteja do agente esteja na mesma linha de desdobramento da ação física ou natural o resultado será impudado ao agente.

    Exemplificando, A desfere golpes de faca em B que passa por um processo cirúrgico e dias depois vem a morrer de infecção hospitalar. Veja que a causa da morte de B foi a infecção hospitalar, portanto, trata-se de uma Causa Relativamente Independente, pois se excluissemos a causa ou a conduta do agente o resultado não se operaria.

    Ocorre que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, segundo o qual a infecção hospitar está na linha do desdobramento da ação física ou natural, e portanto, caso ocorra o resultado naturalístico, ser-lhe-a imputado a quem lhe deu causa. 

  • Caros,
    É só uma questão de interpretação. Rui levou 2 tiros (estava vivo ainda) e depois faleceu. Foi comprovado que a morte de Rui foi do veneno que ingeriu, 10 minutos antes do disparo. Quando o JEAN disparou os tiros, RUI ainda estava vivo.

  • Alguém poderia comentar a letra D?

    Diante do conhecimento das circunstâncias da vitima, por qual crime responderia o agente? Poderia se falar em dolo eventual?
  • d) Considere que a residência de Sara, idosa com setenta e cinco anos de idade, seja invadida por um assaltante, e Sara, assustada, sofra um ataque cardíaco e morra em seguida. Nesse caso, considerando-se o fato de a vítima ser idosa e o de que o agente tivesse conhecimento dessa condição, o ataque cardíaco será uma causa concomitante e relativamente independente à ação do agente, devendo este responder por tentativa de homicídio.

    Trata-se de uma CAUSA CONCOMITANTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE, na qual o AGENTE RESPONDE PELO SEU RESULTADO SE A CAUSA ESTIVER NA SUA ESFERA DE CONHECIMENTO, no caso, a questão diz que o agente tinha conhecimento da condição da vítima. Portanto, deverá responder pelo homicídio consumado, e não pelo tentado.

    a) Considere que Márcia, com intenção homicida, apunhale as costas de Sueli, a qual, conduzida imediatamente ao hospital, faleça em consequência de infecção hospitalar, durante o tratamento dos ferimentos provocados com o punhal. Nesse caso, Márcia responderá por tentativa de homicídio.
    Trata-se de CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDPENDENTE , na qual O RESULTADO SOMENTE SERÁ IMPUTADO SE ESTIVER NA LINHA DE DESDOBRAMENTO NATURAL DA AÇÃO, no caso, a infecção hospitalar esta no desdobramento natural da ação, portanto, deverá responder por homicídio consumado, e não pelo tentado.

    c) Suponha que Jean, pretendendo matar seu desafeto Rui, tenha-lhe desferido dois tiros, que, apesar de atingirem a vítima, não tenham sido a causa da morte de Rui, que faleceu em decorrência do fato de ter ingerido veneno, de forma voluntária, dez minutos antes dos disparos. Nesse caso, Jean não responderá por nenhuma conduta típica.

    Trata-se de CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE, na qual o AGENTE SÓ RESPONDE POR SEU DOLO E NÃO PELO RESULTADO DECORRENTE DA CONCAUSA, no caso, deverá responder por homicídio tentado.

    e) Suponha que Mara, com intenção homicida, desfira dois tiros em Fábio e que, por má pontaria, acerte apenas o braço da vítima, a qual, conduzida ao hospital, faleça em consequência de um desabamento. Nesse caso, Mara deverá responder por homicídio doloso consumado.
    Trata-se de causa superveniente RELATIVAMENTE INDEPENDENTE, que nao é desdobramento natural da ação, portanto, se a causa superveniente por si só produzir o resultado, o agente só responderá pelo seu dolo, devido ao rompimento na cadeia causal, deverá responder por homicídio tentado.




  • Colegas,
    Vejo que há interpretação dissonante no item C. Não me parece claro que se pode afirmar que Rui havia morrido dez minutos antes, mas apenas que tomara, dez minutos antes, o veneno. A questão está, assim, ambígua.
    Caso se interprete que ele apenas tomou o veneno dez minutos antes e que isso o levou à morte, a conduta de Jean implicaria em tentativa de homicídio. Por outro lado, se ele efetivamente estivesse morto na hora dos disparos, obviamente Jean por nada seria responsável, sendo sua conduta atípica. 
    Abraços!
  • Pessoal,
    Estou com dúvidas em relação a alternativa B.
    Nela há a afirmação de que não será levada em consideração a apreciação jurídica no que tange ao dolo e a culpa.
    Se assim fosse, haveria o regresso ao infinito, ou seja, os pais que geraram o deliquente teriam culpa.
    Entretanto, estes não agiram com dolo nem culpa, o que retira a possibilidade de imputação
    de infração cometida por sua prole.

    Obrigado

  • Caro colega Breno, sua questão foi muito bem posta e me colocou em situação de dúvida. A adoção de uma teoria puramente objetiva seria catastrófica, pois regressaria ao infinido a responsabilização pelo crime, como ocorre com o clássico exemplo do bolo envenenado. Essa teoria (causalidade simples) poderia regressar ao infinito. Ex: pais dos bandidos seriam responsáveis pelos seus filhos e assim por diante até chegar em Adão e Eva. Um início de correção se dá com a teoria da causalidade adequada, em que se verifica a real necessidade do antecedente causal com mais acuidade.

    Mas cuidado, não se pode confundir causa (nexo físico) com responsabilidade (dolo, culpa, ilicitude e culpabilidade).  Veja que a causa, regressa ao infinito, mas a responsabilidade encontra limites.

    Assim, contra este regresso infinito que se insurge a teoria da imputação objetiva, que exige limites não só para a responsabilidade, mas, também, para a causa. Ainda no exemplo do bolo, a pessoa que fez o bolo não seria responsabilizada, mas isso não quer dizer que o bolo não foi causa para o direito penal. Desta forma, a imputação objetiva que corrige o erro na causalidade.

    Enfim, a imputação objetiva não substitui a teoria do nexo causal (teoria da equivalência dos antecedentes) apenas acrescenta o nexo normativo. Assim, o que era nexo físico para um é para o outro, mas a causa para a teoria da imputação objetiva exige ainda o nexo normativo, para somente então analisar a responsabilidade.

    Para o agente não há qualquer alteração. Mas para a pessoa que fez o bolo houve significativa mudança, pois ela deixa de ser causa, já que não há nexo normativo (fazer bolo não é risco proibido, que a sociedade não tolera). Veja que a questão não aborda a responsabilidade, mas tão somente o nexo causal puro e simples.

    É o meu ponto de vista caro colega, embasado nos ensinamento do Rogério Sanches.
  • Prezado Juliano,

    Perfeita sua explanação.
    Extirpou minha dúvida, faltou foi atenção mesmo!!!
    Muito obrigado!!!!
  • Priscila, parabéns pelo comentário!

    Simples, claro e objetivo.
  • Wendell, com todo respeito, entendo que seu comentário está equivocado. A alternativa "c" NÃO traz hipótese de crime impossível. Você deu Control C e Control V, mas não atentou ao fato de que não há a informação de que Rui já estava morto no momento dos disparos. Sendo assim, você extrapolou às informações trazidas pela questão.

    Em verdade, trata-se de CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE, devendo o agente responder apenas em relação ao seu dolo, que era de matar, ou seja, responderá por tentativa de homicidio, já que os tiros não foram fatais. Ele não responde pelo resultado da concausa já que esta é ABSOLUTAMENTE indendendente.


    Thiago, não há ambiguidade na questão. Fica claro que os disparos não foram a causa da morte, e sim, o veneno que havia sido ingerido 10 minutos antes. Se a questão trouxesse hipótese de crime impossível, deveria dizer expressamente que Rui já estava morto no momento dos disparos.

    Espero ter ajudado...
  • Continuo sem entender pq a B está correta.. : /
  • Fiquei com a seguinte dúvida após ler essa questão:

    Se o sujeito dispara arma de fogo para matar alguém não responderá pelo disparo, haja vista o princípio da consunção, além da previsão expressa no artigo 15 da 10.826/03:


    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.  

    Assim, se a pessoa já estiver morta o agente não responderia por nenhum crime, uma vez que em relação ao homicídio seria tentativa inidônea?
    Não haveria um tratamento anti-isonômico com aquele que dispara para o alto?
    Alguém sabe me dizer se há alguma opinião doutrinária a esse respeito?

    Sobre a letra c:

    Na minha opinião, pela redação da alternativa, Rui não estava morto no momento do disparo, o que possibilita a responsabilidade pela tentativa de homicídio.

    Agradeço a atenção.

  • Caros colegas, com todo respeito, mas a alternativa C é bem clara ao dizer que a vítima já estava morta antes dos disparos.....é uma questão de português.
  • Sinto muito, caro colega, mas a questão C não afirma que a vítima morreu após os disparos e sim que a vítima ingeriu o veneno voluntariamente dez minutos antes dos disparos. Isso faz com que a questão fique ambígua, pois são dúbias as circunstâncias:

    - a vítima poderia estar andando na rua, ter sofrido os disparos e, logo após, ter falecido em decorrência dos efeitos do veneno (o qual não se sabe ao certo em que momento os efeitos surgem)

    - a vítima poderia estar morta e Jean teria disparado, o que importa em crime impossível

  • Acrescentando:

    a- Concausa relativamente independente - agente responde pelo crime consumado - CESPE considera também o erro médico;

    b- È o nexo puro, conforme a teoria da conditio sine qua non, ou causalidade simples, na qual tudo é causa. Tal teoria é relativizada pela teoria da imputação objetiva e pelos conceitos de responsabilidade penal;

    c- Até entendo as dúvidas em relação á ambiguidade da assertiva, mas é um caso clássico da doutrina....

    d- Para mim é causa absolutamente independente, pois não é presvisível a morte do idoso de ataque cardiaco porque está sendo assaltado...

    e- A concausa, não por si só causou po resultado, agente responde apenas pelo que fez... 

  • Pessoal, no ítem D,  o agente entrou na residência para ASSALTAR, não matar. Ele não irá responder por esta morte, pois não cometeu nenhum ato (de homicídio) e nem tinha dolo para isto.
  • Respondendo aos colegas que não entenderam a letra "B"

    Letra B: O nexo causal consiste em mera constatação acerca da existência de relação entre conduta e resultado, tendendo a sua verificação apenas às leis da física, mais especificamente, da causa e do efeito, razão pela qual a sua aferição independe de qualquer apreciação jurídica, como a verificação da existência de dolo ou culpa por parte do agente.
     
    O conceito de nexo causal pode ser explicado a partir da teoria adotada pelo nosso CP, que é a teoria da equivalência dos antecedentes causais. Nessa teoria a responsabilidade penal é aferida através da CAUSALIDADE OBJETIVA + CAUSALIDADE PSICOLÓGICA.

    CAUSALIDADE OBJETIVA = nexo físico, é a relação causa e efeito.
    CAUSALIDADE PSICOLÓGICA (subjetiva)= aferição do dolo e culpa

    Dessa forma, percebe-se que o nexo causal no conceito independe da verificação da existência de dolo e culpa uma vez que faz a análise da causalidade objetiva apenas, fazedndo parte o dolo e a culpa da causalidade psicológica.

    Fonte: Aula Rogério Sanches, intensivo I


     





      

  • Comentando a alternativa B:

    Em síntese, o q temos é que a análise do nexo de causalidade deve ser puramente objetiva, não havendo para tanto a necessidade de chegarmos a analisar outros aspectos como o elemento subjetivo do crime (dolo ou culpa), que na verdade será sim avaliado no elemento conduta.
  • Entendo que a alternativa "B" está errada pois "para que um acontecimento ingresse na relação de causalidade, não basta a mera dependência física. Exige-se ainda a causalidade psíquica (imputatio delicti), é dizer, reclama-se a presença do dolo e da culpa por parte do agente em relação ao resultado. De fato, a falta do dolo ou da culpa afasta a conduta, a qual, por seu turno, obsta a configuração do nexo causal". (Direito Penal, Cleber Masson, 2.ª edição, p. 210). 
  • Estou me debatendo com esta questão há um tempo: li todos os comentários, e pesquisei em doutrina.
    Não há, pela aplicação da teoria, erro no item c: não há como entender atípica a conduta de alguém que com animus necandi desfere dois tiros em outra pessoa que só não falece por circunstâncias alheias à vontade do agente (percebam que esse é o próprio conceito de crime tentado).
    Assim a questão deveria ter sido anulada, por ausência de resposta errada, o que não ocorreu.
    Mais uma vez voltei ao item. concordo com um colega que respondeu acima: a questão é de português, vejam:

    c) Suponha que Jean, pretendendo matar seu desafeto Rui, tenha-lhe desferido dois tiros, que, apesar de atingirem a vítima, não tenham sido a causa da morte de Rui, que faleceu em decorrência do fato de ter ingerido veneno, de forma voluntária, dez minutos antes dos disparos. Nesse caso, Jean não responderá por nenhuma conduta típica.
     Notem que a frase contém duas partículas expletivas entre vírgulas: " que faleceu..." e "de forma voluntária" - Para dizer a causa da morte e que ela não fora provocada por outrem. E estão entre vírgulas porque estão deslocadas na frase, o que causa sim uma confusão interpretativa (a meu ver).
    Retirando as partículas expletivas fica: " ...não tenham sido causa da morte de Rui dez minutos antes dos disparos" Portanto, dez minutos antes dos disparos Rui faleceu em decorrência do fato de ter ingerido veneno de forma voluntária.
    Ou seja, ocorreu o crime impossível e pelo Art. 17 do CP não se pune a tentativa.
    É a única maneira de entendermos o item c como correto.
    Ufa rsrssr
    Espero que alguém comente!








  • Quanto à letra B.

    A questão está certa, e, apesar de ferir o bom-senso, é realmente isso: o resultado morte não poderá ser imputado ao autor.
    Isso pela simples aplicação da teoria da conditio sine qua non, que é a regra adotado no CP. Segundo essa teoria, não se imputa ao agente aquele resultado que permaneceria intacto se sua conduta não tivesse ocorrido. No caso, se, numa operação mental, excluíssemos a conduta (isto é, os tiros), ainda assim haveria o resultado morte. Por isso, tal resultado não é imputável ao agente.  
    Ser-lhe-á imputado o resultado lesão corporal.
  • Na D, como os colegas disseram, o assaltante deveria responder por homícidio consumado. 

    "As causas preexistentes e as concomitantes relativamente independentes quando conjugadas com a conduta do agente, fazem com que este sempre responda pela resultado"

    Coleção Rogério Greco
  • Sobre a letra C.. gente pode até ser que a banca tenha redigido mal a questão, mas esse exemplo é clássico na doutrina e é considerado causa preexistente absolutamente independente levando o agente a responder pela tentativa, vejam:

    "Quando a causa é absolutamente independente e em virtude dela ocorre o resultado, não devemos imputá-lo ao agente. Exemplificando: Alfredo, querendo a morte de Paulo, contra este desfere um tiro, acertando-o na região do tórax. Embora atingido numa região letal, Paulo veio a falecer não em virtude do disparo recebido, mas porque, com intenção suicida, ingerira veneno momentos antes da agressão sofrida. Paulo morreu envenenado, e não em razão do disparo.
    - Primeira questão: Essa causa, ou seja, o fato de ter a vítima ingerido veneno, é anterior, concomitante ou posterior à conduta do agente? Sabemos que Paulo ingeriu veneno antes de ser alvejado. Esta causa, isto é, a ingestão de veneno, deve ser considerada como uma causa preexistente. Preexistente a quê? Preexistente à conduta de Alfredo que consistiu em atirar em Paulo.
    - Segunda questão: Se Alfredo não tivesse atirado em Paulo, este, ainda assim, teria falecido? Sim, porque havia ingerido veneno, e esta foi a causa de sua morte.
    Se aplicarmos o processo hipotético de eliminação de Thyrén, chegaremos à seguinte conclusão: Se suprimirmos mentalmente o disparo efetuado por Alfredo, Paulo, ainda assim, teria morrido? Sim, uma vez que Paulo não veio a falecer em virtude dos disparos, mas porque, antes, havia feito a ingestão de veneno. Dessa forma, não podemos considerar a conduta de Alfredo como a causadora do resultado morte, e, portanto, Alfredo somente responderá pelo seu dolo. Como não conseguiu, com sua conduta, alcançar o resultado morte por ele inicialmente pretendido, será responsabilizado pela prática do crime de tentativa de homicídio.

    Rogério Greco, parte geral, 13 ed. pg 220
  • Segundo Rogério Sanches:

    RESPONSABILIDADE PENAL= CAUSALIDADE OBJETIVA + CAUSALIDADE PSÍQUICA

    Causalidade Objetiva é formada pela Teoria da Equivalencia dos Antecedentes Causais + Teoria da Eliminação Hipotética dos Antecedentes Causais.

    Causalidade Subjetiva é formada pelo Dolo + Culpa.
  • Questão b) O nexo causal consiste em mera constatação acerca da existência de relação entre conduta e resultado, tendendo a sua verificação apenas às leis da física, mais especificamente, da causa e do efeito, razão pela qual a sua aferição independe de qualquer apreciação jurídica, como a verificação da existência de dolo ou culpa por parte do agente.

    Meu entendimento é no mesmo sentido da colega Márcia Cristina de A. Rodrigues. E por isso persiste a dúvida... 
    Pois, sendo o nexo causal = causalidade objetiva (causa e efeito) + causalidade psiquica (dolo/culpa); para ocorrencia do nexo, as duas causalidades deverão ocorrer.
    Para mim a aferição jurídica se refere ao nexo normativo presente na Teoria da Imputação Objejetiva,  a aferição do dolo e da culpa dizem respeito a causalidade psicológica existente no nexo causal.

    ****CAUSALIDADE TRADICIONAL = causalidade objetiva (causa/ efeito) + causalidade psicológica (dolo/culpa)
    ****TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA= causalidade objetiva + nexo normativo (criação de incremento ou risco proibido, realização do risco pelo resultado, risco abrangido pelo tipo) + causalidade psiquica.

    Por favor, se alguém puder esclarecer a minha dúvida... Agradeço!!!



  • Nexo de causalidade = relação de causa e efeito, e, como muitos já disseram,  item "b" está certo pois o CP adotou a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, isto é, causa é simplesmente a ação ou omissão, sem as quais o resultado não existe.; verifica-se se é causa, com base na eliminação hipotética. Essa teoria faz com que regressemos ao infinito na investigação do que seja causa, alguém salientou lá em cima que até Adão e Eva seriam causas. Por isso, é a RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO PENAL que pressupõe a imputação objetiva ( causa de acordo com a teoria da equivalência, e é aqui que se analisa o nexo de acordo com o art.13, CP) + imputação subjetiva ( causa de acordo com o dolo e a culpa). 

    Agora, dei uma olhada no livro do Masson e ele realmente sustenta que, ao nexo de causalidade, não basta a mera dependência física entre causa e efeito, sendo necessária, ainda, a presença de dolo/culpa por parte do agente em relação ao resultado. Até pq, segundo ele, a ausência de dolo/culpa afasta a conduta, e, consequentemente, o nexo causal, que pressupõe uma conduta. É uma digressão interessante, mas não é o que grande parte da doutrina ensina. Pelo contrário, reconhecendo  a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais como a adotada pelo CP, a doutrina dirige severas críticas a ela, justamente por regressar ao infinito. 
    Com seu raciocínio, Masson refuta essas críticas.


  • MOT e Terena,

    Eu concordo com nossa colega ANA:

    "Em síntese, o q temos é que a análise do nexo de causalidade deve ser puramente objetiva, não havendo para tanto a necessidade de chegarmos a analisar outros aspectos como o elemento subjetivo do crime (dolo ou culpa), que na verdade será sim avaliado no elemento conduta".

    MASSON, quando trata do conceito analítico de crime, adota a teoria finalista, onde o dolo e a culpa estão alojados na CONDUTA.

    Assim, inexistindo tais elementos, sequer haverá conduta, o que impede, consequentemente, de analisar o nexo causal.

    Afinal, o resultado não teria com o que se ligar.

    Espero ter contribuido...


  • Pessoal, não vou comentar todas as questões, pois já foram muito bem explicadas pelos colegas acima, no entanto quero fazer uma observação sobre a alternativa "d".

     d) Considere que a residência de Sara, idosa com setenta e cinco anos de idade, seja invadida por um assaltante, e Sara, assustada, sofra um ataque cardíaco e morra em seguida. Nesse caso, considerando-se o fato de a vítima ser idosa e o de que o agente tivesse conhecimento dessa condição, o ataque cardíaco será uma causa concomitante e relativamente independente à ação do agente, devendo este responder por tentativa de homicídio.

    Ressaltei acima algumas informações que considero importantes. Vamos então à análise da questão:

    Se a questão falasse em homicídio consumado em vez de tentativa estaria correta?
    Note que a questão não fala, em momento algum, de intenção homicida, dolo de matar. Sendo assim, como poderíamos falar em homicídio consumado ou tentativa se não houve intenção de matar?
    Vejamos o que diz a doutrina em relação ao caso:

    Nesse sentido:

    A Doutrina, em sua maioria, é silente, mas é possível extrair do conceito de preterdolo os seguintes elementos:
    a) Conduta dolosa direcionada a determinado resultado (Roubo) (dolo no antecedente).
    b) Provocação de um resultado culposo mais grave que o desejado (morte) (culpa no consequente).
    c) Nexo causal.
    1. Cf . Gomes, Luiz Flavio? Garcia-Pablo de Molina, Antonio. Direito penal parte geral, cit., p. 422.


    Diante disso então, podemos dizer que trata-se de homicídio preterdoloso, pois a concausa relativamente independente, nesse caso gera concurso formal de crime doloso (roubo) com crime culposo (homicídio).
    Obs: não há que falar em latrocínio, pois, de acordo com o Art. 157, §3°, só há esse crime quando da "violência" resulta morte, não da grave ameaça.

  • Com relação à alternativa D, entendo que não se trata de homicídio consumado, tentativa de homicídio, nem de homicídio preterdoloso. A alternativa diz:
     
    Considere que a residência de Sara, idosa com setenta e cinco anos de idade, seja invadida por um assaltante, e Sara, assustada, sofra um ataque cardíaco e morra em seguida. Nesse caso, considerando-se o fato de a vítima ser idosa e o de que o agente tivesse conhecimento dessa condição, o ataque cardíaco será uma causa concomitante e relativamente independente à ação do agente, devendo este responder por tentativa de homicídio.

    Pontos a considerar:
    Residência de Sara, seja invadida por um assaltante. Sara, assustada, sofre um ataque cardíaco e morre em seguida. O agente sabia que a vitima era idosa

     
    Pois bem, o que é o homicídio? Matar alguém (art. 121, do CP)
    O que é matar? É eliminar a vida de outrem.
    O sujeito entrou na casa de Sara para matá-la ou para assaltar? Para assaltar, ele tinha animus furandi, ou intenção de subtrair.
    Quando o sujeito entra na residência de outrem com a intenção de subtrair, mesmo sabendo que a vítima é idosa, é previsível que dessa ação decorra a morte da vítima por ataque cardíaco pelo susto? Espera-se, de maneira lógica, natural, o fato que a vítima morra de susto? A meu ver não, mesmo sendo idosa, esse é um fato imprevisível.
    Sendo imprevisível a morte pelo ataque cardíaco, este é uma concausa absolutamente independente porque se originou de origem diversa da conduta do agente que era a de subtrair.
    Pode então o sujeito responder por tentativa de homicídio ou homididio preterdoloso?
    Não, porque ele não agiu com animus necandi ou intenção de matar. A causa da morte de Sara não partiu de sua conduta de subtrair. O sujeito só responde pelo seu dolo, que era o de subtrair, não pode responder pela morte de Sara porque a morte não estava no desdobramento normal de sua conduta. Assim, o nexo causal com a morte de Sara fica excluído, permanecendo todavia o nexo com o furto (consumado ou tentado).
    Por isso a alternativa está errada porque não é causa relativamente independente, e sim absolutamente independente. Não responde por tentativa de homicídio, mas por furto (consumado ou tentado) com a agravante do art. 62, h) ter sido o crime cometido contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.
     

  • Encontrei um exemplo bem elucidativo sobre a questão da infecção hospitalar:

    Vitor recebe um tiro de Marlon. Chegando ao hospital, o mesmo é atendido é colocado na UTI. Porém, acaba falecendo em virtude de uma infecção hospitalar. Ora, o ambiente hospitalar está repleto de agentes químicos e biológicos que ficam constantemente em suspensão no ar. Logo, existe um risco próprio, inerente à própria atividade hospitalar, que envolve a possibilidade de ser desenvolvida uma infecção hospitalar. Pode-se considerar, portanto, que a infecção hospitalar é uma conseqüência natural do processo causal de uma pessoa que recebe um tiro e é encaminhada para tratamento. Por isso, apesar de a causa infecção hospitalar concorrer para o resultado morte, essa concausalidade é apenas relativa. Em virtude disso, Marlon responderá por homicídio consumado.

    Fonte: Juris Way

  • "O nexo causal consiste em mera constatação acerca da existência de relação entre conduta e resultado, tendendo a sua verificação apenas às leis da física, mais especificamente, da causa e do efeito, razão pela qual a sua aferição independe de qualquer apreciação jurídica, como a verificação da existência de dolo ou culpa por parte do agente".

    O examinador esqueceu do artigo 13, § 2º, do CP, pois nesse artigo há previsão da omissão penalmente relevante.

    SABE-SE QUE NAS OMISSÕES O NEXO NÃO É FÍSICO, MAS SIM JURÍDICO, POIS QUEM NADA FAZ NADA CAUSA, MAS DEVIDO AO NEXO DE CAUSALIDADE JURÍDICO GERA A RESPONSABILIDADE AO AGENTE.

  • Yellbin, você foi precisa nas observações. Parabéns!

  • O erro da alternativa d consiste em afirmar que o ataque cardíaco é causa concomitante e relativamente independente, quando na verdade a condição da vítima é causa preexistente relativamente independente

    Note que o nexo causal está no mundo do ser, portanto, qualquer especulação quanto a se o agente deveria saber se a vítima sofre de insuficiência cardíaca ou não para que o resultado lhe seja imputado estaria no mundo jurídico (dever-ser), pois estaria relacionado a dolo, culpa, imputação objetiva, etc. 

    http://www.advogador.com/2013/03/nexo-causal-teorias-resumo-para-concurso-publico.html#sthash.AfuvauUl.dpuf


  • Quanto à A, não vi nenhum colega comentar o seguinte: dissecando o fato típico, podemos lembrar que o dolo ou culpa tem ligação com a conduta.

     

    conduta, dolosa ou culposa => nexo causal => resultado

     

    Daí que o nexo causal é mero elemento de ligação.

  • Quanto à alternativa D:(Rogério Sanches Cunha - Revisaço Magistratura Estadual - 4º Edição - página 931) : " considerando que se trata de causa relativamente independente concomitante, o assaltante responde pelo crime consumado, pois, suprimindo mentalmente sua conduta, o resultado não teria ocorrido daquela forma e naquele momento. Trata-se da aplicação da causalidade simples". 

  • A questão contem erro de gabarito, pois a alternativa correta é a letra A. Vejamos:

    ALTENARTIVA A: correta, pois quem tenta matar uma pessoa, que vem a morrer em virtude de causa superveniente e relativamente independente responde apenas pelos atos praticados (tentativa de homicídio), nos termos do art. 13 do Código Penal.

    ALTERNATIVA B: incorreta, pois o nexo causal não é totalmente desvinculado da análise do dolo e da culpa. Exemplo: regresso ao infinito. Se fosse totalmente desvinculado da culpa, o fabricante de arma seria responsável por homicídio praticado por aquele que comprou o instrumento, mesmo sem dolo ou culpa, o que é absurdo.

    ALTERNATIVA D: o erro está em dizee que a causa é concomitante, quando na verdade é preexistente. 

     

  • ...

    a) Considere que Márcia, com intenção homicida, apunhale as costas de Sueli, a qual, conduzida imediatamente ao hospital, faleça em consequência de infecção hospitalar, durante o tratamento dos ferimentos provocados com o punhal. Nesse caso, Márcia responderá por tentativa de homicídio. 

     

     

    LETRA A – ERRADA – Morte por infecção hospitalar faz parte do desdobramento natural da conduta, não excluindo a responsabilidade penal do agente pelo resultado, portanto Márcia responderá por homicídio consumado. Nesse sentido, o professor Rogério Sanches Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 237):

     

     

    “A doutrina majoritária entende o erro médico como causa que se encontra na mesma linha de desdobramento causal. De igual modo interpretam a morte decorrente de infecção hospitalar, de broncopneumonia e da omissão no atendimento no hospital.” (Grifamos)

  • ...

    c) Suponha que Jean, pretendendo matar seu desafeto Rui, tenha-lhe desferido dois tiros, que, apesar de atingirem a vítima, não tenham sido a causa da morte de Rui, que faleceu em decorrência do fato de ter ingerido veneno, de forma voluntária, dez minutos antes dos disparos. Nesse caso, Jean não responderá por nenhuma conduta típica. 


     

     

    LETRA C – ERRADA – Jean responderá por tentativa de homicídio. Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 351 e 352):

     

     

    Causas absolutamente independentes

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

     

     Preexistente ou estado anterior

     

     

    É aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o comportamento ilícito do agente. Exemplo: ‘A’ efetua disparos de arma de fogo contra ‘B’, atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por ‘C’.

     

     

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

     

     

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticadose não o resultado naturalísticoem face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado. ” (Grifamos)

  • ....

    d) Considere que a residência de Sara, idosa com setenta e cinco anos de idade, seja invadida por um assaltante, e Sara, assustada, sofra um ataque cardíaco e morra em seguida. Nesse caso, considerando-se o fato de a vítima ser idosa e o de que o agente tivesse conhecimento dessa condição, o ataque cardíaco será uma causa concomitante e à ação do agente, devendo este responder por tentativa de homicídio. 

     

     

     

    LETRA D – ERRADA – Deverá responder por homicídio consumado.  Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 3ª Ed. 2015. p. 232):

     

     

     

    “Concausas relativamente independentes

     

     

    Agora, a causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. Em outras palavras, as causas se conjugam para produzir o evento final. Isoladamente consideradas, não seriam capazes de ocasionar o resultado.

     

     

    Concomitante: a causa efetiva (elemento propulsor que se conjuga para produzir o resultado) ocorre simultaneamente à outra causa.

     

     

    Exemplo: ANTONIO, com a intenção de matar, atira em JOÃO, mas não atinge o alvo. A vítima, entretanto, assustado, tem um colapso cardíaco e morre. ANTONIO responderá por homicídio consumado, pois se não tivesse atirado, a vítima não sofreria a violenta perturbação emocional que gerou o colapso cardíaco. ” (Grifamos)

     

  • ...

    e) Suponha que Mara, com intenção homicida, desfira dois tiros em Fábio e que, por má pontaria, acerte apenas o braço da vítima, a qual, conduzida ao hospital, faleça em consequência de um desabamento. Nesse caso, Mara deverá responder por homicídio doloso consumado.

     

     

     

    LETRA E – ERRADA -  A hipótese narrada trata-se de concausa relativamente independente superveniente, devendo o agente responder apenas pelos atos praticados. Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.352 e 353):

     

     

    “É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’

     

     

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

     

     

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

     

     

    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.

     

     

    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.

     

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

     

    A expressão ‘por si só’ revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

     

    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.

     

    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.” (Grifamos)

  • sobre a letra A (errado) - Prestar atenção: infecção hospitalar – para concurso, se EQUIPARA a erro médico, ou seja, NÃO POR SI SÓ produz o resultado, quem deu o tiro responderia por CONSUMAÇÃO. STJ.

    fonte: sanches

  • Quanto à alternativa D

     

    CONSIDERANDO QUE O ARTIGO 13, PAR. 1º TRATA ESPECIFICAMENTE DAS CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES SUPERVENIENTES, EXCLUINDO DESTE, A IMPUTAÇÃO DO AGENTE QUANDO ( POR SÍ SÓ ) PRODUZIU O RESULTADO.

    TODAVIA, O ESTUDO EM TELA TRATA-SE DE CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE      C   O   N   C   O   M   I   T   A   N   T   E   

    PORTANTO ESTAMOS NUMA SEARA HETERODOXA, ONDE CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES PRÉ-EXISTENTES E CONCOMITANTES POSSUEM NEXO CAUSAL. SABEMOS QUE O CP ADOTOU A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS OU CONDICTIO SINE QUA NON (CONDIÇÃO SEM A QUAL NÃO TERIA OCORRIDO O RESULTADO). AINDA TEMOS PRESENTE O PROCESSO HIPOTÉTICO DE ELIMINAÇÃO ONDE AO ELIMINARMOS UMA CONDUTA DEVEMOS OBSERVAR SE O RESULTADO "DESAPARECE"; SE SIM, ENTÃO NÃO HOUVE NEXO CAUSAL. MAS SE PERSISTIR O RESULTADO, ENTÃO HÁ NEXO CAUSAL. 

     

    MAS O MAIS INTERESSANTE É QUE A CONDICTIO SINE QUA NON/TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS É QUE ELE BUSCA INDISCRINADAMENTE A APLICAÇÃO DAS LEIS FÍSICAS/ AÇÃO -REAÇÃO, LEVANDO O PROCESSO HIPOTÉTICO DE ELIMINAÇÃO CAUSAL AO INFINITO, CHEGANDO A RESPONSABILIZAR ADÃO QUE COMEU O FRUTO, E EVA QUE DEU O FRUTO A ADÃO, E A COBRA QUE CONVENCEU EVA, E DEUS, O CRIADOR... 

     

    PARA SE EVITAR ESSA ABERRAÇÃO, OBSERVAMOS A (TIO) TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA, HAVENDO QUE SE CONSIDERAR O DOLO OU AO MENOS A CULPA. E NÃO MENOS IMPORTANTE, DEVE O RESULTADO ESTAR PRESENTE NA LINHA DE DESDOBRAMENTO NATURAL DA CONDUTA. 

     

    O DOLO DO AGENTE FOI DE ROUBO (ART. 157, DO CP), PORTANTO TEVE-SE UM DESDOBRAMENTO QE FUGIU COMPLETAMENTE DO CONTROLE DO AGENTE, NÃO FOI UM DESDOBRAMENTO NATURAL, ESPERADO... ELE NÃO SABIA, NEM PODIA SABIA (PELO ENUNCIADO DA QUESTÃO) QUE HAVERIA UM DESDOBRAMENTO MORTE, QUANDO SE BUSCAVA APENAS O ROUBO.

    Todavia, nas palavras de nosso Gênio, CAPEZ, as causas relativamente independentes (preexistentes e concomitantes) estão amparadas pela teoria da equivalência de antecedentes. Nesse sentido, embora o resultado tenha causa relativamente independente (possuem força suficiente para gerar o resultado por si mesmo), se o resultado naturalístico ocorreu em função da conduta praticada, o agente será imputado pelo resultado gerado. Portanto, com base nos exemplos anteriores, o agente responderá pelo crime de homicídio doloso.

     

    PORTANTO, CONCLUO, PERDOEM-ME A REDUNDÂNCIA, CONSIDERANDO QUE O ENUNCIADO DA QUESTÃO NÃO TRÁS QUE E

    Considerando que se trata de causa relativamente independente concomitante, o assaltante responde pelo crime consumado, pois, suprimindo mentalmente sua conduta, o resultado não teria ocorrido daquela forma e naquele momento. Trata-se da aplicação da causalidade simples". 

    (Rogério Sanches Cunha - Revisaço Magistratura Estadual - 4º Edição - página 931) :

  • A letra BBBBB é´a menos errada, mas longe de estar certa... sem dolo/culpa essa teoria gera regressus ad infinitum...

  • Lendo atentamente a alternativa D), não é possível vislumbrar DOLO de matar por parte do assaltante. Assim, a sua grave ameaça, muito embora saiba se tratar de vítima idosa, não seria hábil a ensejar o crime de latrocínio, pois essa forma qualificada de roubo exige que o resultado morte decorra da violência. Vide questão "Q388799", que considerou como falsa a seguinte assertiva: "durante um assalto, a vitima, apavorada com a arma de fogo que lhe é apontada, morre de ataque cardíaco. Por sua vez, o autor apodera-se do bem e foge. Estando-se diante de uma causa relativamente independente concomitante, que mantém Integra a relação de causalidade, deve o agente responder pelo latrocínio."

    Seria o caso, portanto, de concurso formal entre roubo e homicídio culposo, pois embora o assaltante soubesse que a vítima era idosa, não houve "animus" de matar, pelo menos é o que narra a questão.

    Alguém mais compartiha do meu raciocínio, ou eu estou viajando?

  • Constatei que muita gente errou essa questão e muitos questionaram a correção da assertiva  "B". Li os comentários e nenhum me pareceu tão claro, por isso vou deixar uma singela contribuição.

     

    A análise do nexo causal, por força do disposto no art. 13 do CP, é, de fato, bem objetiva/física: é (absolutamente) tudo aquilo que, de alguma forma, contribuiu para o resultado. Trata-se da chamada teoria da equivalência dos antecedentes.

     

    A IMPUTAÇÃO do crime ao agente é outra história! É aqui que será verificado o dolo (elemento da conduta e não do nexo causal), afastando-se o regresso ao infinito e a responsabilização indesejada de quem não tem nada a ver com "a fita".

     

    A ASSERTIVA NÃO FALA QUE TODO MUNDO QUE CONCORREU (ISTO É, TODAS AS CAUSAS) SERÁ IMPUTADO. Creio ser esse o ponto principal.

     

    Em resumo: IMPUTAÇÃO = NEXO CAUSAL (NATURALÍSTICO/OBJETIVO) + CAUSALIDADE PSÍQUICA (DOLO/CULPA)

  • a)Considere que Márcia, com intenção homicida, apunhale as costas de Sueli, a qual, conduzida imediatamente ao hospital, faleça em consequência de infecção hospitalar, durante o tratamento dos ferimentos provocados com o punhal. Nesse caso, Márcia responderá por tentativa de homicídio. INCORRETO - uma vez que trata-se de causa relativamente indenpendente superveniente que está na mesma linha de desdobramento causa e efeito, ou seja se Sueli não tivesse sido apunhalada não teria ido ao hospital e morrido de infecção, Márcia responde pelo resultado morte.

    b O nexo causal consiste em mera constatação acerca da existência de relação entre conduta e resultado, tendendo a sua verificação apenas às leis da física, mais especificamente, da causa e do efeito, razão pela qual a sua aferição independe de qualquer apreciação jurídica, como a verificação da existência de dolo ou culpa por parte do agente. CORRETO - relação entre a conduta e resultado é verificada de forma objetiva

    cSuponha que Jean, pretendendo matar seu desafeto Rui, tenha-lhe desferido dois tiros, que, apesar de atingirem a vítima, não tenham sido a causa da morte de Rui, que faleceu em decorrência do fato de ter ingerido veneno, de forma voluntária, dez minutos antes dos disparos. Nesse caso, Jean não responderá por nenhuma conduta típica. INCORRRETO, essa é uma causa absolutamente independente preexistente, Jean deve responder pelos atos praticados praticados, ou seja, homícidio tentado

    d Considere que a residência de Sara, idosa com setenta e cinco anos de idade, seja invadida por um assaltante, e Sara, assustada, sofra um ataque cardíaco e morra em seguida. Nesse caso, considerando-se o fato de a vítima ser idosa e o de que o agente tivesse conhecimento dessa condição, o ataque cardíaco será uma causa concomitante e relativamente independente à ação do agente, devendo este responder por tentativa de homicídio. INCORRETO - responde pelo resultado morte consumada, pois se não tivesse invadido a casa da idosa com problemas cardíacos, a mesma não teria morrido, a conduta está dentro da linha desdobramento do resultado.

    eSuponha que Mara, com intenção homicida, desfira dois tiros em Fábio e que, por má pontaria, acerte apenas o braço da vítima, a qual, conduzida ao hospital, faleça em consequência de um desabamento. Nesse caso, Mara deverá responder por homicídio doloso consumado. INCORRETO - essa é uma causa relativemente independente superveniente que por si só produziria o resultado, ou seja, não só Fábio morreu pelo desabamento, mas várias outras pessoas que estavam no hospital ou no local onde ocorrerá o desabamento.

  • Resposta correta Letra B

     

     a) Considere que Márcia, com intenção homicida, apunhale as costas de Sueli, a qual, conduzida imediatamente ao hospital, faleça em consequência de infecção hospitalar, durante o tratamento dos ferimentos provocados com o punhal. Nesse caso, Márcia responderá por tentativa de homicídio.

    1° temos uma morte, 2 eventos, facada e infecção hospitalar; 2. Márcia é o sujeito; 3. Temos a facada e paralelo a infecção; 4. Grupo concausa relativamente independente, pois se não fosse apunhalada não teria parado no hospital. A infecção ocorreu logo após, temos, concausa relativamente superveniente independente. Segundo a jurisprudência a infecção que o sujeito contrai no hospital é desdobramento normal da conduta, temos um Homicídio consumado.

    c) Suponha que Jean, pretendendo matar seu desafeto Rui, tenha-lhe desferido dois tiros, que, apesar de atingirem a vítima, não tenham sido a causa da morte de Rui, que faleceu em decorrência do fato de ter ingerido veneno, de forma voluntária, dez minutos antes dos disparos. Nesse caso, Jean não responderá por nenhuma conduta típica. 

    Tivemos uma morte, dois eventos, tiros e o envenenamento; 2. Jean é o sujeito; 3. Além dos tiros tivemos paralelo o envenenamento que ocorreu antes, temos com causa Absolutamente Independente preexistente, ele responderá por homicídio tentado.

    d) Considere que a residência de Sara, idosa com setenta e cinco anos de idade, seja invadida por um assaltante, e Sara, assustada, sofra um ataque cardíaco e morra em seguida. Nesse caso, considerando-se o fato de a vítima ser idosa e o de que o agente tivesse conhecimento dessa condição, o ataque cardíaco será uma causa concomitante e relativamente independente à ação do agente, devendo este responder por tentativa de homicídio.

    Tivemos 1 morte, dois eventos; 2. Assaltante é o sujeito. 3. Tivemos susto e ataque cardíaco. 4. Temos grupo concausa relativamente independente, o infarto ocorreu após, temos concausa relativamente independente preexistente, o assaltante responderá por homicídio consumado.

    e) Suponha que Mara, com intenção homicida, desfira dois tiros em Fábio e que, por má pontaria, acerte apenas o braço da vítima, a qual, conduzida ao hospital, faleça em consequência de um desabamento. Nesse caso, Mara deverá responder por homicídio doloso consumado.

    Temos uma morte, dois eventos, tiros e desabamento. 2. Mara é o sujeito; 3. Tivemos os tiros e paralelo o desabamento. 4. Grupo concausa relativamente independente, pois se Fábio não levasse os tiros não teria ido parar no hospital. o desabamento ocorreu após, temos concausa relativamente independente superveniente. Não é normal que após os tiros alguém morra num desabamento, temos um homicídio tentado, 

  • Misericóooordia Senhor!!

  • Nexo: Vínculo entre a conduta e o resultado.

    Causa: é aquilo sem o qual o resultado não ocorreria. 

     

  • Lembrando aos amigos que o FATO TÍPICO possui 4 elementos:

    CONDUTA

    NEXO CAUSAL / NEXO DE CAUSALIDADE / RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

    RESULTADO

    TIPICIDADE

    Importantíssimo salientar, portanto, que DOLO E CULPA são elementos da conduta (primeiro elemento) e não do nexo causal.

    Desta forma, resta evidente que a alternativa correta é a LETRA B.

  • ESSA QUESTÃO É ESPETACULAR!

  • Breve resumo:

    As concausas podem ser:

    ---> Dependentes: não são capazes de produzir, por si só, o resultado; agente responde normalmente pelo crime, e

    ---> Independentes: capazes de produzir, por si só, o resultado. Estas podem ser:

    . Absolutas: desvinculadas da conduta do agente.

    . Relativas: ligadas à conduta do agente; têm origem na conduta do agente.

    ~> As concausas absolutamente independentes subdividem-se em: preexistentes (anteriores), concomitantes (ao mesmo tempo) ou supervenientes (posteriormente) à conduta do agente.

    . Efeito das concausas absolutamente independentes: rompem o nexo causal; aplicamos a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput, CP); o agente responderá por tentativa do crime, e não pelo crime consumado.

    ~> As concausas relativamente independentes subdividem-se em: preexistentes, (anteriores), concomitantes (ao mesmo tempo) ou supervenientes (posteriormente). Quanto a esta última, temos que indagar: produzem por si só o resultado?

    . Efeito das condutas relativamente independentes preexistente e concomitantes: não rompem o nexo causal; aplicamos a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput, CP); o agente responde pelo resultado. É só suprimir a conduta do agente. Se sem a conduta do agente o resultado não ocorreria, ele responderá pelo resultado.

    . Efeito das condutas relativamente independentes superveniente: Que não produzem por si sós o resultadonão rompem o nexo causal; aplicamos a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput, CP); o agente responderá pelo resultado. Que produzem por si sós o resultadorompem o nexo causal; o agente só responde pelos atos praticados (tentativa do crime); aplica-se a teoria da causalidade adequada (artigo 13, § 1º, do CP).

    Sobre a questão:

    a) trata-se de concausa superveniente relativamente independente que por si só não produziu o resultado = responderá por homicídio.

    b) gabarito!

    c) trata-se de concausa preexistente absolutamente independente = responderá por tentativa de homicídio.

    d) trata-se de concausa concomitante relativamente independente = responderá por homicídio.

    e) trata-se de concausa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado = responderá por tentativa de homicídio.

  • A)

    Nesse caso, Márcia responderá por homicídio consumado, tendo em vista que a infecção hospitalar é uma causa relativamente independente superveniente em que está na mesma linha de desdobramento natural da ação, não ocorrendo, assim, a ruptura do nexo de causalidade.

    Em outras palavras: é “comum/natural” que se contraia infecção hospitalar. Logo, o nexo causal não deve ser rompido, respondendo a agente pelo resultado, isto é: homicídio consumado.

    B) GABARITO

    Obs.: em que pese ser o gabarito, é importante lembrar que o nexo causal não é totalmente desvinculado da verificação da existência de dolo ou culpa por parte do agente, tendo em vista que, se fosse, regressaríamos “ad infinitum” pela teoria da equivalência dos antecedentes.

    C)

    Nesse caso, Jean responderá pelos atos praticados, isto é, tentativa de homicídio.

    Trata-se de uma causa absolutamente independente preexistente.

    D)

    O agente responderá pelo homicídio consumado e, não na forma tentada.

    Isto porque, a causa relativamente independente concomitante não rompe o nexo causal.

    E)

    Neste caso, Mara responderá por homicídio tentado, tendo em vista que o desabamento é uma causa relativamente independente superveniente em que não está na mesma linha de desdobramento natural da ação, havendo, assim, a ruptura do nexo de causalidade.

    Em outras palavras: não é “comum/natural” que o hospital desabe. Logo, o nexo causal deve ser rompido, respondendo a agente apenas pelos atos praticados, quais sejam: tentativa de homicídio.

  • não perca tempo, vá logo nos comentários de "Vinícius Júnior"!

     

    Já em relação à assertiva B, data venia, o melhor comentário é o meu! rsrsrsrs

     

    B) correta. Tal assertiva tem supedâneo na doutrina do Prof. Fernando Capez, senão vejamos:

     

    15.2.3. Nexo causal


    15.2.3.1. Conceito


    É o elo de ligação concreto, físico, material e natural que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado naturalístico, por meio do qual é possível dizer se aquela deu ou não causa a este.


    15.2.3.2. Natureza

     

    O nexo causal consiste em uma mera constatação acerca da existência de relação entre conduta e resultado. A sua verificação atende apenas às leis da física, mais especificamente, da causa e do efeito. Por essa razão, sua aferição independe de qualquer apreciação jurídica, como, por exemplo, da verificação da existência de dolo ou culpa por parte do agente. Não se trata de questão opinativa, pois ou a conduta provocou o resultado ou não. Por exemplo, um motorista, embora dirigindo seu automóvel com absoluta diligência, acaba por atropelar e matar uma criança que se desprendeu da mão de sua mãe e precipitou-se sob a roda do veículo. Mesmo sem atuar com dolo ou culpa, o motorista deu causa ao evento morte, pois foi o carro que conduzia que passou por sobre a cabeça da vítima.


    Assim, para se saber sobre a sua existência, basta aplicar um utilíssimo critério, conhecido como critério da eliminação hipotética, que adiante será estudado e segundo o qual sempre que, excluído um fato, ainda assim ocorrer o resultado, é sinal de que aquele não foi causa deste.

     

    fonte: Curso de direito penal, volume 1, parte geral : / Fernando Capez. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

  • Melhor comentário: Marcos Breda e Yves Galvão. 

  • – BRONCOPNEUMONIA;

    – INFECÇÃO HOSPITALAR;

    – PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA;

    – ERRO MÉDICO,

    o agente deverá RESPONDER PELO RESULTADO MORTE, por se tratarem de CAUSAS SUPERVENIETES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES que se encontram na linha de desdobramento natural da conduta do agente, razão pela qual o NEXO CAUSAL NÃO É QUEBRADO, não havendo por isso a aplicação do art. 13, §1o, CP.

    Por sua vez, se a questão trouxer como causa da morte da vítima:

     I D A

    – INCÊNDIO;

    – DESABAMENTO;

    – ACIDENTE com a ambulância,

    aplicar-se-á o art. 13, §1o CP, onde HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL e o agente responderá pela TENTATIVA.

    – Portanto, decorem a palavra B I P E (responde pelo resultado morte) e a palavra I D A (responde pela TENTATIVA).

    Fonte - comentário de um colega do QC

  • causalidade não é sinônimo de nexo...

    causalidade é igual a: NEXO (causalidade objetiva) + DOLO/CULPA (causalidade psicológica)

    desta forma, tendo a questão se referido SOMENTE A NEXO , está a tratar, somente, da causalidade sob o aspecto objetivo, ou seja, está tratando somente sobre relação causa e efeito (física) que dispensa avaliação jurídica....

  • apenas às leis da física tá de sacanagem

  • kkkkkkk beleza

  • A questão se refere ao nexo de causalidade, elemento do fato típico definido como a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado material do qual depende a consumação do crime. 

     

    As assertivas dizem respeito a situações diferentes, portanto, analisemos uma a uma. 

     

    A- Incorreta. No caso narrado Márcia deve responder por homicídio doloso consumado. Isso porque sua conduta foi ação sem a qual o resultado não teria ocorrido, subsumindo-se à definição de causa estabelecida pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, prevista no art. 13 do Código Penal. Ademais, já está bem pacificado que a infecção hospitalar não é concausa relativamente independente superveniente que causa o resultado por si só, uma vez que está no desdobramento ordinário do ferimento com o punhal. 

     

    B- Correta. Para verificação do nexo de causalidade, adota-se a teoria da equivalência dos antecedentes causais, o que obriga o operador do direito a realizar uma eliminação hipotética dos antecedentes causais a fim de se descobrir se, sem a conduta dos agentes, o resultado ainda teoria ocorrido. 

     

    Relação de causalidade 

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     

    Percebe-se que o dolo e a culpa são relevantes para a constatação do fato típico, mas são elementos exteriores ao nexo de causalidade. Cumpre ressaltar ainda que a doutrina contemporânea, partidária do funcionalismo, apregoa a adoção de um nexo de imputação guiado pela teoria do risco. 

     

    C- Incorreta. No caso narrado, a ingestão do veneno é uma concausa absolutamente independente pré-existente e, por isso, a conduta de Jean não causou o resultado, uma vez que sem os disparos a vítima ainda teria morrido (art. 13 do CP). Entretanto, Jean ainda poderá responder pela tentativa de homicídio.

     

    D- Incorreta. O ataque cardíaco é o exemplo clássico da concausa relativamente independente concomitante e, por isso, não impede a imputação do resultado. Assim, caso o agente saiba de todas as condições da vítima (o que afasta a responsabilidade objetiva), o agente responderá pela consumação e não pela tentativa. Vale ressaltar que a questão despreza completamente a teoria da imputação objetiva, que modificaria substancialmente a resposta. 

     

    E- Incorreta. O desabamento é concausa relativamente independente superveniente que, por si só, causou o resultado. Assim, o agente responderá apenas pela prática anterior ao resultado típico, ou seja, por tentativa de homicídio. Aplica-se, no caso, o art. 13, § 1º do CP.

     

    Superveniência de causa independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

     
    Gabarito do professor: B